TJPR - 0000552-24.2019.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
28/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2023
-
28/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
25/08/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 17:47
PRESCRIÇÃO
-
24/07/2023 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2023 04:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2023 04:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 15:56
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
18/07/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2023 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2023 15:41
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2023 18:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
29/11/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/11/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 19:18
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/10/2022 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/10/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2022 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 14:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 13:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
15/09/2022 14:04
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 12:38
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:38
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2022 13:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/02/2022 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 04:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 04:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000552-24.2019.8.16.0051 Processo: 0000552-24.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ ROSIANE DA CRUZ FERREIRA Réu(s): EDMUNDO ALVES DE SOUZA Vistos, 1.
Diante da ausência de dados para contatar as pessoas a serem ouvidas para participar do ato de forma virtual e considerando que, neste momento, diante da situação causada pela pandemia do vírus COVID-19 não está autorizada a realização de atos não urgentes de forma presencial, REDESIGNO a audiência para o dia 02 de FEVEREIRO de 2022 às 15hrs00min.. 2.
Considerando a atual situação de pandemia causada pelo vírus COVID-19 e tendo em vista que não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral das atividades presenciais, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato designado, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos dos decretos 400/2020 e 401/2020 expedidos pelo E.
Tribunal de Justiça, certificando no feito e comunicando as partes.
Para a realização do ato deverá ser dado cumprimento rigoroso a todas medidas preventivas necessárias para evitar a proliferação do vírus COVID-19, observados inclusive os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020 do TJPR e Resolução n. 329/2020 do CNJ. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Demais diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
06/07/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/07/2021 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/06/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44)3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000552-24.2019.8.16.0051 Processo: 0000552-24.2019.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/02/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ ROSIANE DA CRUZ FERREIRA Réu(s): EDMUNDO ALVES DE SOUZA Vistos, 1.
Cuida-se de ação penal regida pelo procedimento especial da Lei 11.343/06, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, imputando ao denunciado a prática, em tese, da infração penal capitulada no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), com observância do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Depois de notificado, o réu apresentou defesa prévia em mov. 26, através de advogada nomeada pelo Juízo, que alegou preliminarmente a necessidade de rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa e no mérito requereu a absolvição por ausência de provas.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato, no essencial.
Decido. 2.
Sustentou a defesa a inépcia da denúncia por não descrição pormenorizada da conduta imputada ao réu e também pela ausência de justa causa.
Em que pese tais argumentações, analisando a denúncia apresentada pelo Ministério Público, verifica-se que a peça acusatória narra com precisão os fatos ocorridos, logo, preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, não havendo, pois, razão à nobre defesa quando sustenta inépcia da exordial acusatória.
Acerca do tema, Renato Brasileiro de Lima complementa: [...] para o recebimento de uma peça acusatória, e consequente instauração de um processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minuciosamente embasada em elementos informativos e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis ou, ao menos, em indícios da efetiva ocorrência dos fatos delituosos.
Não basta que a denúncia (ou queixa) se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas ao acusado, sob o risco de se admitir a instauração de processos penais temerários e levianos, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência (Manual de Processo Penal. 2ª. ed. rev., ampl. e atual.
Bahia: Editora JusPodivm, 2014, p. 1692). O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento se manifestou: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.41 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. 3.
Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts.41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988.
Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. [...] 6.
A inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída à paciente, bem como indica a existência da prova dos delitos e os indícios suficientes de sua autoria, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios, não padecendo de inépcia formal. [...] (HC 327.498/RO, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/08/2017). Ademais, o simples fato de ter o Parquet utilizado, em tese, linguagem sucinta na peça acusatória, por si só não acarreta nulidade processual, tampouco traz prejuízos ao contraditório e ampla defesa, isso porque não se faz necessária a descrição pormenorizada das condutas perpetradas pelo réu, pois está será bem delineada no curso do presente feito.
