TJPR - 0001899-72.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/08/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2024 14:32
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VILSON RAQUEL
-
27/02/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2023 10:02
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
28/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VILSON RAQUEL
-
11/05/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/12/2022 15:49
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
21/11/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 07:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/09/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VILSON RAQUEL
-
10/06/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/05/2022 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:18
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
09/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2022 16:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/01/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
27/01/2022 10:34
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/01/2022 10:28
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/08/2021 10:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/08/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001899-72.2019.8.16.0090 Processo: 0001899-72.2019.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.067,27 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): VILSON RAQUEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-18) RUA PRIMEIRO DE MAIO, 255-A - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Vistos – seq. 72, 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face do sócio-gerente da empresa executada. 2.
O artigo 135, do Código Tributário Nacional, estabelece as situações onde os representantes de pessoas jurídicas de direito privado (inciso III) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quais sejam a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A Súmula nº 435/STJ, por sua vez, traz a dissolução irregular como hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal, na medida em que disciplina: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Conforme entendimento majoritário, a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução fiscal, na condição de responsáveis tributários, reclama ao menos indícios de irregularidade na dissolução da pessoa jurídica devedora, sendo certo que o mero inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade do sócio gerente (Súmula nº 430 do STJ).
No caso dos autos, verifica-se que a empresa encontra-se encerrada por liquidação voluntária, desde 08 de julho de 2020 (seq. 72.2).
Na esteira de posição sedimentada no âmbito do STJ, a liquidação voluntária, via distrato social empresa, é apenas uma das fases de sua liquidação, sendo imprescindível, para fins de refutação da responsabilidade os sócios, que haja apuração de ativo e passivo, com liquidação deste, sem o que haverá encerramento incompleto e irregular, o que autoriza, portanto, o redirecionamento postulado pelo exequente.
Eis aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSURGÊNCIA.
ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I - Na origem, a parte ora recorrente ajuizou execução fiscal, tendo sido determinado o redirecionamento do feito.
II - O Juízo de primeira instância extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a executada promoveu a averbação do distrato na JUCESP, com o consequente encerramento regular da pessoa jurídica.
III - Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o distrato social constitui modo regular de dissolução da sociedade e que não ficou comprovado que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
IV - A hipótese dos autos é a seguinte: A União noticiou a liquidação voluntária da empresa (fls. 31/32) e requereu a inclusão dos sócios administradores [...] , que constam da CDA como corresponsáveis pela dívida exequenda (fl. 17 e 28).
O pedido foi indeferido, porque o distrato fora averbado na junta comercial (f. 65/66).
Esses são os fatos. (f. 139).
V - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica.
Nesse sentido: REsp n. 1.795.248/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe29/5/2019; REsp n. 1.636.735/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018; AgInt no AREsp n. 902.673/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.835/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016.
VI - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Agência Nacional de Petróleo e Gás para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, seja verificado o cumprimento das etapas subsequentes ao distrato, com a realização do ativo e pagamento do passivo.
VII – Agravo Interno Improvido. (AgInt no REsp 1861222/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - gn.
Posto isso, defiro pedido de redirecionamento da execução fiscal inicialmente ajuizada somente contra a empresa, nos termos do art. 135 do CTN e da Súmula nº 435/STJ.
Proceda-se às anotações necessárias.
Após, proceda-se a tentativa de citação do sócio administrador da executada, Vilson Raquel, nos termos do art. 7º da Lei 6.830/80, havendo de ser observado o endereço residencial constante no petitório de seq. 72.1.
Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 07 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:11
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 06:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 06:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 09:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2020 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 19:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 08:12
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 08:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 08:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2020 15:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/03/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/02/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 08:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/11/2019 08:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/11/2019 08:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
01/10/2019 01:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/09/2019 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VILSON RAQUEL REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA
-
19/06/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:15
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/04/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2019 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2019 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2019 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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