TJPR - 0000441-12.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/06/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:40
Recebidos os autos
-
12/08/2022 12:40
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2022
-
10/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2022 17:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 20:29
NOMEADO PERITO
-
15/09/2021 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
10/06/2021 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000441-12.2021.8.16.0167 Processo: 0000441-12.2021.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ODAIR APARECIDO COSTA SANTANA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I – Preliminarmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).
Anote-se.
II – Feito isso, recebo a petição inicial, porquanto, prima facie, cumpridos os pressupostos pertinentes e não vislumbrada hipótese que autorize a improcedência liminar do pedido.
III – Não houve requerimento de tutela provisória.
IV – Esclareço que eventual requerimento de inversão do ônus da prova será sopesado por ocasião da decisão saneadora (CPC, art. 357, III) ou sentença de julgamento antecipado do mérito, conforme a atribuição feita legalmente a cada parte e a suficiência ou não da prova documental produzida, respeitando-se, evidentemente e se for o caso, a necessária oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído de modo diverso (CPC, art. 373, §1°).
V – A etapa subsequente, a princípio, seria a designação de audiência de conciliação, conforme art. 334, do CPC.
No entanto, considerando o objeto em discussão nesta lide e a ausência de autocomposição em casos semelhantes, com diversos requerimentos de cancelamento da audiência, bem assim o fato de que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento, diretamente entre as partes, por seus procuradores, ou mesmo com o auxílio deste Juízo, acaso haja requerimento específico para designação do ato, e, por fim, mas não menos importante, a ausência de CEJUSC na Comarca, dispenso a realização da audiência, a fim de otimizar a prestação jurisdicional (princípios da eficiência e razoável duração do processo), nos termos do art. 139, II, V e VI, do CPC.
VI – Em continuidade, portanto, cite-se a parte ré para que, em 15 dias (CPC, art. 231), ofereça contestação, manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos (CPC, arts. 341 e 344).
Consigne-se que eventual prova documental deverá ser apresentada na mesma oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 434).
Na mesma oportunidade, se for o caso, intime-se sobre a concessão da tutela provisória, ainda que de forma parcial.
Acaso o réu pretenda sua ilegitimidade passiva deverá indicar a parte legítima para a lide, sob pena de arcar com as despesas processuais e eventuais indenizações ao autor e que decorram de sua desídia (CPC, art. 339).
VII – Apresentada contestação, se suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do artigo 337, do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, no caso das duas primeiras hipóteses, ou para que se manifeste, nos demais casos e sob pena de presunção de veracidade de eventuais alegações fáticas (CPC, arts. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351).
Destaque-se, nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) ao comentar o art. 341: 3.
Autor e réu.
Haja vista o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5°, I, CF, e 7°, CPC), o ônus de impugnação específica das alegações fáticas apanha tanto o réu, na contestação, como o autor, acaso esse tenha que se manifestar sobre eventual defesa indireta arguida pelo réu na contestação (art. 350, CPC).
Silenciando o autor, consideram-se verdadeiras eventuais alegações fáticas do réu que visam a extinguir, modificar ou impedir o direito alegado por esse. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) VIII – Havendo requerimento de substituição ou de intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, desconsideração da personalidade jurídica ou amicus curiae), conclusos.
IX – Na hipótese em que a parte autora juntar prova complementar ou nova prova documental, intime-se a parte ré para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1°).
X – Uma vez deliberada as questões previstas no item VIII e/ou cumprido item IX, conforme for, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) XI – Decorrido o prazo para contestação e considerando que eventual revelia não afasta o ônus probatório e tampouco implica na automática procedência do pedido, intime-se a parte autora para especificação de provas na forma retro.
XII – Oportunamente, conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
28/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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