TJPR - 0003469-59.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
21/11/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
23/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:48
Alterado o assunto processual
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CLEUZA MENDES
-
29/08/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/06/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2022 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 14:22
Alterado o assunto processual
-
10/03/2022 14:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:21
Processo Reativado
-
04/03/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 11:40
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2021 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2021 18:39
Juntada de CUSTAS
-
28/08/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 09:37
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Autos n. 0003469-59.2021.8.16.0014 Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Conexão Para a declaração da conexão deve haver identidade entre o pedido ou a causa de pedir entre ações, procedendo-se à reunião para que seja proferida decisão conjunta, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (art. 55, CPC).
Admite-se também a reunião para julgamento conjunto de demandas, ainda que não conexas, quando constatado risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º, CPC).
No caso sob trato, os autos sob o n. 0026427- 73.2020.8.16.0014 já foram julgados, de sorte que a reunião encontra óbice no disposto no art. 55, CPC.
Por outro lado, inexiste identidade de pedido entre a presente demanda e demais indicadas pela defesa (0003471- 29.2021.8.16.0014, 0003473-96.2021.8.16.0014, 0003474- 81.2021.8.16.0014, 0007180-72.2021.8.16.0014 e 0007181- 57.2021.8.16.0014), vez que tratam de contratos distintos.
Tampouco há risco de decisões contraditórias, pois reconhecer ou não a invalidade do contrato ora questionado não pressupõe ou interfere na legitimidade dos demais.
A propósito: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS.
AÇÕES QUE POSSUEM OBJETOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
DECISÃO REFORMADA. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des.
Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019).
RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0057279-25.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ 0029572-19.2019.8.16.0000 - Londrina - Des.
Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019).
Interesse de agir O ordenamento jurídico pátrio assegura o livre acesso ao Poder Judiciário àquele que tenha seu direito lesado ou ameaçado (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sendo prescindível a negativa administrativa ou qualquer diligência extrajudicial.
Além disso, a ação está circundada pelo binômio necessidade-adequação, já que o rito processual escolhido é adequado e, também, necessário ao fim proposto, especialmente diante da resistência do réu quanto à pretensão inicial, o que revela inegável interesse processual da parte demandante.
Por outro lado, os requisitos fixados no Recurso Especial nº 1.349.453/MS são direcionados à propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, que possui rito próprio e não se confunde com o pedido incidental formulado nos autos.
E, ainda que assim não fosse, é de se pontuar que o contrato questionado foi juntado aos autos, não se revelando razoável a extinção prematura da lide por falta de suposto requisito exibitório.
Impugnação à gratuidade da justiça Conquanto a parte ré alegue que a parte adversa não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixou de exibir qualquer elemento de prova hábil a afastar a hipossuficiência PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ financeira já aferida por este juízo e fundada em prova documental suficiente para demonstrar a indisponibilidade de recursos financeiros do demandante.
As alegações tecidas são, ademais, meramente genéricas e desvinculadas de elementos concretos que atestem a realidade econômica vivenciada pela parte autora.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DA IMPUGANADA EM ARCAR COM OS ENCARGOS FINANCEIROS DOPROCESSO.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1601715-3 - Francisco Beltrão - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 30.05.2017).
Também não há falar em afastamento da gratuidade às demandas subsequentes à primeira distribuída, pois, a par de não haver obrigatoriedade de propositura de uma única ação para discutir diferentes contratos, o acesso ao judiciário é garantido por força de norma constitucional, não se revelando abuso de direito.
Incidência do CDC e inversão do ônus da prova Indisfarçável a subsunção do caso em tela às normas protetivas do consumidor, certo que as partes se enquadram nos PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ conceitos definidos pelos arts. 2º e 3º do aludido Diploma Legal, matéria inclusiva pacificada pelo c.
STJ na Súmula nº 297.
De rigor, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, CDC, vez que somente o réu possui conhecimentos suficientes a esclarecer as peculiaridades inerentes à contratação, em especial quanto à liberação do montante objeto do mútuo.
De outro lado, a parte autora amarga dificuldade na obtenção dos elementos necessários a fim de comprovar suas alegações, valendo ressaltar que se trata de pessoa idosa com pouca instrução, circunstância que a coloca em extrema vulnerabilidade.
Isso caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/probatória a reclamar, nos moldes preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova.
Fatos controvertidos e questões de direito relevantes Para a solução do mérito impende verificar se a parte autora efetivamente contratou e se recebeu o valor do mútuo questionado (Contrato n. 63153282).
Como questão de direito relevante, compete aferir a validade do contrato e responsabilidade da ré pelos danos narrados na inicial.
Provas Com efeito, à vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1 ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete.
Anoto, desde já, que os documentos apresentados não insuficientes para que a ré se desincumba do ônus que lhe compete.
Isto porque o contratado questionado foi formalizado em 2018, ao passo que o extrato colacionado à seq. 16.1, pág. 10 (também juntado à seq. 16.5) trata de operação realizada em 03/10/2016, sem qualquer identificação que se possa atribuir à parte autora.
As telas juntadas à seq. 16.3,
por outro lado, trazem dados de conta e de operações em nome terceiros (Jose Augusto de Castro e Marilia, CPF *02.***.*00-00), enquanto os extratos (seq. 16.7) sobrevieram em branco.
Diante disso, deverá a ré, especialmente, trazer aos autos documentos assinados pela parte autora que comprovem a abertura da conta corrente na qual foi creditado o mútuo e extrato bancário do período.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
20/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2021 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0003469-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.594,58 Autor(s): MARIA CLEUZA MENDES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada (seq. 1.9) comprova a hipossuficiência financeira alegada; 2.
Não se confirma a prevenção tratada na seq. 5.1, eis que, a despeito da identidade das partes, aqueles processos têm causa de pedir e pedidos diferentes deste (contratos diversos), motivo pelo qual mantenho os autos neste juízo; 3.
Tendo em vista que o acordo é ato bilateral que necessita, irremediavelmente, da comunhão de vontades de ambas as partes, já resta invariavelmente prejudicado com a manifestação da parte autora de não ter interesse na realização do ato objetivando a autocomposição.
Portanto, havendo manifestação expressa da parte pelo desinteresse na audiência, reputa-se improvável a autocomposição.
Assim, deixo de designar audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu via postal (AR), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, inc.
I ou II, CPC.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
28/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 21:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 21:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2021 18:03
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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