TJPR - 0004105-32.2012.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 14:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - EPP
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09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 19:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/07/2022 11:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 00:40
Processo Desarquivado
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01/06/2021 18:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 10:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004105-32.2012.8.16.0146 DECISÃO É executada nos autos Açoflex Indústria e Comércio de Aço LTDA (CNPJ 97.***.***/0001-08).
No mov. 281.2 o exequente comprovou que a empresa consta como inapta pelo motivo “omissão de declarações” e, em razão disso, considerando que a empresa inapta é equiparada à pessoa jurídica extinta, diante da ausência de atividades e da possibilidade de ser baixada de ofício, requereu a determinação de intimação da executada para regular habilitação, nos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil e que informe acerca dos detalhes da liquidação da sociedade, o que também permitirá a análise acerca de eventual abuso ou desvio de finalidade. É o relato.
DECIDO. O Colendo STJ já proferiu julgamento analisando o tema da desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual pelos sócios ante a aplicação analógica dos artigos 110 e 687 do CPC.
Nesta toada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6.
Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) O Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE em seu voto fundamentou que: No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem, utilizando-se da desconsideração da personalidade jurídica, admitiu a sucessão da sociedade empresária – ré originária em ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença –, determinando a substituição da requerida por seus sócios, sem observar o procedimento legal para o deferimento da sucessão pleiteada.
Acrescenta-se ainda que a empresa extinta era típica sociedade limitada e que sua liquidação não resultou em partilha, porque não havia patrimônio líquido, nem ativo nem passivo, conforme consta do acórdão recorrido.
Diante desse cenário e das razões acima expostas, não era cabível o deferimento da sucessão processual da parte, porquanto, nos termos do art. 1.052 do CC/2002, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não respondem pelos prejuízos da entidade societária.
Desse modo, dissolvida a sociedade e extinta a personalidade jurídica litigante, sem a distribuição de patrimônio ativo remanescente, não há viabilidade para o pleito de redirecionamento do cumprimento de título executivo contra os antigos sócios da pessoa jurídica devedora.
Com esses fundamentos, dou provimento ao presente recurso especial, para determinar a exclusão do recorrente do polo passivo do cumprimento de sentença. A propósito, o TJPR já julgou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - decisão que rejeitou pedido de sucessão processual - necessidade prévia de desconsideração da personalidade jurídica. 1.
Desnecessidade de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica - Acolhimento - “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 1.784.032/SP) - Precedentes do STJ e TJPR.2.
Inclusão das sócias e herdeiros no polo passivo da execução - Impossibilidade - Necessidade de prévia habilitação, a fim de verificar a liquidação da sociedade extinta e existência de patrimônio partilhado. 3.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057830-39.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 06.07.2020) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos.
Decisão agravada que extingue o feito sem resolução de mérito em relação a pessoa jurídica distratada antes do ajuizamento da ação.
Dissolução da sociedade empresária informada nos autos após a apresentação de contestação.
Extinção da pessoa jurídica que recebe tratamento jurídico igual ao da morte da pessoa natural.
Necessidade de oportunizar a regularização do polo passivo.
Extinção da sociedade com partilha do patrimônio líquido entre os sócios.
Possibilidade de inclusão dos ex-sócios no polo passivo cuja responsabilidade fica restrita ao valor recebido na partilha.
Decisão agravada cassada para permitir a regularização do polo passivo.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051066-37.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) Como se depreende dos julgados retro, não é possível deferir a sucessão processual sem antes verificar a liquidação da pessoa jurídica extinta.
Ainda, eventual pleito de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda não pode ser deferido, pois dependerá da instrução processual que deve ser estabelecida para a apreciação do pedido de sucessão processual.
Portanto, a sucessão processual da empresa executada, em razão de sua dissolução, será cabível contra os sócios somente se houve distribuição de patrimônio.
Todavia, a responsabilidade será limitada ao ativo por elas partilhado, nos termos do artigo 1.052 do CC.
