TJPR - 0003305-31.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:20
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:04
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
25/07/2022 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
25/07/2022 20:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:08
Extinto o processo por desistência
-
10/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:28
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 14:58
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
02/03/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
31/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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13/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 05:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
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18/05/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:46
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003305-31.2021.8.16.0035 Processo: 0003305-31.2021.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.348,51 Autor(s): BANCO J.
SAFRA S.A Réu(s): DANIEL RODRIGUES Acolho a emenda à inicial.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em relação ao bem alienado fiduciariamente descrito na inicial.
Presente o contrato celebrado entre as partes.
A mora está documentalmente comprovada através da notificação extrajudicial, constando do feito também o demonstrativo atualizado da dívida.
Restando comprovada a mora do devedor, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, com fulcro no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº. 911, de 01/10/1969, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto de alienação fiduciária em mãos da pessoa indicada pelo autor.
Autorizo a busca do bem em qualquer lugar em que se encontre, observada a competência deste Juízo.
Após, cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, pagar a totalidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito principal, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 341, caput, e 344, ambos do CPC/15), tudo conforme parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Nesse sentido decisão recente: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Registre-se, portanto, que a consolidação da propriedade do bem móvel apenas restará afastada com o pagamento da integralidade do débito, o que inclui tanto as parcelas vencidas, como as vincendas, caso em que o bem será restituído livre do ônus, colocando fim à relação jurídica de direito material.
Consigne-se que o credor está proíbido de alienar o bem no período legal de cinco dias para purgação da mora.
Ausente o pagamento da integralidade da dívida, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, ex vi do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Expeça-se mandado de citação, consignando no mandado que, não havendo contestação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (CPC, art. 344).
Sr (a).
Oficial(a) de Justiça: observe-se a alteração contida no artigo 212, § 2º, do CPC/15.
Caso necessário, defiro o reforço policial e ordem de arrombamento.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao Juízo da comarca onde for localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, devendo cientificar este Juízo, nos moldes do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/1969 e do Ofício Circular 59/2015 do E.
TJ/PR.
Não se vislumbra hipótese legal ao deferimento de Segredo de Justiça.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
29/04/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 17:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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