TJPR - 0017115-10.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 17:02
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/07/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/07/2025 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:45
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2025 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2025 01:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/04/2025 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 01:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 06:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
29/04/2024 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
18/04/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
06/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
16/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
15/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
25/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 07:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
21/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
23/04/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
21/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 09:46
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:35
Expedição de Mandado
-
02/09/2022 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 10:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/04/2022 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/04/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
31/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
29/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/03/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
24/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/03/2022 08:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
11/12/2021 03:32
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
10/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017115-10.2020.8.16.0035 Processo: 0017115-10.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.428,10 Autor(s): Juliana Jacomelli Réu(s): BILLIONS PAY CONTA DIGITAL - EIRELI FERNANDO DUARTE ALVES LEANDRO DUARTE ALVES LUIS FERNANDO PAES Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência cautelar consistente no arresto de valores. 2.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O arresto é a medida visa garantir o resultado útil do processo, de modo que a tutela de urgência, no caso, é de natureza cautelar.
O pleito cautelar de arresto se encontra disciplinado no art. 301 do Código de Processo Civil, e será concedido quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300). É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes, pelo menos por ora, os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento parcial da liminar almejada.
Compulsando os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que há elementos que evidenciam a relação jurídica entre as partes.
As telas do sistema da parte ré de mov. 1.6 comprovam que foram investidos valores pela autora, havendo, pois, elementos suficientes para corroborar a exposição sumária do direito que pretende assegurar.
A suspeita de golpe por parte da parte ré, apontada nas matérias jornalísticas apresentadas, bem como a inércia da parte ré em promover a devolução dos valores, em tese, demonstra a prática de atos incompatíveis com a boa-fé que se espera nas relações contratuais, denotando o periculum in mora necessário para a concessão da medida perquirida, na medida em que há perspectiva de insolvência. 4.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela cautelar para determinar o arresto de bens da ré BILLIONS PAY CONTA DIGITAL – EIRELI.
Cumpre ressaltar por oportuno que a tutela deve se restringir à referida empresa, pois titular do investimento realizado pela autora.
Destaque-se, ainda, que a responsabilidade dos sócios, dependem de decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica. 5.
O artigo 334, Código de Processo Civil, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 6.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 7.
Com a resposta, alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora no prazo legal. 8.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 9.
Cumpra-se o art. 59-A da Portaria 03/2021 deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
19/10/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017115-10.2020.8.16.0035 Processo: 0017115-10.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$42.428,10 Autor(s): Juliana Jacomelli Réu(s): BILLIONS PAY CONTA DIGITAL - EIRELI FERNANDO DUARTE ALVES LEANDRO DUARTE ALVES LUIS FERNANDO PAES Vistos e examinados.
A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas processuais.
Como não havia documento capaz de comprovar tal alegação, foi determinado que emendasse a petição inicial, para trazer aos autos as provas de que, efetivamente, não ostenta condições para fazer frente às custas.
No entanto, após a intimação, deixou transcorrer o prazo sem que se manifestasse.
Assim sendo, com arrimo na disposição encartada no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o preparo das custas, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L) -
29/04/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
13/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA JACOMELLI
-
08/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 11:06
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:06
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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