TJPR - 0011030-36.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/01/2023
-
10/01/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/01/2023
-
10/01/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/01/2023
-
02/01/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
21/11/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:36
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:36
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 17:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/03/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
28/01/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 08:40
Expedição de Certidão GERAL
-
02/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 23:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 PROCESSO Nº 0011030-36.2020.8.16.0058 Decisão em Embargos de Declaração I.
Itaú Unibanco Bradesco S/A opôs embargos de declaração (seq. 16.1) em face da decisão que recebeu os embargos à execução proferida nos autos (seq. 13.1), afirmando, em síntese: (a) houve omissão no pronunciamento jurisdicional, considerando que não foi observado quando da prolação do decisum o disposto no art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80; (b) não foi especificado os motivos pelo qual o depósito realizado nos presentes autos seria insuficiente a concessão da suspensão na demanda, tendo em vista que o depósito abrangeu o valor integral e atualizado do débito, bem como, os honorários advocatícios; (c) pede a concessão do efeito suspensivo ante o preenchimento dos requisitos legais.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram-me conclusos os autos.
II.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição.
Na hipótese em apreço, assiste razão o Embargante, devendo ser sanada a omissão apontada.
Isso porque, de fato, houve o depósito suficiente a garantia do débito fiscal por parte da instituição financeira Embargante no valor atualizado de R$ 27.512,88 (seq. 1.3).
Portanto, a decisão embargada, deverá passar a ser lida da seguinte forma: “I - Apense-se à execução fiscal embargada.
II - Recebo os embargos para discussão.
Int.-se a Fazenda Pública para impugná-los em 30 dias (art. 17 Lei 6830/80).
III - Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 5 dias.
IV – Em relação ao pedido de suspensão da execução fiscal, o mesmo merece acolhimento.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827, sob a relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o art. 739-A do antigo CPC/73 – atual correspondência com o art. 919 do CPC/15 – é aplicável às execuções fiscais e a suspensão dos embargos se dará desde que cumpridos três requisitos, quais sejam: a) apresentação de garantia; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris); e c) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 5.
Desse modo, -- II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 4) tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, § 4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor.
Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7.
Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça (...)”. (STJ, REsp 1.272.827/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013). Conforme se depreende da legislação aplicável, dos precedentes jurisprudenciais e sem esquecer dos elementos constantes nos autos, é de se entender que o direito da parte Embargante se revela verossímil, ou seja, presente a probabilidade do direito, o que autoriza que seja concedida a tutela de urgência.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está demonstrado na hipótese em comento, uma vez que os atos expropriatórios podem causar à parte Embargante grave dano e incerta reparação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 919, §1º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA CDA, DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSÍVEL AFRONTA À AMPLA DEFESA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM O CONSUMIDOR EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
REFORÇO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E AFETAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO FEITO. 1.
Conquanto seja possível ao ente público exequente emendar à inicial para substituir a CDA, com a correção do vício, até que seja proferida sentença, a falta de seus pressupostos autoriza, nessa fase processual, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
A demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, somados à existência de depósito da dívida nos autos da ação anulatória, impõem a reforma da r. decisão agravada, para que os embargos à execução sejam recebidos com a atribuição de efeito suspensivo.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0059108-75.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020) Ainda, no caso em apreço, verifica-se que a execução está garantida (seq. 1.6).
Sendo assim, em observância à orientação jurisprudencial e legislação pátrias, verifica-se que estão presentes, de forma cumulativa, a garantia do juízo e os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, defiro o efeito suspensivo pretendido. III.
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Banco Embargante, nos moldes acima elencados, deferindo-se o efeito suspensivo almejado pelo Embargante.
IV.
Aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação aos embargos por parte da Fazenda Pública Embargada.
V.
Depois, intimem-se as partes para especificação de provas, nos termos do item “III” da decisão inicial.
VI.
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/05/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Autos nº. 0011030-36.2020.8.16.0058 Conclusão indevida.
Atente-se a Escrivania para o número sequencial do feito principal. Campo Mourão, 28 de abril de 2021. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Magistrada -
29/04/2021 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2021 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/04/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2021 18:25
APENSADO AO PROCESSO 0004652-64.2020.8.16.0058
-
27/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/12/2020 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:35
Distribuído por dependência
-
18/11/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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