TJPR - 0018805-31.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 16:45
Processo Reativado
-
03/10/2023 17:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2023 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 10:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 18:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
23/08/2022 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2022 13:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/08/2022 13:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
20/07/2022 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:39
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 11:36
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 12:40
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2021 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/11/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ENOQUE FARIA VAZ
-
25/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 19:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2021 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LOWEN
-
15/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:52
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RONALDO POLETO
-
29/06/2021 18:37
Declarada incompetência
-
29/06/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LOWEN
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LOWEN
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RONALDO POLETO
-
24/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/06/2021 16:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2021 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
13/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:26
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/06/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RONALDO POLETO
-
08/06/2021 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:41
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 14:32
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
26/05/2021 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
26/05/2021 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
25/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:59
Juntada de PARECER
-
14/05/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 11:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 13:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/05/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 08:34
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 08:34
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LOWEN
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0018805-31.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOSE RONALDO POLETO RAFAEL LOWEN Vistos e examinados...
I - Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração e, dessa forma, visando privilegiar o Princípio do Contraditório, evitando-se decisão surpresa, hei por bem determinar que se abra vista dos autos à Representante do Ministério Público.
II - Após, voltem os autos conclusos para as devidas providências. Maringá, 30 de abril de 2021. Givanildo Nogueira Constantinov Juiz de Direito -
30/04/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/04/2021 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/04/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0018805-31.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA JOSE RONALDO POLETO E RAFAEL LOWEN. 1.
JOSE RONALDO POLETO, brasileiro, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº. 12.785.602-8 SSP/PR, natural de Palmital – PR, nascido em 30 de julho de 1995, portanto com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Romilda Poleto e Edson Alves da Luz, residente na Rua Antonio Visentin, n.º 626, Bairro Santa Silvia, na cidade e Comarca de Palmital, Estado do Paraná; e 2.
RAFAEL LOWEN, brasileiro, eletricista, portador da cédula de identidade RG nº. 14.997.676-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº*00.***.*77-90, natural de Palmital – PR, nascido em 15 de dezembro de 2001, portanto com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, filho de Janete Aparecida Alves e Ronaldo Lowen, residente na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Vila Abraão, na cidade e Comarca de Palmital, Estado do Paraná; foram denunciados e processados perante este Juízo, acusados de estarem incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e observadas as regras da Lei nº. 8.072/9, observada a regra do artigo 29, caput (concurso de pessoas), do Código Penal, por haverem, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 “Consta dos autos que no dia 31 de agosto de 2020, a seção de antitóxicos de Maringá recebeu uma denúncia dando conta que uma remessa de drogas da cidade de Guaíra – PR com destino a Maringá – PR estaria próxima de ser entregue.
Assim, após investigações, verificou-se que a droga seria entregue nas proximidades do Jardim Dias, nesta urbe, razão por que foi montada campana a fim de apreender os entorpecentes e prender os autores.
Com isso, foi realizada a abordagem de um veículo Renault/Symbol, de placas ANV – 4446, ocupado por dois indivíduos, sendo o condutor posteriormente identificado como JOSE RONALDO POLETO e o passageiro como RAFAEL LOWEN.
Em revista pessoal e veicular foi constatada a ocorrência do delito de tráfico de drogas, conforme se expõe a seguir.
No dia 31 de agosto de 2020, por volta das 12h53min, na Rua Almerinda Silveira Coelho, nº. 9715, Jardim Dias I, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os denunciados JOSE RONALDO POLETO e RAFAEL LOWEN, adrede combinados, um aderindo voluntariamente à conduta do outro, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá-las, transportavam, dentro do porta-malas do veículo Renault/Symbol, de cor prata, de placas ANV – 4446, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversos tabletes embalados da substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, de peso total aproximado em 153,720 kg (cento e cinquenta e três quilos e setecentos e vinte gramas), sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional.
Consta que no momento da abordagem, em posse de RAFAEL foi encontrado e apreendido 01 (um) aparelho de telefonia móvel, modelo “iPhone”, de cor preta, com capa transparente, bem como no interior do veículo que transportava os entorpecentes foi localizado e também apreendido 01 (um) aparelho de telefonia móvel da marca “LG”, modelo dual sim.
