TJPR - 0005381-98.2011.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2022
-
20/07/2022 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
25/03/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:14
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 06:54
Recebidos os autos
-
31/10/2021 06:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/10/2021 06:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/10/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 09:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 21:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2021 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/10/2021 16:12
Expedição de Carta precatória
-
18/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
16/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 23:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:20
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RENATO ALBERTI
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26/08/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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06/08/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
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24/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:17
Conclusos para despacho
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17/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005381-98.2011.8.16.0028 Tratam os autos de Ação Penal em que se apura a suposta prática de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/1990) por Luiz Renato Alberti.
O réu, em resposta à apresentada através de advogado constituído (mov. 1.162), dentre outros requerimentos, postulou, preliminarmente, pela suspensão do feito para demonstrar o pagamento do parcelamento do débito tributário, o que foi deferido em mov. 1.170.
Por não ter havido manifestação no prazo assinalado (mov. 1.175), ratificou-se o recebimento da denúncia, designando-se data de audiência de instrução e julgamento (mov. 1.176).
Em mov. 1.177 o réu juntou Termo de Acordo de Parcelamento celebrado em junho de 2010 (mov. 1.178), Termo de Regularização para Parcelamento e novo Termo de Acordo de Parcelamento, ambos datados de 24.05.2012.
Em decisão de mov. 1.187, acolhendo o pleito ministerial (mov. 1.185), foi determinado o sobrestamento do feito, determinando-se que o réu de comprovasse os pagamentos mensais do REFIS.
Foram comprovados os pagamentos das seguintes parcelas: julho de 2012 (mov. 1.189), agosto de 2012 (mov. 1.191), outubro de 2012 (mov. 1.192), novembro e dezembro de 2012 (mov. 1.193), janeiro e fevereiro de 2013 (mov. 1.200), março de 2013 (mov. 1.201), maio de 2013 (movs. 1.203 e 1.205), junho de 2013 (mov. 1.204), agosto de 2013 (mov. 1.206), setembro de 2013 (mov. 1.208), outubro de 2013 (mov. 1.209), novembro de 2013 (mov. 1.210), dezembro de 2013 (mov. 1.212), janeiro de 2014 (mov. 1.213); fevereiro de 2014 (mov. 1.214), março de 2014 (mov. 1.215), abril de 2014 (mov. 1.216), maio de 2014 (mov. 1.217), junho de 2014 (mov. 1.218), julho de 2014 (mov. 1.220), agosto de 2014 (mov. 1.221), setembro de 2014 (mov. 1.222), outubro de 2014 (mov. 1.223), novembro de 2014 (mov. 1.224), e dezembro de 2014 (mov. 1.225).
Em mov. 1.219, foi determinada a intimação do réu para justificar sua desídia no cumprimento da obrigação, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
As tentativas de localização do réu restaram infrutíferas (movs. 18.4, 25.1, 32.1 e 42.1) e, atendendo ao pleito ministerial, determinou-se a intimação do advogado do réu, para que comprovasse os pagamentos referentes a outubro de 2012, abril de 2013, junho de 2013, julho de 2013, janeiro de 2015 até aquela data.
Determinou-se ainda, a expedição de ofício à SEFA para que informasse acerca do cumprimento do acordo celebrado (mov. 49.1).
Luiz Renato Alberti, em mov. 52.1, afirmou que devido à crise financeira inadimpliu algumas parcelas e isso acarretou o cancelamento do parcelamento.
Requereu a expedição de ofícios à SEFA e à Procuradoria, visando obter informações a respeito do saldo devedor objeto da denúncia.
Alternativamente, postulou a concessão de prazo para demonstrar o pagamento já realizado.
Em resposta ao ofício expedido (mov. 59.1), a Receita Estadual informou que o parcelamento (TAP n° 02.679202-9) realizado pelo réu foi rescindido, por inadimplência, em 02.09.2015, após o pagamento de 35 parcelas, estando inscrito em dívida ativa, o saldo remanescente.
Encaminhou extrato.
O Ministério Público, em mov. 64.1, manifestou-se pelo não acolhimento das justificativas apresentadas pelo réu, e pugnou pela continuidade da ação penal.
Instada a se manifestar (mov. 67.1), a defesa do acusado em mov. 70.1, sustentou que a resposta da Secretaria da Fazenda não cumpriu o seu objetivo, isto é, saber “o EXATO valor correspondente ao imposto que originou o débito e a denúncia”, o que na sua ótica, restou adimplido após a quitação das parcelas já comprovadas.
Afirmou que os valores apontados no ofício, em sua maioria, têm natureza administrativa e não compreendem a imputação da denúncia.
