TJPR - 0021631-39.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/12/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:42
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
18/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
08/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HELBERT NILSON FAGGION
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
21/07/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 11:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
10/06/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/04/2022 12:01
Juntada de LAUDO
-
18/04/2022 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
22/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALCINDO CERCI NETO
-
15/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/02/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADRIANA PRUETER PAZIN
-
01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
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27/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Processo: 0021631-39.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Helbert Nilson Faggion Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO SANEADORA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro proposta por Helbert Nilson Faggion contra Itaú Corretora de Seguros S/A.
O autor em síntese destaca ter com a ré contrato de seguros, apólice nº. 014014848 e ter sofrido lesão no joelho esquerdo em 2018, tendo sido submetido a cirurgia em 05/04/2019.
Comunicado o sinistro a seguradora, houve negativa de cobertura sob o argumento de que a doença é preexistente, contudo, aduz não haver lesão anterior a celebração do contrato.
Sustenta que há cobertura de R$ 300,00 (trezentos reais) dias para afastamento temporário e que restou afastado das atividades por 60 (sessenta) dias, totalizando a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Defende a aplicação das normas do CDC e requer ao final a procedência dos pedidos para a condenação da ré ao pagamento do valor previsto na apólice de seguros.
Citado (seq. 30) o requerido apresentou contestação (seq. 31) arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e no mérito em síntese, pela validade da contratação, ciência do autor quanto aos termos da apólice, doença pré-existente e má-fé da parte autora e necessidade de observância da franquia, requerendo a improcedência.
O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 35).
Com a especificação de provas, vieram os autos conclusos para decisão saneadora.
Eis o breve relatório.
Decido.
Aplicação do CDC.
O primeiro ponto a ser observado é que as normas do CDC devem ser aplicadas ao presente caso.
Na qualidade de beneficiário do seguro, a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final dos serviços, sendo o requerido fornecedor a teor do que disciplina os artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, o próprio CDC dispõe expressamente: Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, o CDC deverá ser aplicado naquilo que se mostrar cabível.
Preliminar.
Ilegitimidade.
A tese da seguradora de ilegitimidade não pode ser acolhida.
As empresas são pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplicando-se aos olhos do consumidor a teoria da aparência.
Vale a menção de que a organização administrativa da ré não constitui fator suficiente para afastar sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo, contudo, houve o comparecimento espontâneo da seguradora, situação que deve ser considerada.
Portanto, ante o comparecimento espontâneo, torna-se possível a mera substituição do polo passivo, sem se falar em extinção ou sucumbência do autor eis que, na prática, ambos poderiam figurar no polo passivo.
Por estes argumentos, acolho parcialmente o pedido da parte ré apenas para que seja efetuada a substituição do polo passivo, com as anotações necessárias, sem maiores consequências ao autor.
Inversão do ônus da prova.
Como acima mencionado, a questão é afeta às normas do CDC.
Além disso, diferentemente do que alega o requerido, é possível constatar no caso em debate que a autora possui uma exacerbada vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica se comparada com a requerida que é seguradora de grande porte nacional.
Não é exigível a parte autora ser expert em todas as nuances dos contratos que envolvam a relação securitária e tampouco ser perita em relação a todas as previsões contratuais.
Deste modo, por ser o autor vulnerável na presente relação e ainda por ser hipossuficiente, reconheço a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e como consequência o pedido de inversão do ônus da prova deve ser acolhido.
Nesse aspecto o CDC prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova não constitui efeito automático da incidência do CDC, contudo, se a alegação for verossímil ou se o consumidor for hipossuficiente o ônus probatório pode ser alterado. No caso em debate há o preenchimento de ambos os critérios.
O autor é hipossuficiente segundo as regas ordinárias de experiência do magistrado e além disso sua alegação é verossímil vez que a contratação não foi impugnada por qualquer das partes.
Assim, preenchidos os requisitos do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida especialmente para possibilitar a realização de prova pericial sob custeio integral do réu, ainda que também tenha sido requerida pelo autor, eis que este goza do benefício da justiça gratuita.
Provas a serem produzidas.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Contudo, ainda que não haja nenhuma preliminar a ser enfrentada, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual (conforme acima fundamentado).
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício de prescrição ou decadência.
Não havendo qualquer irregularidade a ser conhecida, declaro SANEADO o processo.
Indefiro o pedido de produção de prova oral.
A questão sobre a pré-existência da lesão deve ser definida por laudo médico oficial, avaliação feita por expert e que poderá definir esta questão que se revela o ponto controvertido central.
Ademais, nada impede que o profissional médico que assistiu o autor figure como assistente técnico, acompanhando todos os passos da confecção do laudo oficial, inclusive emitindo seu parecer, tudo a livre critério da parte autora.
Defiro a produção de prova pericial.
A perícia deverá atestar sobre a existência da lesão, período de afastamento, provável causa e se é pré-existente a contratação.
Para realização da prova pericial nomeio como perito o Dr.
Antônio Carlos de Queiroz, sob custeio integral da parte ré, nos termos da fundamentação retro.
As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a indicação dos quesitos e assistentes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente sua proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para que em 05 (cinco) dias se manifestem quanto aos honorários propostos pelo perito e tornem conclusos para homologação ou rejeição da proposta.
Prazo para entrega do laudo, 30 (trinta) dias após a intimação para início dos trabalhos.
Intime-se. Diligências necessárias.
Londrina, 28 de abril de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
29/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HELBERT NILSON FAGGION
-
20/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
19/02/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2020 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
12/11/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2020 16:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 08:14
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 12:01
Recebidos os autos
-
03/04/2020 12:01
Distribuído por sorteio
-
02/04/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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