TJPR - 0021824-88.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/01/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
28/12/2022 11:06
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/08/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
01/07/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
01/07/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
30/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2022 17:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/04/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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06/04/2022 19:16
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/01/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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21/05/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes Autos sob n. 0021824- 88.2019.8.16.0014 de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em que ELIAS GARCIA SOBRINHO move em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados no caderno processual.
RELATÓRIO ELIAS GARCIA SOBRINHO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. informando resumidamente que se envolveu em acidente de trânsito em 13 JUN 2018, o que lhe resultou invalidez.
Narra que a ré deve indenizar-lhe pelo valor máximo limitado a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme e proporcionalmente ao percentual de sua invalidez, acrescido de juros e correção monetária, tendo recebido o valor apenas parcialmente.
Pede, ao final, a condenação da ré ao pagamento.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.10).
Foi deferida a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré (mov. 7).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao mov. 19 arguindo em suma que: a petição inicial é inepta por pedido genérico e indeterminado, bem como por ausência de juntada de documento essencial; não há nenhum valor a ser pago; não há prova da lesão sofrida; a autora já foi indenizada por lesão no tornozelo direito em 2015.
Tece argumentação acerca da aplicação de juros e correção monetária.
Pede, ao final, o acolhimento da preliminar arguida e, superada, a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos (mov. 19.2 – 19.5).
Página 1 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 22).
O feito foi saneado por escrito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de mérito arguidas, definidos os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial (mov. 32).
O Laudo pericial foi entregue ao mov. 86.
As partes se manifestaram (movs. 91 e 92).
Foram determinados esclarecimentos por parte do expert (mov. 102), que foram prestados ao mov. 106.
Somente a parte ré se manifestou (mov. 112).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É a síntese que interesse ao julgamento.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO As partes produziram exaustivamente todas as provas que pretendiam, inexistindo quaisquer nulidades, irregularidades ou incidentes que demandem pronta avaliação ou decisão, sendo o caso de PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Cuidam os autos de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em 11 ABR 2019 (seq. 1.0) em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. relativamente a acidente automobilístico ocorrido em 13 AGO 2018 (mov. 1.7).
O direito subjetivo ao recebimento da indenização securitária é gerado pela ocorrência do sinistro, o qual restou devidamente demonstrado, culminando na invalidez permanente da parte autora (BO e prontuário de movs. 1.7-1.9), mas Página 2 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina sobretudo por inexistirem outras provas a infirmar tais circunstâncias, o que legitima a pretensão ao recebimento dos valores deduzidos na inicial.
A obrigação e seu cumprimento, nas hipóteses de seguro obrigatório DPVAT, regulam-se pela lei vigente ao tempo do sinistro, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
Assim, sendo certo o direito de receber a indenização, há que se verificar que a invalidez parcial e permanente experimentada pela parte autora é incontroversa e independe de outras provas, apurada mediante laudo pericial.
Todavia, o pagamento do valor segurado acima descrito deverá observar proporcionalmente o percentual de invalidez apurado, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE.
TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ.
SALÁRIO MÍNIMO.
EQUIVALÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.
II.
A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III.
Recurso não conhecido. (STJ-4ºT.) - Rec.
Esp. 1.119.614-RS - Rel.: Min.
Aldir passarinho Junior - J. em 04/08/2009 - DJ 31/08/2009).
Grifos inexistentes no original.
Nestes termos, considerando o valor indenizatório máximo previsto para o presente caso, limitado a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conjugado ao percentual de perda constante na tabela anexa à lei aplicável, a qual considera que o valor indenizatório por lesão no membro inferior direito é de 25%, bem como com o percentual de invalidez apurado em 50%, tem-se que é devido ao autor a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Colaciono trecho específico do laudo pericial (mov. 106): Página 3 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em outros termos, o raciocínio acima explicitado pode ser transcrito, com acerto, pela seguinte operação algébrica: R$13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim, o autor possui direito a receber a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A fim de esclarecer a situação apresentada pela parte ré, em que pese a autora tenha sofrido lesão no tornozelo direito no ano de 2015 (e recebido a indenização daí correspondente), o expert esclareceu que a lesão, apesar de também ser no tornozelo, se deu em uma porção diversa, agravando a situação da autora, conforme se verifica no esclarecimento de mov. 106.
Assim, o valor pago em relação ao acidente de 2015 não pode ser utilizado para abater o valor ora devido.
Com efeito, a correção monetária se presta a fim de recompor o poder aquisitivo da moeda, corroída pela inflação, somente no intuito de preservar o valor do crédito, sem caracterizar um ônus ao devedor.
No que diz respeito aos sinistros ocorridos após a publicação da Medida Provisória n. 340/06, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao REsp. n. 1483620/SC, para fixar como termo a quo da correção monetária das indenizações relativas ao seguro DPVAT a data do evento danoso.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi firmada a seguinte tese: A incidência de atualização monetária nas Página 4 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
Segue o julgado: DIREITO CIVIL.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DPVAT.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 898.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
Com a edição da MP 340/2006, desvinculou-se a indenização do seguro DPVAT do salário mínimo, estabelecendo-a no valor fixo de R$ 13.500,00 para os casos de invalidez ou morte.
Após a conversão da MP na Lei 11.482/2007 - dando nova redação à Lei 6.194/1974 -, surgiu controvérsia sobre a existência de uma lacuna legislativa acerca do termo inicial da correção monetária das indenizações.
Passou-se a discutir, então, se haveria efetivamente uma lacuna legislativa ou um silêncio eloquente do legislador ou, até mesmo, uma inconstitucionalidade por omissão.
Sob o fundamento de inconstitucionalidade da MP 340/2006, foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) perante o STF.
De outro lado, sob o argumento de silêncio eloquente do legislador, as seguradoras interessadas passaram a se opor à pretensão de reajuste do valor da indenização.
Por sua vez, sob o fundamento da existência de lacuna legislativa, várias demandas foram ajuizadas, pleiteando-se a sua colmatação pelo Poder Judiciário, com base no art. 4º da LINDB.
Nesta linha de intelecção, a correção monetária poderia incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização não importaria acréscimo no valor originário.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 4.350-DF (DJe 3/12/2014), rejeitou a alegação de inconstitucionalidade sob o fundamento de que a lei não contém omissão.
Desse modo, esse entendimento há de ser seguido pelo STJ, não havendo espaço para a controvérsia estabelecida no plano infraconstitucional.
Assim, deverá ser seguida a forma de atualização monetária prevista no § 7º do art. 5º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.482/2007, considerando a data do evento danoso como termo inicial da correção, na linha da jurisprudência pacificada no STJ. (REsp 1.483.620-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
Grifos inexistentes no original.
Nestes termos, a autora faz jus também ao recebimento de correção monetária sobre o valor indenizatório de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)., através do índice INPC, desde a data do evento danoso até a data em que ocorrer o efetivo cumprimento da obrigação (pagamento da indenização), sendo devidos ainda juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação válida da parte ré, em cumprimento à Súmula n. 426 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Página 5 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor certo de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária na forma da fundamentação.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Registrada e Publicada neste ato.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema.
GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6 -
28/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:27
Juntada de LAUDO
-
24/11/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2020 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 23:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:06
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 15:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/11/2019 00:51
Processo Desarquivado
-
16/09/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/06/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/06/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2019 10:39
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:39
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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