TJPR - 0036332-05.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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04/11/2022 08:29
Juntada de CUSTAS
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04/11/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/08/2022 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/07/2022 06:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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27/07/2022 16:00
Processo Reativado
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01/10/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/10/2021 18:00
Recebidos os autos
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29/09/2021 15:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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24/09/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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22/07/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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11/06/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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21/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036332-05.2020.8.16.0014 Processo: 0036332-05.2020.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$21.813,71 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): TIAGO DUARTE AGUIAR I- RELATÓRIO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TIAGO DUARTE AGUIAR, também já qualificado, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: Alegou o banco Requerente que as partes celebraram contrato de financiamento, com pagamento por meio de 48 parcelas iguais e consecutivas.
Tendo como objeto o seguinte bem: “marca/modelo PEUGEOT/408 SEDAN FELINE 2.0, Total Flex (Gás/Álcool), placas AVN2140, chassi 8AD4DRFJWCG040835 ano/modelo 2011/2011, cor CINZA”.
Afirmou que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 11, com vencimento em 09/03/2020, acarretando, no vencimento antecipado da dívida, que, atualizada até a data, resulta no valor total de R$ 21.813,71 (vinte e um mil e oitocentos e treze reais e setenta e um centavos).
Aduziu ainda que, nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de notificação, conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, pode ser pleiteada contra a requerida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por esta razão, a parte Autora requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia.
No mérito, pretendeu a procedência da demanda e a condenação da requerida nas cominações de praxe.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.5.
A decisão de seq. 12.1 deferiu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
A apreensão do veículo foi realizada em seq. 1.4.
Regularmente citado, o requerido contestou (seq. 17.1).
Alegando preliminarmente impossibilidade de liminar por falta do perigo do dano, inadequação do valor da causa.
No mérito, sustentou em síntese que a Promovente se vale da vulnerabilidade técnica e de informações da parte Promovida, adicionando ao contrato encargos dos quais a Promovida não tinha ciência de que eram abusivos, tais como Tarifas de Avaliação, Registro de Contrato etc.
Logo percebe-se que, se houve mora da Promovida, foi decorrente do excesso e do desequilíbrio que o negócio jurídico demonstrou, e, pugna-se, desde logo, pela improcedência desta ação.
Ao final, suscitou pela improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 44.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Em seq. 78.1, foi determinado o julgamento antecipado do feito, após vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, decorrente do descumprimento de contrato de seq. 1.5 firmado entre as partes, tendo como garantia o seguinte bem: “Marca: FIAT, modelo PALIO ELX 1 0 8V FLEX NSERIE, chassi n° 9BD17164G85018894, ano de fabricação 2007 e modelo 2007, cor CINZA, placa AOW6940, RENAVAM 92433197.”.
PRELIMINAR: PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Analisando-se os documentos juntados pela parte requerida conclui-se que a mesma possui situação econômico-financeira desfavorável, não estando em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Isso posto, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DO MÉRITO: A requerida transferiu ao autor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito no referido contrato, tornando-se devedor e possuidor direto, como também depositário do referido bem.
Tem-se que a requerida foi notificada extrajudicialmente (seq. 1.4), para proceder o pagamento da 11° parcela vencida a partir de 09/03/2020, inclusive, permanecendo-se inerte.
Desta feita, já é pacífico na jurisprudência que o inadimplemento de uma das parcelas acarreta no vencimento antecipado da obrigação.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PARCELA DE ACORDO PAGA EM ATRASO.
CLÁUSULA PENAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
O atraso no pagamento de parcela ajustada em acordo judicial implica o pagamento de cláusula penal convencionada, assim como o vencimento antecipado da obrigação, nos exatos termos do acordo avençado entre as partes. (TRT-4 - AP: 00006190820125040701 RS 0000619-08.2012.5.04.0701, Relator: MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO, Data de Julgamento: 16/07/2013, 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - MORA DO DEVEDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - ENCARGOS DE MORA - ALETRAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - INVIABILIDADE. 1 - A mora do devedor em alienação fiduciária em garantia enseja o vencimento antecipado das parcelas, de modo que a emenda da mora deve compreender necessariamente a integralidade do débito avençado, acrescida dos encargos de mora. 2 - Inviável a alteração de ofício pelo juiz dos encargos de mora convencionados em contrato bancário.(TJ-MG - AI: 10702120536017001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/03/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2013).