Foi igualmente apreendido o veículo Renault/Symbol, de cor prata, de placas ANV – 4446 (Auto de Prisão em Flagrante – seq. 1.3, Boletim de Ocorrência – seq. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 1.10, Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.11 e Auto de Constatação Provisória de Droga – seq. 1.13, Laudo Pericial do veículo – seq. 54.1).” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.13 usque 58.1, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Os acusados foram notificados (sequenciais 84.1 e 85.2) e apresentaram Defesa Preliminar por intermédio de Procurador Judicial devidamente habilitado (sequenciais 122.1 e 123.1).
A Denúncia foi recebida conforme decisão de sequencial 144.1, momento em que foi designada data para a realização de Audiência de Instrução, ocasião em que restaram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas na Denúncia sendo, ao final, realizados os interrogatórios (sequencial 171.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público insistiu na juntada dos laudos de aparelhos celulares pendentes pleiteando pela expedição de ofício ao Instituto de Criminalística, assim como, pugnou pela juntada das Certidões de Antecedentes Criminais atualizadas junto ao “Sistema Oráculo”, enquanto as doutas Defesas nada requereram.
Em Alegações Finais, apresentadas vias memoriais (sequencial 202.1), a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e consequente condenação dos acusados como incursos na conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e observadas as regras da Lei nº. 8.072/9, observada a regra do artigo 29, caput (concurso de pessoas), do Código Penal.
Em seu momento, a Defesa do acusado José Ronaldo Poleto, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime Aberto para início do cumprimento da pena, a possibilidade dos acusados recorrerem em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, nos termos do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 artigo 44, do Código Penal, ocasião em que aduziu os argumentos contidos na petição de sequencial 208.1.
Por seu turno, a douta Defesa do denunciado Rafael Lowen (sequencial 209.1), pugnou por sua absolvição, ao argumento de que o acusado não possuía o conhecimento da existência da droga, nem a intenção de transporta-las.
Em caso de entendimento contrário, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, o reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação do regime Aberto para início do cumprimento da pena, a possibilidade dos acusados recorrerem em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal. É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa aos acusados a prática do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente.
Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade restou suficientemente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de sequencial 1.3, pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.10, pelos Autos de Exibição e Apreensão de sequencial 1.11, pelo Laudo Toxicológico definitivo de sequencial 169.1, pelo relatório da Autoridade Policial de sequencial 58.1 e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidos 153kg (cento e cinquenta e três quilos) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
A autoria, por sua vez, no tocante ao denunciado José Ronaldo Poleto, é certa e incontroversa, na medida em que as provas colhidas e acostadas aos autos apontam indubitavelmente em direção a ele. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017
Por outro lado, em relação ao acusado Rafael Lowen, a autoria não restou demonstrada de forma contundente, convincente e coerente, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da Instrução Criminal são parcos, falhos e inconsistentes, não existindo qualquer prova produzida em Juízo que seja suficientemente capaz de demonstrar que ele participou da conduta criminosa que lhe foi imputada.
Veja-se, neste contexto, que o denunciado José, quando interrogado em Juízo, confessou a prática da conduta delituosa imputada a ele, afirmando, para tanto, que um rapaz chamado Jonas lhe ofereceu o serviço de se deslocar até a cidade de Guaíra-PR para buscar alguns aparelhos eletrônicos e celulares, em troca do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em vista da proposta, afirmou que aceitou realizar a viagem uma vez que estava com dificuldades financeiras e precisava de dinheiro.
Realçou, em seguida, que convidou o denunciado Rafael para o acompanha-lo na viagem, uma vez que estava com medo, por ser a primeira vez que iria viajar.
Expôs, desse modo, que saiu da cidade de Palmital-PR à Guaíra-PR junto com o réu Rafael, utilizando o veículo de sua mãe.
Asseverou, que as tratativas sobre os itens que seriam apanhados em Guaíra-PR, ocorreram na cidade de Palmital-PR, de modo que Rafael não ouviu a conversa relativa a negociação, contudo tinha conhecimento de que buscariam objetos eletrônicos.
