TJPR - 0021087-17.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
06/06/2024 15:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO
-
23/01/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:12
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/07/2023 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
12/06/2023 14:45
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2023 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO
-
27/04/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/04/2023 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO
-
03/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/03/2023 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2023 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ENTRE MARES APART HOTEIS E TURISMO
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 12:35
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/10/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2022 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0021087-17.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$713,31 Embargante(s): Entre Mares Apart Hoteis e Turismo Embargado(s): Município de Londrina/PR DECISÃO Vistos etc. 1.
Inicialmente, no processo de execução fiscal (0052435-87.2020.8.16.0014), LAVRE-SE o TERMO DE PENHORA do montante depositado à título de garantia do Juízo, conforme comprovante de seq. 21.3 do executivo fiscal. 2.
RECEBO os Embargos à Execução Fiscal apresentados, posto que presentes os seus pressupostos, mormente a tempestividade e a garantia da dívida. 3.
APENSE-SE à execução fiscal embargada, caso isso ainda não tenha sido feito. 4.
O colendo STJ, no julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.272.827/PE), firmou a compreensão no sentido de serem aplicáveis aos Embargos à Execução Fiscal as disposições do Código de Processo Civil que tratam da atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
De acordo com o art. 919 do CPC/2015, “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, mas “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória[1] e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Então, são requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal: [a] requerimento do embargante; [b] garantia da execução por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora (LEF, art. 16); [c] estando o pedido fundado na urgência (CPC/2015, art. 300), que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou estando embasado na evidência, esteja presente uma das hipóteses do art. 311 do CPC/2015.
No caso, considerando que o crédito em execução está garantido por dinheiro resultante de depósito formalizado pela parte executada, afigura-se necessária a suspensão da execução fiscal, pois descabido o seu prosseguimento antes do trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes embargos, considerada a previsão do art. 32, §2º da LEF.
Destarte, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos.
Certifique-se no processo de execução. 5.
INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA EMBARGADA para IMPUGNAR OS EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias úteis (LEF – art. 17). 6.
Em seguida, INTIME-SE a parte EMBARGANTE para manifestar-se, em 15 (quinze) dias úteis, sobre a impugnação aos embargos (CPC/2015, arts. 350 e 351). 7.
Ato contínuo, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide.
A parte que não concordar com o julgamento antecipado da lide deverá, a título de cooperação (CPC/2015, arts. 6º e 357) e no prazo assinalado, apontar as questões de fato sobre as quais entende necessária a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, bem assim as questões de direito que entende relevantes para a decisão do mérito.
Desde já observo que as sugestões das partes não vincularão a decisão judicial de saneamento e de organização do processo, salvo na hipótese do art. 357, §2º do CPC/2015. 8.
Sem embargo, considerando que o §3º do art. 99, do CPC, presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e que a súmula 481 do c.
STJ prevê que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", INTIME-SE a PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, comprovar impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 481/STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA PARA REQUISIÇÃO DA BENESSE.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). (...)” (AgRg no AREsp 793.723/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE AUDITORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AUDITORES INDEPENDENTES.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE CULPA.
DANOS DESCONEXOS COM A EMISSÃO DO PARECER TÉCNICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Nos casos de serviço de auditoria, para constatar a responsabilidade civil subjetiva do auditor, em função de ato doloso ou culposo por ele praticado, há que se demonstrar não apenas o dano sofrido, mas também o nexo de causalidade com a emissão do parecer ou relatório de auditoria. 2.
Assim, na hipótese em exame, não há razões jurídicas para imputar responsabilidade civil à empresa de auditoria, pois não houve negligência ou imperícia na realização dos serviços ora contratados. 3.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Súmula 83/STJ. 4.
Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto [1] “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” (CPC/2015). -
29/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0052435-87.2020.8.16.0014
-
28/04/2021 15:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:54
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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