Portanto, no caso destes autos a requerida sujeitou-se, assim, aos efeitos previstos nos art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 3º, todos do DL 911/69, ou seja, vencimento antecipado da obrigação, autorizando ação de busca e apreensão.
Houve purgação da mora com a apreensão do bem em favor do autor, posto que o artigo 3º, § 2º, do DL 911/69, prevê que, em “5 (cinco) dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Além disto, de acordo com o art. 2º, do DL 911/69, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver”.
Logo, no presente caso, houve a apreensão do bem.
No caso em tela, considerando que devedor fiduciante não pagou a dívida em sua integralidade, consolido a posse plena e exclusiva do bem em favor do Banco.
Por conseguinte, observado o devido processo legal, sem purgação de mora, tampouco desconstituição da obrigação correspondente, impõe-se a procedência do pedido pretendido inicialmente no tocante na posse do bem.
DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS REVISIONAIS: Indiscutível, no presente caso, a aplicação do Estatuto Consumerista, eis que devidamente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, tais como instituídas nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse diapasão, encontra-se pacificada em sede jurisprudencial a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Assim sendo, reputo ainda presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova isso porque é evidente a hipossuficiência do consumidor/autor, pessoa física, em relação ao réu, pessoa jurídica atuante no ramo financeiro.
Dos Encargos Abusivos: DOS JUROS: Verifica-se que com a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente do art. 51, IV, e § 1º, III, os contratos bancários não podem trazer ônus excessivo ao consumidor, sob pena de, através da tutela jurisdicional, a onerosidade ser minorada.
Sendo assim, vários são os consumidores que têm pretendido a limitação em 12% (doze por cento) ao ano ou a redução à taxa média de mercado.
Observa-se que esta proteção ao consumidor não pode ser tida como escusa à limitação ou à redução das taxas de juros de todos os contratos bancários atualmente firmados.
Importante ressaltar que não se aplicam às instituições financeiras a Lei de Usura, conforme dispõe a Súmula 596 do STF, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, sendo que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelos bancos devem seguir as orientações do Conselho Monetário Nacional, o qual deixou a fixação das taxas de juros livres, conforme a flutuação do mercado, não havendo, inclusive, impedimento legal para a fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Por conseguinte, entendo pelo não aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal: “Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. ” Observa-se que o § 3º deste artigo especifica que os juros deveriam ser limitados ao patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano.
Contudo, não houve a regulamentação complementar imposta pelo “caput” do referido artigo, não sendo, por isso, autoaplicáveis suas regras aos contratos financeiros, nem mesmo àqueles pactuados antes da edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, a qual revogou todos os incisos e parágrafos do art. 192.
Necessário frisar que as discussões sobre o acima exposto foram definitivamente afastadas por força da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A NORMA DO §3º DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ” Consequentemente, não há limitação dos juros em 12% (doze por cento) ou 6% (seis por cento) ao ano.
Passo a analisar se a taxa de juros pactuada entre as partes é excessiva e abusiva.
A regra geral é de que a taxa de juros estipulada contrato deve ser respeitada.
O entendimento prevalente é o de que o ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação já firmada pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
E, admitindo-se como 50% da taxa média de mercado uma faixa razoável para variação, os juros praticados devem ser reduzidos à taxa média de mercado exclusivamente quando excederem em 50% essa última, patamar a partir do qual a cobrança se mostra excessiva e abusiva.
No vertente caso, os juros remuneratórios foram avençados à taxa mensal de 1,74% ao mês e 22,97 % ao ano (seq. 1. 3), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar nos mesmos períodos, isto é, para abril de 2019 (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) foi de 26,18 % a.a.
Tem-se, então, que a taxa praticada pela promovida não discrepa da taxa média de mercado, posto que não é superior a 50%, sendo assim, não reflete abusividade.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: No concerne à alegação de capitalização de juros, o que se verifica no quadro apresentado tratar-se de contrato de parcelas fixas, que foram previamente estabelecidas pelas partes, estando, portanto, afastada a ilegalidade arguida pela parte autora.
Pois diferentemente como ocorrem nos demais contratos bancários, antes da assinatura o autor já teve o conhecimento de quanto pagaria pela aquisição do referido bem.