Contou, em continuidade, que chegando ao local em que pegaria os eletrônicos e descobriu que, na verdade, havia apenas “maconha”, todavia, ainda assim aceitou realizar o transporte em razão da quantia que receberia, haja vista que lhe foi oferecido cinco mil reais a mais do que o inicialmente acordado.
Afirmou, outrossim, que no momento em que indivíduos levaram o carro para o carregamento, Rafael estava em um hotel dormindo e quando acordou, no dia seguinte, o interrogado contou a ele que o carro já estava carregado com os eletrônicos de modo que partiram para a cidade de Maringá.
Frisou, por fim, que não tinha ciência de quem receberia o entorpecente, tendo sido informado apenas do endereço da entrega.
Diante da relevância, seguem excertos do aludido interrogatório: “Que tem 25 anos; Que é solteiro e não tem filhos; Que fumava maconha; Que já foi preso, passagem por lesão corporal; Que conheceu o rapaz na cidade, em Palmital, já tinha visto umas 4 vezes, conheceu na lanchonete, saiu, tomou cerveja com ele, falou que estava precisando, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 ele falou que tinha um serviço, buscar celulares em Guaíra, aceitou; Que estava precisando do dinheiro, estava desempregado, chamou o RAFAEL para ir junto; Que chegou em Guaíra e ele falou que não tinha celular, só tinha maconha, ia pagar um pouco mais para trazer maconha, aceitou; Que não falou nada para o RAFAEL, aceitou e veio para Maringá; Que saiu com o RAFAEL de Palmital com o veículo da mãe, não era seu; Que de Palmital foram para Guaíra, com o RAFAEL; Que o acerto era que pegaria um celular em Guaíra, tinha um contato da pessoa que falou, ele passou o contato da pessoa quando chegou em Guaíra, falou que não tinha mais celular, que não deu certo, era para esperar um dia lá, era maconha; Que aceitou, estava precisando do dinheiro; Que receberia R$ 3.000,00 para celular, falou que era maconha e ia pagar mais R$ 5.000,00; Que era eletrônicos, celulares, falou celulares, não falou quantia certa; Que RAFAEL não ouviu, já tinha falado e negociado na cidade, pessoalmente; Que RAFAEL pediu só para ir junto, estava com medo de ir, primeira vez que ia viajar; Que RAFAEL não percebeu que colocaram no carro, pegaram um hotel, RAFAEL ficou dormindo no hotel, os cara foi lá, pegou o carro, carregou e trouxe o carro de volta; Que acordaram outro dia cedo, falou que tinha já tinha carregado, apanhado os aparelhos e que ia vir para Maringá; Que o destino final era onde a polícia pegou, chegou e ficou esperando os cara que iam receber a droga, não tinha ninguém; Que não sabe quem receberia, só sabe do rapaz da cidade que falou, que ele morava aqui, era pra trazer a droga aqui, ele aparecia lá raro 15 a 20 dias, ele não era de lá; Que era JONAS, falava que era JONAS; Que conversou com ele algumas vezes, conheceu em uma lanchonete. ”
Por outro lado, importa dizer, que o acusado Rafael Lowen, ouvido sob o crivo do contraditório, negou a pratica da conduta delituosa sustentando que conhece José de Palmital-PR e que este o convidou para buscar aparelhos eletrônicos na cidade de Guaíra-PR.
Explicou que quando chegaram ao destino, o acusado José o informou que não seria possível realizar o carregamento dos eletrônicos naquele dia, de modo que passariam a noite em um hotel.
Relatou que, no dia seguinte, quando amanheceu, José o informou que o veículo já estava carregado e que transportariam os objetos para a cidade de Maringá.
Salientou, outrossim, que chegou a perceber um odor diferente no veículo, contudo não questionou o denunciado José, afirmando que não conhece o cheiro e nunca teve relação com drogas.
Por fim, esclareceu que não ganharia nada pela viagem, apenas estava acompanhando José, frisando que na época dos fatos estudava e trabalhava 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 como ajudante de eletricista.
