TJPR - 0002060-18.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:59
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2025 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2025 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2025 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 16:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/02/2025 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
16/12/2024 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/12/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/11/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:25
Juntada de LAUDO
-
31/07/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
24/07/2023 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/07/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2023 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
11/05/2023 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/11/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 18:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/04/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2022 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
29/03/2022 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/03/2022 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 23:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RUBIAMARA ARNAS
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002060-18.2021.8.16.0024 Processo: 0002060-18.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$43.329,76 Autor(s): RUBIAMARA ARNAS Réu(s): BANCO BMG SA Vistos para decisão 1.
Defiro por ora os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2.
Trata-se declaratória c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Rubiamara Arnas, onde arguiu a parte autora ter sido oferecido pela parte ré em 07/04/2017 cartão de crédito via telefone, tendo a requerente aceitado a proposta; em 12/04/2017 fora depositado o valor de R$ 4.236,85 em sua conta corrente, tendo a parte ré emitido fatura referente a tal valor mais acréscimos, o qual nunca foi requerido pela consumidora.
Desde então, a parte ré prossegue com descontos mensais no benefício de aposentadoria da requerente, no entanto, jamais houve a efetiva contratação do empréstimo em comento, motivo pelo qual requereu a determinação de suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo não contratado. É o relato.
Decido.
Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta sorte, são dois os elementos necessários à concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória.
Pois bem, analisando a narrativa e os documentos apresentados não se afere a probabilidade do direito no caso concreto por ora.
Isso porque, conforme restou demonstrado pela própria requerente, a questão ora apresentada já foi apresentada nos autos n. 0026034-32.2020.8.16.0182, oportunidade em que fora apresentado contrato supostamente assinado pela requerente, a qual sustentou não reconhecer a assinatura com posterior extinção, diante da necessidade de produção de prova pericial, não havendo como se presumir a não contratação nesse momento. Mais que isso, ciente que os fatos narrados datam de abril de 2017 e que a primeira demanda discutindo o assunto foi proposta pela requerente em 27/08/2020, também não se afere o perigo de dano.
Observe-se que a parte autora recebeu o valor de R$ 4.236,85 em sua conta e, pelo que consta dos autos, usufruiu de referido montante, permanecendo por mais de três anos realizando os pagamentos mensais referentes ao empréstimo supostamente não contratado.
Quer se dizer, a parte autora acusa a ré de estelionato (movimento 1.20), no entanto, demonstra com suas atitudes que – se houve tal crime – anuiu com o mesmo, usufruindo do valor disponibilizado em sua conta corrente, e realizando por mais de três anos os pagamentos mensais referentes ao empréstimo.
Nessa sorte, não há como nesse momento processual se perceber a existência da probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano e urgência da medida requerida, já que os efeitos do ato discutido perduraram por anos sem insurgências pela consumidora.
Assim, por não estarem preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. 3.
Diante da pandemia decorrente da COVID-19, e do regime de teletrabalho deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 4.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 5.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 7.
Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
28/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 17:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:04
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 21:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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