TJPR - 0000912-34.2020.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/05/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2024 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
-
03/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:30
Expedição de Mandado
-
15/04/2024 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2024 15:15
Homologada a Transação
-
13/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2021
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUANA TIXILISKI
-
07/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:06
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000912-34.2020.8.16.0047 Processo: 0000912-34.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.975,82 Polo Ativo(s): RUBENS LUIZ DE ANDRADE Polo Passivo(s): LUANA TIXILISKI
Vistos. 1.
Relatório dispensado. 2.
As partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado; requerem, no entanto, a suspensão do feito até quitação integral do débito, cujo pagamento foi pactuado de forma parcelada.
O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos.
No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe: Art. 3º.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º.
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º.
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses, disponíveis, delas, atendendo ao disposto no artigo 2°, caput, da Lei n° 9.099/95. 3.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito até quitação final da avença, seguindo disposição expressa pelo artigo 922, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Anote-se.
Cancele-se a audiência retro designada. 4.
Com o decurso do prazo estipulado para pagamento (25.11.2029), intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo silêncio será interpretado como quitação integral do acordo, ensejando na extinção do processo com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC/2015. 5.
Ao final, tornem conclusos para deliberações. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
12/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:36
Homologada a Transação
-
04/05/2021 12:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/05/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000912-34.2020.8.16.0047 Processo: 0000912-34.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.975,82 Polo Ativo(s): RUBENS LUIZ DE ANDRADE Polo Passivo(s): LUANA TIXILISKI Vistos, 1.
Defiro o pedido apresentado pela parte requerida, assegurando efetivo contraditório judicial e exercício da ampla defesa, além da necessária economia processual sob rito sumaríssimo (art. 2°, Lei n° 9.099/95). 2.
Isso posto, à Secretaria para designação da videoconferência, intimando as partes para comparecimento/participação, devendo a audiência ser presidida por Juiz Leigo, abrangendo a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e eventual oitiva de testemunhas).
Com efeito, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise.
Ainda, saliento que a audiência de instrução poderá ser realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos. 3.
Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), determino a realização da audiência em sua modalidade semipresencial, desde que possível mediante decreto em vigor, em virtude de pandemia (SARS-CoV-2).
Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica. 4.
Intimações e demais diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
28/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/01/2021 16:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/12/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 01:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 17:55
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2020 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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