Eis o aludido interrogatório: “Que tem 19 anos; Que é solteiro; Que não usa drogas; Que não foi preso antes; Que o que tem a dizer é que o JOSÉ RONALDO POLETO chamou para ir buscar aparelhos eletrônicos, convidou para ir de parceiro para buscar aparelho eletrônico, não sabia de nada disso de droga; Que mora em Palmital – PR; Que saíram de Palmital junto com JOSÉ, no veículo Renault, Symbol, prata; Que não sabe de quem é, viu o JOSÉ andando, não tem certeza se era dele; Que de Palmital foram para Guaíra; Que ele tinha falado que era para carregar celulares, aparelhos eletrônicos; Que chegando lá o JOSÉ RONALDO falou que não ia dar certo de sair no mesmo dia que chegou, que tinha que sair no outro dia cedo; Que foram na lanchonete, beberam um pouco, pousaram no hotel; Que não acompanhou o carregamento; Que chegando em Guaíra, o JOSÉ RONALDO POLETO falou que não iria dar certo de carregar celulares naquele dia, tinha que posar ali para sair outro dia; Que foram na lanchonete e foram para o hotel dormir; Que no outro dia cedo, JOSÉ falou que já tinha dado certo de carregar e ia vir para Maringá trazer os celulares; Que não ganharia nada, veio de acompanhante; Que até sentiu cheiro estranho, não tinha essência que era droga, não conhece, nunca teve relação com droga; Que sentiu o cheiro e não questionou nada; Que JOSÉ não comentou quanto ganharia pelo transporte de celulares; Que trabalhava de ajudante de eletricista, estudava também.” Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em Juízo pelo denunciado José, foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou o crime descrito na Denúncia.
Sob outro giro, no que se refere o denunciado Rafael, embora ele tenha sido detido no interior do veículo que transportava o entorpecente, faz-se mister ressaltar, após minuciosa e apertada análise das provas coligidas durante a persecução criminal, que as provas são insuficientes para demonstrar, com a certeza que o caso avoca, que ele realmente praticou o crime de tráfico de drogas.
Acentua-se, dentro desta conjuntura, que o Policial Militar Marlon Cristiano Arantes Belato consignou que chegou ao conhecimento do meio policial que no dia dos fatos grande quantidade de entorpecentes estaria chegando a esta cidade, desse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 modo, averiguando a informação recebida, foi possível identificar que um veículo carregado de maconha seria entregue em determinado bairro.
Em seguida, consignou que em campana pelo bairro, um automóvel com placas de uma cidade incomum na região, levantou suspeita entre a equipe policial, de modo que em abordagem ao veículo, os agentes públicos lograram êxito em localizar grande quantidade de maconha em tabletes no bagageiro, instante em que dois indivíduos que estavam no interior do carro foram presos em flagrante e encaminhados a Delegacia de Polícia, nos termos da transcrição a seguir: “ Que recebeu informações de que estaria chegando em Maringá certa quantidade de drogas; Que a partir desse fato acabaram fazendo uma investigação, conseguiram descobrir o dia que o carro viria para Maringá, seria um veículo, um carro, que viria para Maringá com certa quantidade de droga, maconha, especificamente; Que sabiam mais ou menos o bairro que seria entregue a droga, ficaram campanando no bairro, o que chamou a atenção da equipe foi um veículo Symbol com placas de Colombo, placa não muito comum na região com dois indivíduos dentro; Que a hora que o veículo estacionou, fizeram abordagem do veículo, foi constatado dentro do porta-mala tinha 153 kg de maconha em vários tabletes; Que os dois indivíduos não eram da cidade de Maringá, vinham da cidade de Palmital, foi dado voz de prisão e encaminhados para a delegacia de Polícia, perguntados sobre a droga, os mesmos ficaram em silêncio; Que os dois indivíduos são de Palmital, o veículo é placa de Colombo, o que chamou atenção, não tem certeza se saiu de Palmital, pode ter saído de Guaíra, era a informação que tinham, que sairia de Guaíra; Que não foi possível verificar quem receberia, infelizmente; Que os réus permaneceram em silêncio na abordagem.” O mesmo cenário foi apresentado em sede de depoimento judicial pelo também Agente Público Lincoln Buzato Pelisson, na medida em que declarou: “Que a equipe tinha informação de que uma remessa de drogas chegaria até a cidade de Maringá, vindo da região