Corroborando com tal entendimento, Guilherme de Souza Nucci: Concisão da denúncia ou da queixa é medida que se impõe, para não tornar a peça inicial do processo penal em autêntica alegação final, avaliando provas e sugerindo jurisprudência a ser aplicada.
Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários e jurisprudências.
A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado. 16. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 159). No que se refere a argumentação sobre a ausência de justa causa, que consiste em um mínimo conjunto probatório, aferível através da prova da materialidade e indícios de autoria, tenho que os documentos acostados aos autos são mais que suficientes para justificar o recebimento da denúncia.
Por fim, verifico que as demais matérias alegadas nas respostas se confundem com o mérito da demanda, e não se enquadram nas hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, razão pela qual serão analisadas futuramente em momento oportuno. 3.
Por ora, não obstante as argumentações da defesa, entendo que permanece a suspeita da prática dos fatos pelo acusado sendo que a denúncia é clara ao narrar as condutas em tese praticadas.
Assim, nos termos do artigo 55 e 56 da Lei 11.343/2003, RECEBO A DENÚNCIA, eis que contém suporte probatório mínimo da materialidade delitiva e de indícios suficientes da autoria, de modo que se mostra presente a justa causa para instauração da persecução penal em juízo, considerando, ainda, que não restam caracterizadas quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395, incs.
I a III, do CPP.
Além do mais, o acusado não trouxe qualquer motivação idônea para a rejeição da denúncia ou absolvição sumária no presente momento processual, asseverando que oportunamente adentrará o mérito da causa. 4.
Dando continuidade ao rito procedimental, na forma do artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006, PAUTO O DIA 13 DE JULHO DE 2021, ÀS 16H15MIN. para realização da audiência de instrução.
Ademais, considerando a atual situação de pandemia causada pelo vírus COVID-19 e tendo em vista que não há, até a presente data, cronograma detalhado sobre o retorno efetivo e integral das atividades presenciais do TJPR, deverá a Secretaria, em data próxima à realização do ato designado, verificar se será possível sua realização por meio presencial, semipresencial ou virtual, nos termos de decreto 400/2020 expedido pelo E.
Tribunal de Justiça, certificando no feito e comunicando as partes.
Para a realização do ato deverão ser observadas as disposições da Resolução n. 329/2020 do CNJ e do Decreto Judiciário n. 401/2020 do TJPR. 5.
CITE-SE o réu, na forma estabelecida pelo artigo 56 da Lei 11.343/2006.
Requisite-se, se necessário. 6.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público. 7.
Sendo necessário, deprequem-se as oitivas das testemunhas ou interrogatório do réu, se residentes fora da Comarca. 8.
Desde já, fica deferida a realização de ato virtual por videoconferência, devendo a Secretaria adotar as diligências de praxe. 9.
Por fim, defiro as diligências requeridas ao 6.13 (itens 2 e 3 da cota ministerial).
Intimações e diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/03/2021 17:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
06/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 15:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 18:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/08/2020 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
13/05/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 13:50
Recebidos os autos
-
29/04/2019 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2019 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000358-46.2010.8.16.0081
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Dirceu Jacinto Evaristo de Almeida
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2016 23:01
Processo nº 0000997-77.2021.8.16.0146
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Adyr Linhares Ferreira
Advogado: Gustavo Pinho de Figueiredo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 08:00
Processo nº 0008511-07.2016.8.16.0001
Bucagrans Construtora de Obras LTDA
C J Hydro Geracao de Energia S/A
Advogado: Giseli Ito Gomes Afonso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 10:00
Processo nº 0020677-08.2012.8.16.0035
Ademir Jose de Souza
Ademir Jose de Souza
Advogado: Jefferson Luiz Maestrelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2023 16:45
Processo nº 0004105-32.2012.8.16.0146
Azul Argamassas e Concretos LTDA - EPP
Acoflex Industria e Comercio de Aco LTDA...
Advogado: Fernanda Heim Weber
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2012 10:13