STJ - 0008765-41.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 15:44
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2022 15:44
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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31/03/2022 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2022
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30/03/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/03/2022
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30/03/2022 15:10
Não conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA COSTA CLARO
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18/03/2022 18:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/03/2022 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/02/2022 15:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008765-41.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0008765-41.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): ELAINE CRISTINA COSTA CLARO Agravado(s): Município de Santa Mariana/PR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008765-41.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0008765-41.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): ELAINE CRISTINA COSTA CLARO Requerido(s): Município de Santa Mariana/PR o recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense (dia 06.09.2021), bem como o feriado local (dia 08.09.2021), previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, conforme prevê o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 23.09.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem. 2.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4.
Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E -
11/05/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8765-41.2020.8.16.0000 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana Embargante: Elaine Cristina Costa Claro Embargado: Município de Santa Mariana Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Intime-se o embargado Município de Santa Mariana para que, querendo, no prazo de dez dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, e art. 183, caput, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 7 de maio de 2021. -
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0008765-41.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0008765-41.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Embargante(s): ELAINE CRISTINA COSTA CLARO Embargado(s): Município de Santa Mariana/PR O acórdão recorrido não é de Relatoria desta Magistrada (mov. 59).
Assim, retifique-se a autuação e exclua-se essa Magistrada da "Relatoria" do feito, encaminhando-o ao competente, Excelentíssimo Srº Des.
Luiz Taro Oyama.
Curitiba, 12 de abril de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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