fronteiriça, da cidade de Guaíra ou região dos portos; Que a droga viria para uma facção criminosa em Maringá; Que na data obtiveram a informação de que o depósito seria ali no Jardim Dias, então a fim de identificar o veículo e os condutores, autores, as equipes foram até o Jardim Dias; Que em um determinado momento, viram um veículo Symbol que chegou, placas de fora e aparentava não conhecer o local, aparentava não conhecer o local porque transitava de um lado para o outro; Que em um determinado momento estacionou em um portão de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 uma residência e aparentava aguardar por alguém, mexia no celular e buscava alguma informação; Que decidiram abordá-los tendo os rapazes como suspeito e facilmente encontraram um carregamento de maconha que estava no veículo; Que JOSÉ e RAFAEL estavam no veículo; Que não foi possível averiguar quem aguardava, não confirmaram onde era o depósito, o lugar em que estacionaram era uma residência que não tinha nada a ver com a situação; Que a informação é que vinha de Guaíra, mas os rapazes não confirmaram nem de onde veio e nem para onde seria entregue; Que tinha muita droga, 150 kg de maconha, embalada em tabletes, padrão que vem do Paraguai, em fardos, prontas para serem entregues; Que acredita que a autoridade policial tenha pedido a quebra de sigilo dos celulares e está aguardando um posicionamento para que passem no aplicativo para que extraiam mais informações.” Insta realçar, neste tópico, que os depoimentos de Agentes Públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Destarte, analisados os interrogatórios e os depoimentos retro expostos, impende consignar que o contexto das prisões e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e detalhados – evidenciam que o acusado José, transportava a vultuosa quantidade de “maconha” indicada na Denúncia, restando claro que ele realmente praticou o crime que lhe foi imputado, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal, tornando imperiosa a prolação do decreto condenatório em seu desfavor. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 Frisa-se que a análise acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame da propriedade e destinação do entorpecente (Súmula 630 STJ), levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/06 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente.
Salienta-se, neste sentido, que os policiais declararam que foi possível localizar, dentro do porta malas do veículo conduzido pelo denunciado José, a quantidade de 153kg (cento e cinquenta e três quilos) de maconha acondicionados em tabletes, circunstâncias estas, que eliminam quaisquer dúvidas de que ele estava em posse do entorpecente localizado na abordagem, notadamente pelo estado de flagrância na qual os policiais o encontraram.
No que se refere a destinação, a forma de disposição da droga e a vultuosa quantidade de maconha descoberta, aliados ao contexto, local e as condições em que se desenvolveu a ação, apontam, sem dúvida alguma ao tráfico de drogas.
Importante consignar, a título de complementação, que o delito tipificado no caput, do artigo 33, da Lei 11.343/06, é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, a ação de “transportar” é suficiente para a consumação do crime, situação esta que visivelmente se amolda à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente.
A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal.
Apel.
Crim. 0420052-8.
Rel.
Eduardo Fagundes.
Julg. 20/12/2007.
DJ: 7548.
Por outro lado, no tange o acusado Rafael, deve incidir o Princípio in dubio pro reo, visto que, diante de todas as provas produzidas, não se mostrou clara a 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 prática do crime de tráfico descrito na Denúncia imputado a ele, sobretudo porque tanto José quanto Rafael, foram coesos em seus interrogatórios ao afirmarem, que o acusado Rafael não tinha ciência do transporte do entorpecente e apenas foi convidado para viajar com o acusado José, não possuindo conhecimento algum, acerca das tratativas e do transporte do entorpecente.
Outrossim, destaca-se que apesar de ter permanecido em silêncio no momento da abordagem, os esclarecimentos prestados pelo acusado Rafael perante a Autoridade Policial, à vista do seu direito de autodefesa, revelam-se congruentes com dizeres emanados perante este Juízo.
