TJPR - 0003365-09.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/06/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
02/06/2025 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
19/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2025 13:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/03/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 20:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 06/05/2025 23:59
-
21/03/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 11:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2025 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/02/2025 08:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
01/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2024 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 01:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
26/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
20/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 08:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
09/10/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
22/06/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
14/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/05/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 14:09
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
10/04/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
28/03/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
27/03/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/03/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 17:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2023 13:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/03/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/03/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FERNANDO SERGIO MARINHO RAASCH
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/02/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2022 20:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
15/07/2022 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 14:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/07/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/05/2022 20:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
17/02/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S.A
-
20/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
28/05/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003365-09.2021.8.16.0001 1.
Acolho a manifestação de seq. 21, como emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ROSA DUNKE em face de BANCO BMG S/A, no bojo da qual formulou pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: b) Que seja determinada, em caráter liminar, de forma initio litis e inaudita altera pars, a imediata suspensão dos descontos realizados pelo Requerido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, por meio de ofício encaminhado ao INSS, sob pena de multa diária por atraso, a ser arbitrada por esse juízo; 3.
Sustentou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 5.
Da análise da causa de pedir, notadamente a tese expendida pela autora, dessume-se que o provimento pretendido, baseia-se na circunstância da autora não ter pactuado o contrato de empréstimo com o requerido, que ensejou o desconto mensal das parcelas em seu benefício previdenciário. 6.
Pois bem. 7.
Inicialmente, assevero que a tutela de urgência pretendida pela parte Autora, pode ser classificada como tutela de remoção do ilícito, pois pretende, através de um provimento mandamental, afastar os efeitos de uma ação ilícita continuada, consubstanciada no desconto dos seus proventos mensais. 8.
Pois bem. 9.
Os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência, estão contemplados de forma genérica, no art. 300, caput do Código de Processo Civil, e são eles, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 10.
A tutela de remoção do ilícito, todavia, é especificamente instrumentalizada no art. 497, caput do CPC, em cujo bojo estão previstas medidas executivas de coerção indireta e subrogação real e pessoal à disposição do Magistrado, que, de acordo com a sua análise discricionária no caso concreto, deve eleger o meio executivo mais eficaz para tutelar o direito material em situação de risco, conforme invocado pela parte Autora. 11.
Conclui-se assim, que o art. 300, caput, art. 497, caput e art. 497, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, estão absolutamente interligados, como instrumentos processuais voltados à tutela de direitos em que a prestação exigida, refira-se à uma obrigação positiva ou negativa, devendo ser ponderado que a interpretação sistemática dos dois dispositivos, permite concluir que a concessão das tutelas inibitórias ou de remoção do ilícito podem ser levadas adiante em caráter antecipatório, ou seja, utilizando-se a técnica da antecipação da tutela de mérito, até mesmo porque se do contrário fosse, existiria o risco do ilícito praticado ou prestes a ser perpetrado, traduzir-se em dano efetivo. 12.
Feitas estas breves ponderações, destaco que, a partir da análise da causa de pedir, dessume-se que a tese expendida pela parte Autora, está escudada em elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. 13.
Pois bem.
Conforme pode ser extraído das alegações da Autora, ela não solicitou/contratou empréstimo consignado junto ao requerido, o qual vem ensejando o desconto mensal em seus proventos. 14.
A prova de que esta relação jurídica existe, ou seja, a prova de que a autora contratou o empréstimo bancário mencionado na inicial, sem dúvida, cabe ao Requerido e, portanto, não é razoável exigi-la da Autora, porquanto trata-se de hipótese de prova negativa, inviável de ser-lhe imposta, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia das partes no processo.
Por este aspecto, e diante dos indícios trazidos pela autora, entendo que o vínculo contratual deve ser suspenso – ao menos até o julgamento desta lide -, diante do ônus da prova desta relação jurídica.
Ademais, a tutela antecipatória pode ser modificada a qualquer momento do curso processual e, portanto, na hipótese de ser comprovado de plano pelo Requerido, a existência do vínculo obrigacional ora combatido, sem dúvida, será viável o restabelecimento do vínculo contratual, após é claro - e se for o caso - a revogação da tutela antecipatória. 15.
No mais, entendo que deve ser observada na hipótese a regra insculpida no art. 833, IV do CPC, que possui assento constitucional, fulcrado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a qual visa proteger dentre outros rendimentos, os benefícios previdenciários.
Por este aspecto, vislumbro a probabilidade do direito invocado. 16.
Por outro giro, o perigo de dano está patente, na medida em que os proventos são necessários à manutenção das despesas básicas da parte autora e, portanto, o decurso temporal pode ser suscetível de causar-lhe danos de difícil reparação, diante da possível incidência no contrato mencionado, de tributos, juros e demais encargos, que seriam suportados pela autora, reduzindo o seu rendimento mensal. 17.
Em face do exposto, CONCEDO a tutela antecipada pretendida (inibitória) pretendida pela parte Autora, o que faço com fundamento no art. 300, caput c/c o art. 497 caput e art. 497, parágrafo único, todos do CPC, nos seguintes termos: 17.1 Determinar a suspensão do vínculo contratual mencionado na inicial, a partir da publicação desta decisão, e; 17.2 Comunicar a fonte pagadora da autora (INSS), para que suspenda imediatamente os descontos mensais do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 147,30, efetuados com base no contrato n. 14210166 (Banco BMG S/A). 18.
Designo audiência de conciliação por videoconferência, a ser incluída em pauta pela Serventia. 19.
Incluído o feito na pauta de audiências de conciliação por videoconferência, CITE-SE a parte requerida, para participar do ato e constituir procurador nos autos. 20.
Não havendo composição, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da data da audiência supra. 21.
A parte requerida deverá ser citada, com antecedência mínima de 20 dias ao ato designado, nos termos do art. 334, caput do CPC. 22.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 07:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 10:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 17:39
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSA DUNKE
-
06/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
03/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 21:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/03/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 19:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/03/2021 10:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/02/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/02/2021 14:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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