TJPR - 0001856-11.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 17:53
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
12/12/2023 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:29
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 15:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/05/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:02
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/11/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/11/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 13:24
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
22/11/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
22/11/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
22/11/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
22/11/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:13
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 14:21
Recebidos os autos
-
22/01/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2022 14:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/01/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/01/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 08:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0001856-11.2019.8.16.0099 Processo: 0001856-11.2019.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): APARECIDO MARIANO Tendo em vista que esta magistrada encontra-se no gozo de licença prêmio e entrará em licença maternidade, não havendo tempo hábil para proferir decisão nos autos, encaminhe-se ao MM.
Juiz Substituto.
Jaguapitã, 20 de setembro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
20/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:37
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
17/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/08/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/08/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:26
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0001856-11.2019.8.16.0099 O acusado APARECIDO MARIANO foi processado perante este Juízo pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003, capitulado na denúncia (mov. 36).
A denúncia foi oferecida em 29 de novembro de 2019 (mov. 36) e recebida em 11 de dezembro de 2019 (mov. 39).
O denunciado foi pessoalmente citado, tomando conhecimento dos termos da denúncia em 04 de agosto de 2020 (mov. 54), tendo requerido a nomeação de advogado, por não possuir condições financeiras para tanto.
Ao denunciado, foi nomeado defensor, que apresentou resposta à acusação, em que alegou que os fatos são diferentes do que foi narrado na inicial acusatória, enfatizando que é inocente (mov. 63).
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17.08.2021, às 14 horas e 45 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (02 testemunhas) e interrogatório do Réu.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Quanto à arma de fogo apreendida nos autos, considerando que o laudo pericial já foi realizado, promova-se o seu encaminhamento ao Exército.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 24 de março de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 22:15
Recebidos os autos
-
13/04/2021 22:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2021 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
15/09/2020 09:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
31/08/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 14:17
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/07/2020 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2020 18:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2020 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 20:16
Recebidos os autos
-
07/02/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2019 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2019 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 23:20
Juntada de DENÚNCIA
-
29/11/2019 23:20
Recebidos os autos
-
15/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2019 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2019 18:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2019 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2019 17:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2019 17:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2019 17:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 17:30
Juntada de LAUDO
-
26/08/2019 10:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2019 10:48
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/08/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2019 15:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/08/2019 14:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/08/2019 14:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/08/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 13:48
Recebidos os autos
-
23/08/2019 13:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/08/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2019 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 10:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/08/2019 08:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2019 22:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2019 22:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
21/08/2019 22:15
Recebidos os autos
-
21/08/2019 22:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2019 22:15
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029205-98.2020.8.16.0019
Jose Marcos Ricardo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Elisandra Medeiros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:29
Processo nº 0008849-93.2017.8.16.0017
Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltd...
Anaja de Oliveira Santos Yang
Advogado: Lucio Bagio Zanuto Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2020 18:00
Processo nº 0000358-46.2010.8.16.0081
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Dirceu Jacinto Evaristo de Almeida
Advogado: Luciana Perez Guimaraes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2016 23:01
Processo nº 0000997-77.2021.8.16.0146
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Adyr Linhares Ferreira
Advogado: Gustavo Pinho de Figueiredo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2025 08:00
Processo nº 0008511-07.2016.8.16.0001
Bucagrans Construtora de Obras LTDA
C J Hydro Geracao de Energia S/A
Advogado: Giseli Ito Gomes Afonso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2021 10:00