Soma-se a isto, o fato do exame pericial realizado em seu aparelho celular apreendido, restar prejudicado pela impossibilidade de contornar o sistema de segurança do aparelho, desta conjuntura, não há qualquer elemento probatório produzido durante esta Ação Penal, que desconstitua a versão apresentada pelos denunciados no que tange o envolvimento de Rafael nos fatos.
Realça-se, neste diapasão, que para atribuir a prática de determinada conduta delitiva a alguém, torna-se imprescindível a existência do nexo de causalidade entre a autoria e o delito praticado, o que, diga-se de passagem, não restou demonstrado.
Salienta-se, deste modo, que embora o acusado possa ter praticado o delito em questão, o decreto condenatório não pode ser fundamentado em mera crença – decorrente de raciocínio lógico –, ainda que verossímil.
Com efeito, Nelson Hungria, já lecionou no sentido de que: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente as duas autorizam a punição.
Punir um possível culpado, é punir um possível inocente”.
Vale consignar, ainda, o posicionamento manifestado pelos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Efetivamente a prova carreada aos autos é por demais insubsistente e insuficiente para amparar a condenação pelo crime pelo qual foi o apelante denunciado, ou seja, a prova demonstrada no delito, para justificar uma condenação deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja”. (grifos não originais). 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 Nesta linha de raciocínio, ainda, leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “[...] se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição [...]” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 5ª Ed – São Paulo: RT, 2006. p. 679).
Da causa de diminuição prevista no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06: Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, vale ser mencionado que a questão fática em análise diz respeito à possibilidade de concessão do mencionado benefício às chamadas “Mulas do tráfico”, indivíduos geralmente recrutados por organizações criminosas para realizarem conscientemente o transporte de grande quantidade de droga, que, não raras vezes, não costumam receber informações detalhadas, somente lhes sendo repassadas instruções em relação ao responsável pela receptação da droga no local de destino.
Frise, neste cenário, que o Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, passou a entender que apenas a detenção da “Mula”, acompanhada de grande quantidade de droga, não leva à automática conclusão de que ela integra organização criminosa, devendo tal análise ser feita casuisticamente, com base nos elementos objetivos colhidos na instrução criminal: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI, NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O preparo prévio da conduta criminosa e a premeditação, ao contrário do dolo de ímpeto, efetivamente evidenciam uma conduta mais censurável do agente, motivo pelo qual autorizam a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 culpabilidade. [...] 5.
O núcleo essencial da ideia de organização criminosa está vinculado à compreensão de que esse tipo de organização é altamente estruturada, organizada hierarquicamente, com recrutamento de pessoas, divisão funcional de tarefas, dotada de alto poder de intimidação e de ingerência sobre a própria máquina estatal, com repercussões internacionais que não encontram fronteiras, dado o poderio econômico que detém, o que lhe imprime alto planejamento e controle. 6.
A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 7.
O fato de o agente haver atuado como "mula" no transporte da droga não pode – como numa relação, pura e simples, de causa e efeito – levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos. 8.
A necessidade de conferir tratamento diferenciado aos agentes que praticam crimes como "mulas" guarda relação, em certa medida, com a aleatoriedade ou com a fragilidade (vulnerabilidade) que esses indivíduos apresentam, recrutados, na maioria dos casos, para a finalidade de um único transporte de droga. 9. À luz dos elementos coligidos aos autos e com base em uma análise detida dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para justificar a impossibilidade de incidência do redutor, verifica-se que, especificamente no caso ora em análise, a relação existente entre o recorrente e o tráfico de drogas foi meramente circunstancial e que ele não integra, diretamente, uma organização criminosa em si. 10.
Sendo o recorrente tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, e diante da ausência de elementos concretos que, efetivamente, evidenciem a sua dedicação a atividades delituosas ou a sua integração em organização criminosa, deve o recurso ser provido nesse ponto, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor [...] 13.