Assim, estamos diante de um negócio jurídico com preço certo, determinado e insuscetível de futuras variações, e o requerente concordou com o pagamento das prestações ora ajustadas, o que leva ao entendimento da livre pactuação dos juros, não podendo agora recusar-se ao cumprimento da obrigação contratada, sob a alegação de anatocismo.
DA COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO (TAXAS): No que se refere às taxas de serviços de terceiros, a título de “Tarifa de registro de contrato” e “Tarifa de avaliação”, é necessário esclarecer que tais cobranças são fiscalizadas pelo Banco Central conforme as determinações do Conselho Monetário Nacional, lançadas em resoluções que disciplinam a remuneração a ser paga pelos serviços bancários.
Essa é a dicção da Lei nº 4.595/64: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...)" "Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." Diante dessa autorização, foram editadas as Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, as quais são expressas em condicionar a cobrança de tarifas à previsão no contrato ou à prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente.
Acerca das tarifas supracitadas, pondere-se que as Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 admitem suas cobranças, desde que assentidas pelo consumidor.
No caso, o contrato previu claramente a cobrança a título de “Tarifa de registro de contrato” e de “Tarifa de avaliação”.
Assim, estipuladas mediante a anuência do consumidor e em valor não excessivo, cumpre-se reconhecer a legalidade dessa cobrança.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO E PARA REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RESP 1251331/RS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE CONTRATATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES PRATICADOS DESTOAM DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*58-14, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-14 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 18/09/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018). (Grifou-se).
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO À LUZ DO QUE DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE ALIENAÇÃO DE BENS, REGISTRO DO CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1346242-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 30.06.2015)(TJ-PR , Relator: Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 30/06/2015, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (1) - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO EM 23.08.2011 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXIGIBILIDADE EXCLUSIVA - SÚMULA 472, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - COBRANÇA CONTRATADA EM VALOR NÃO ABUSIVO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL - RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007 E 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem está devidamente regulamentada pelas Resoluções nº 3.518/2007 e 3.919/2010 do CMN, sendo admissível quando estipulada no contrato a anuência do consumidor e em valor não excessivo.4.
A cobrança da tarifa de registro de contrato é legal, pois prevista no contrato conforme autorização do Conselho Monetário Nacional.5..RECURSO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1324018-1 - Toledo - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 22.07.2015).
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL): Insurge-se igualmente o requerente quanto às cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência de forma a cumulá-la com outros encargos moratórios, a exemplo de multa moratória, juros moratórios e remuneratórios.
No que tange à comissão de permanência, tem-se que a sua estipulação e cobrança são permitidas, desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
Havendo cumulação ilícita, mister se faz o afastamento da cumulação dos encargos moratórios, subsistindo apenas a cobrança da comissão de permanência.
Nesse sentido: “DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, conforme teor do enunciado sumular 286/STJ. 2.
Ausência de prequestionamento de dispositivos legais.
Incidência da súmula 211/STJ. 3.
Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), contanto que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Afastamento dos encargos moratórios, em face da admissão da cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento contratual. (...) 7.
Recurso especial não provido.” (REsp 1243238/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 23/05/2011).
Como enunciado nas súmulas 30, 294 e 296 do STJ, havendo previsão contratual, a comissão de permanência, quando estiver limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa.
O Banco pode optar por uma coisa ou outra, mas não pode cumular comissão de permanência com demais encargos contratuais.
Examinado o contrato, denota-se que não ocorreu a malfadada cumulação de permanência.
Sendo assim, não há que se falar em expurgo dos encargos de mora, seja dos juros da multa ou correção monetária, o que remonta à improcedência do pedido sob análise.
III- DISPOSITIVO: DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, e, consequentemente: CONSOLIDO à requerente o domínio e a posse, em definitivo, do bem descrito na inicial, com fulcro no artigo 66 da Lei nº 4728/65 c/com o art. 3º, § 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Oficie-se ao Detran, ainda, para os fins do disposto no artigo 3º, § 1º, do DL 911/69.
Ante a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores Judiciais do Autor, que fixo em 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte ré fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que acobertada pelas benesses da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente arquivem-se.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
29/04/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 22:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DUARTE AGUIAR
-
19/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2020 11:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 12:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2020 11:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/08/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 03:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO DUARTE AGUIAR
-
28/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/07/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2020 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 00:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 00:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 10:14
Expedição de Mandado
-
02/07/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2020 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 16:22
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 16:22
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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