TJPR - 0002070-62.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/10/2023 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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28/04/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/03/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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03/01/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:08
Homologada a Transação
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27/08/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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04/06/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/04/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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29/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002070-62.2021.8.16.0024 Processo: 0002070-62.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.381,28 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Doriel Rezende de Lima Vistos para decisão 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial, defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial, qual seja: "MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/FOX 1.0 MI TOTAL FLE, ANO: 2009/2010, CHASSI: 9BWAA05ZXA4023536, PLACA: ARM6F35, COR: CINZA, RENAVAM:153122960". 2.
Ressalte-se que embora o AR tenha sido assinado por terceiro, tal fato, não impede a constituição em mora do devedor, uma vez que a referida notificação restou enviada para o endereço constante no contrato, o que faz presumir a ciência deste acerca do inadimplemento. 3.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, §2º do Código de Processo Civil, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supra mencionadas. 4.
Cite-se a parte requerida para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69); b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 5.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 6.
Caso não seja encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independentemente de nova conclusão. 7.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437 § 1° do Código de Processo Civil, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 8.
Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
28/04/2021 18:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
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28/04/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
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27/04/2021 13:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
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27/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 17:27
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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