Recurso especial parcialmente provido, a fim de: a) reconhecer, em favor do recorrente, a atenuante da confissão espontânea, aplicando-a no patamar de 1/6; b) aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, tornar a reprimenda do acusado definitivamente estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 486 dias-multa. (REsp n. 1.365.002/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017) 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA".
PLEITO DE DECOTE DESSA MINORANTE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A orientação jurisprudencial desta Casa, na linha do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que "o fato de o agente haver atuado como 'mula' no transporte da droga não pode - como numa relação, pura e simples, de causa e efeito - levar à conclusão de que ele seria integrante de organização criminosa e, como tal, não seria merecedor da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A diferenciação deve ser feita, inequivocamente, caso a caso, com base em elementos objetivos e concretos dos autos (REsp n. 1.365.002/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017). 2.
No caso dos autos, o colegiado estadual, respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, com observância aos pormenores da situação concreta, entendeu que inexistiam nos autos provas que demonstrassem a dedicação do agravado às atividades criminosas ou de que integrasse organização criminosa, embora tenha sido apreendida grande quantidade de entorpecente, qual seja, mais de 32kg (trinta e dois quilos) de maconha. 3.
Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de decote dessa minorante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1532159/MT, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020) Veja-se, assim, que a quantidade do narcótico deve ser sopesada nesta valoração, não como elemento isolado – isto é, per se –, mas como indicativo de outros fatores, tais como reiteração e habitualidade delitiva e participação em organização voltada ao narcotráfico.
Nesta medida, mesmo não havendo evidências da habitualidade da conduta pelo denunciado José, diante da relevante quantidade de droga apreendida e da reincidência (autos de nº 0001011-71.2014.8.16.0125, com trânsito em julgado em 24/05/2016 - conforme certidão Oráculo à seq. 139.1), o denunciado José Ronaldo Poleto não faz jus ao benefício em questão, uma vez que os parâmetros 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 conferidos pela Lei de Tóxicos como critério para aplicação, desautorizam, in casu, a concessão do privilégio legal.
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que o acusado José realmente praticou o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, descrito na Denúncia, realizando, assim, conduta típica, antijurídica e culpável, em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou de culpabilidade a serem aplicadas em seu favor.
Por outro lado, em relação ao acusado Rafael, por não existirem provas produzidas sob a Égide do Contraditório capazes de evidenciar a prática do delito de tráfico de drogas que cai sobre si, cumpre ressaltar que a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso “VII”, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe, devendo ser observado que o acusado pode até ter cometido a conduta que lhe foi imputada, mas diante da ausência de elementos convergentes quanto à autoria delitiva, deve ele ser absolvido, aplicando-se na espécie o princípio in dubio pro reo, eis que é sempre melhor absolver-se um possível culpado que se condenar um provável inocente.
Do perdimento de bens em favor da União: Neste tópico, cumpre ressaltar, após a fundamentação exposta, que deverá ser decretado o perdimento em favor da União, do veículo Renault, modelo “SYMBOL”, de cor prata e placas “ANV4446-PR”, diante da existência de provas de que ele foi utilizado na execução da narcotraficância, uma vez que grande quantidade de droga estava sendo transportada em seu interior.
Deixo de determinar a incineração das drogas apreendidas, o que faço tendo em vista que tal providência já foi tomada anteriormente (sequencial 174.1).
Ademais, não há que se falar em perdimento para a União dos aparelhos celulares apreendidos, pois não existem provas no sentido de que eles foram utilizados na narcotraficância, demonstrando, assim, que tais bens devem ser restituídos. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 Do dispositivo: Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu RAFAEL LOWEN, qualificado no preâmbulo, das sanções do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06 o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e CONDENAR o réu JOSÉ RONALDO POLETO, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/2006 combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos moldes do artigo 2º, caput, Lei n°. 8.072/90, DECRETANDO, ainda, o perdimento em favor da União dos bens mencionados.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; que o sentenciado possui antecedentes criminais mas por caracterizar reincidência será analisado em fase própria; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências foram graves pela própria natureza da infração e, por serem elementares do tipo, já são punidas pela pena previamente estabelecida pelo legislador, ressaltando-se, também, que não podem ser utilizadas para majorar a pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Diante da incidência da circunstância atenuante prevista inciso “III”, alínea “d”, (confissão espontânea) do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” do artigo 61, (autos de nº 0001011-71.2014.8.16.0125, com trânsito em julgado em 24/05/2016), do mesmo 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias, motivo pelo qual, mantenho a pena no quantum fixado.