Postulou pela designação de perito judicial contábil para averiguar quais são os efetivos tributos que configuram o ilícito penal, não abrangidos pelos parcelamentos e reiterou os pedidos formulados em mov. 52.1, com a manutenção da suspensão dos autos.
Em nova manifestação (mov. 75.1), o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados e pelo prosseguimento do feito.
Em mov. 78.1, foi determinada a intimação da defesa acerca do último parecer ministerial, inclusive para comprovar a quitação das parcelas e atual impossibilidade financeira.
Em mov. 81.1, a defesa de Luiz Renato Alberti, reiterou os pedidos formulados no mov. 52.1 e pugnou pela dilação de prazo para comprovar a sua situação financeira.
Juntou comprovantes.
O Promotor de Justiça, em mov. 86.1, afirmou que o réu comprovou o pagamento de apenas 34 das 120 parcelas do TAP n° 02.679202-9, reiterando o pedido de prosseguimento do feito.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Embora a defesa afirme que o representante do Ministério Público anuiu com os pedidos formulados em mov. 52.1, eles não foram objeto de análise por este Juízo.
No entanto, diferentemente do que sustentou o réu, a sua não apreciação não causa qualquer prejuízo, uma vez que o teor do ofício de mov. 59.1, aliado aos comprovantes de pagamentos acostados aos autos, permitem aferir, com a necessária segurança, que não houve a quitação integral do débito tributário objeto da denúncia.
Ora, o Termo de Acordo de Parcelamento n° 02.679202-9 celebrado entre o réu e o órgão fazendário, em 24 de maio de 2012, previa o pagamento de 120 parcelas mensais, das quais só houve o adimplemento de 35.
A denúncia aponta a ocorrência de fraude em relação ao período compreendido entre os meses de agosto de 1998 a junho de 1999, janeiro de 2000 a dezembro de 2001 e janeiro a outubro de 2002, relativo aos Autos de Infrações n° 6345964-0, n° 6347256-5 e n° 6207422-1.
Os documentos juntados pelo próprio réu em mov. 1.184, indicam que o referido parcelamento decorre dos mesmos autos de infrações objetos da denúncia, vejamos: É certo que a cada novo acordo realizado para pagamento dos créditos tributários, ocorre atualização monetária, alterando assim, os valores inicialmente cobrados, inclusive, com a possibilidade de cobrança da totalidade do débito do contribuinte.
Essa é a previsão contida no artigo 12 da Lei 10.684/2003, in verbis: “A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8º, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores”.
Além disso, a obrigação tributária compreende: a principal ou acessória, nos termos do artigo 113 do Código Tributário Nacional.
Portanto, ao menos por ora, não vislumbro a necessidade de atuação de expert para realização de perícia contábil.
Quanto ao pedido para que “seja disponibilizado um novo parcelamento, visando a quitação do suposto prejuízos ao erário decorrente dos fatos decorrentes da denúncia objeto do presente processo”, tal como ponderou o Ministério Público, não cabe ao Juízo Criminal intervir em qualquer pretensão de novo parcelamento de débitos fiscais, cabendo ao réu buscar a Fazenda Pública para tal desiderato, tal como já procedeu em oportunidade anterior.
Feitas tais considerações: a) indefiro os pedidos formulados pela defesa; b) declaro findas a suspensão do processo e do prazo prescricional, antes determinadas nas decisões dos movs. 1.187 e 1.219; c) determino que a Secretaria paute data para realização de audiência de instrução e julgamento; d) indefiro o pleito de realização de perícia contábil; e) registro que documentos podem ser juntadas a qualquer tempo até a sentença (inclusive para comprovar a alegada impossibilidade financeira), por força do disposto no artigo 231 do Código de Processo Penal.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 22 de abril de 2021.
Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
28/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 17:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:51
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 17:51
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:34
Recebidos os autos
-
06/12/2019 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2018 09:22
Recebidos os autos
-
21/06/2018 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2018 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 12:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2018 18:43
Recebidos os autos
-
20/05/2018 18:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2018 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2018 21:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2018 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2018 12:40
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 22:09
Recebidos os autos
-
13/11/2017 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2017 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2017 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2017 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KELLY CRISTINE PEREIRA
-
16/10/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 16:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2017 18:23
Expedição de Mandado
-
14/08/2017 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2017 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2017 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2017 09:51
Expedição de Mandado
-
09/07/2017 19:06
Recebidos os autos
-
09/07/2017 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2017 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 18:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 16:46
Recebidos os autos
-
22/06/2016 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2016 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/06/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2016 15:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2011
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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