Após, a apreciação da liquidação da empresa agravada deverá ser efetivada por meio de habilitação, oportunizando o contraditório, se necessário, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
Contudo, entendo que a intimação a parte executada para habilitação requerida no mov. 281 não pode ser deferida, pois cabe ao exequente proceder às diligências devidas a comprovar os fatos alegados no mov. 281.
Ressalte-se que a executada foi citada e não embargou à execução, tampouco possui procurador constituído nos autos, tratando-se de empresa inapta, equiparada, portanto à extinta.
Assim, indefiro o pleito de mov. 281 e faculto ao exequente o prazo de 15 dias para que informe a comprove como se deu a extinção da pessoa jurídica e se sua dissolução/liquidação resultou partilha aos sócios, patrimônio líquido, ativos e passivos existentes à época, já que a responsabilidade dos sócios da sociedade limitada segue o disposto no art. 1.052 do Código Civil, sendo que posteriormente, prestadas e comprovadas tais informações, poderá ser verificada a utilidade e pertinência da aplicação dos arts. 110 e 687 do CPC analogicamente, ao caso em tela.
Em caso de inércia ou se requerido pelo exequente, suspenda-se os autos na forma determinada no mov. 252.
Finalmente, indefiro o pleito de mov. 272, pois nem a empresa indicada na referida petição nem Lismar Machado são executados nos autos.
Novamente consigno ao exequente que o Juízo fundamentou devidamente a decisão de mov. 247 e eventual discordância deveria ter sido manejada por meio de recurso apropriado, porém, o exequente não o fez.
Ademais, os apontamentos e o documento de mov. 272 não têm o condão de modificar o entendimento outrora tomado.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 27 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
28/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:07
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/04/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2021 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOLAINY EDUARDA BORTOLANE MACHADO
-
04/05/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - EPP
-
07/02/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
12/09/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOLAINY EDUARDA BORTOLANE MACHADO
-
14/02/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2018 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - EPP
-
29/10/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2018 12:15
Expedição de Carta precatória
-
19/10/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 11:45
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 15:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/07/2018 11:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - EPP
-
18/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2018 12:18
Expedição de Carta precatória
-
23/01/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2017 15:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/09/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2017 12:10
Expedição de Carta precatória
-
18/05/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2017 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/02/2017 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2016 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2016 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2016 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2016 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2016 11:22
Expedição de Mandado
-
20/10/2016 11:17
Expedição de Mandado
-
20/10/2016 11:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2016 14:44
Recebidos os autos
-
12/09/2016 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/09/2016 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - EPP
-
18/08/2016 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2016 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 13:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2016 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 14:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2016 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 09:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 09:22
Juntada de Certidão
-
01/03/2016 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2016 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/07/2015 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2015 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE PRECATÓRIA
-
29/05/2015 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2015 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2015 01:48
Expedição de Carta precatória
-
26/02/2015 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2015 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2014 15:14
Expedição de Mandado
-
31/10/2014 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2014 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2014 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2014 17:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2014 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/07/2014 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2014 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 15:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2014 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2014 09:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2014 09:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2014 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2014 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2014 15:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2013 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2013 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2013 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2013 10:19
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
04/10/2013 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2013 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2013 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2013 11:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2013 11:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2013 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2013 00:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2013 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2013 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2013 11:42
Expedição de Mandado
-
17/05/2013 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2013 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2013 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2013 16:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2013 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2013 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA - EPP
-
21/03/2013 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2013 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2013 15:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2013 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2013 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2013 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2013 12:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2013 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2013 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2013 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2013 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2012 13:33
Expedição de Mandado
-
14/11/2012 04:15
DECORRIDO PRAZO DE AZUL ARGAMASSAS E CONCRETOS LTDA
-
09/11/2012 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2012 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2012 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2012 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2012 14:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2012 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2012 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2012 18:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2012 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2012 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2012 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2012 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2012 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2012 15:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2012 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2012 10:13
Recebidos os autos
-
11/10/2012 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2012 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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