Não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) – mínimo legal -, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO do total da pena definitiva 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Diante da reincidência e da quantidade de pena aplicada, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME FECHADO (CP, art. 33, §1º, “a”).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
Da manutenção da prisão preventiva de José Ronaldo Poleto: Diante do contido no §1º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de decretação da prisão preventiva do réu, pois a manutenção em custódia é justificável porque a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas, verificando-se, portanto, os preceitos primários da constrição cautelar (fummus comissi delicti e periculum libertatis).
A manutenção da prisão preventiva justifica-se, igualmente, pela necessidade de conservação da Paz Social, devendo ser observado, inclusive, que ele levou a efeito o tráfico em questão mesmo possuindo condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime.Tais circunstâncias revelam, ainda, o descompromisso do réu 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 em questão com a aplicação da Lei Penal, o que, somado aos demais elementos já mencionados, torna imperiosa a manutenção das constrições cautelares.
Expeça-se guia de recolhimento provisório em relação ao sentenciado José Ronaldo Poleto.
Das disposições finais: Expeça-se, imediatamente, Alvará de Soltura em favor de Rafael Lowen, se por al não estiver preso.
Condeno o réu José Ronaldo Poleto ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública.
Considerando a decretação de perdimento do veículo apreendido, hei por bem determinar que seja transferido à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), conforme preceitua o artigo 722 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento 282/2018).
Diante da determinação de restituição dos aparelhos celulares apreendidos, intime-se os proprietários para procederem os levantamentos dos referidos bens em Juízo; em caso de omissão em período superior ao prazo previsto no artigo 123, do Código de Processo Penal, hei por bem determinar que seja procedida a doação dos objetos ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0018805-31.2020.8.16.0017 trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guias de execução e de recolhimento, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação dos réus, com suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 28 de abril de 2021.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:47
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 11:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 08:16
Recebidos os autos
-
31/03/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 16:09
Juntada de LAUDO
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:06
APENSADO AO PROCESSO 0005633-85.2021.8.16.0017
-
24/03/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/03/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 21:16
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
23/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 09:28
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/03/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 12:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
02/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
02/03/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/02/2021 12:41
Juntada de LAUDO
-
04/02/2021 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2021
-
04/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RONALDO POLETO
-
26/01/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:45
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
15/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 12:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 12:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2021 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 17:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/01/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 11:33
Recebidos os autos
-
13/01/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 23:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/12/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LOWEN
-
13/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:27
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/11/2020 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LOWEN
-
14/11/2020 22:38
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:34
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/11/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2020 11:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 07:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2020 00:00 ATÉ 13/11/2020 23:59
-
31/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 18:17
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2020 13:36
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:36
Juntada de PARECER
-
21/10/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/10/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 06:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 16:50
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/10/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2020 15:13
APENSADO AO PROCESSO 0022340-65.2020.8.16.0017
-
18/10/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2020 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/10/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
05/10/2020 15:22
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 21:36
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2020 21:36
Recebidos os autos
-
01/10/2020 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/10/2020 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
01/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:01
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:01
Juntada de DENÚNCIA
-
29/09/2020 14:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/09/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 16:02
APENSADO AO PROCESSO 0019935-56.2020.8.16.0017
-
16/09/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/09/2020 11:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 14:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/09/2020 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0019561-40.2020.8.16.0017
-
09/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 14:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/09/2020 14:15
BENS APREENDIDOS
-
08/09/2020 14:08
BENS APREENDIDOS
-
04/09/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2020 14:16
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/09/2020 17:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/09/2020 16:52
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 16:40
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/09/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2020 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2020 13:16
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/09/2020 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2020 09:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2020 09:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2020 09:06
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2020 09:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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