TJPR - 0020490-65.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
11/01/2023 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 14:32
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:24
Expedição de Certidão GERAL
-
14/12/2022 18:56
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/11/2022 17:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
21/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/10/2022 12:31
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 20:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
11/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME IOUGBLOOD DA SILVA DIAS
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 10:24
Recebidos os autos
-
30/07/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/07/2022 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:54
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/07/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
27/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
27/07/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
27/07/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME IOUGBLOOD DA SILVA DIAS
-
25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
05/05/2022 20:53
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 21:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/05/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 17:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:51
Juntada de PARECER
-
03/12/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
30/11/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 12:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/11/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/11/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
24/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
31/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 14:47
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0020490-65.2019.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Guilherme Iougblood da Silva Dias.
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra Guilherme Iougblood da Silva Dias, brasileiro, convivente, desempregado, portador da Cédula de Identidade sob o nº 14.190.047-1/PR, filho de Elenita de Fatima Iougblood e Ademir da Silva Dias, nascido no dia 06/05/1997, com 21 anos de idade à época dos fatos, natural de Guarapuava/PR, residente na Rua Damasco, n° 118, Bairro Santana, nesta Cidade e Comarca, pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90, nos seguintes termos: FATOS DELITUOSOS: Fato 01: “No dia 03 de abril de 2019, por volta das 19h30min, em via pública, na Rua Visconde de Guarapuava, n° 780, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca, o denunciado Guilherme Iougblood da Silva Dias, na companhia do adolescente Paulo H.B.A., conscientes da ilicitude de suas condutas, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, 01 (um) celular, marca Samsung A7, avaliado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pertencente à vítima Fernanda Cristina dos Santos, conforme Auto de Avaliação (fls. 39/40), Boletim de Ocorrência (fls. 04/07 e fls. 08/12), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 21/22 e fls. 24/25) e Relatório Fotográfico (fl. 23 e fl. 26).” O denunciado Guilherme Iougblood da Silva Dias, utilizou-se do adolescente Paulo H.B.A. para realizar o roubo.
Para tanto, emprestou- 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ lhe uma bicicleta para facilitar a fuga e permaneceu na esquina, a fim de prestar auxílio e garantir a execução do delito.
O adolescente Paulo H.B.A. conduzindo a bicicleta, abordou a vítima que transitava a pé em via pública, e mediante grave ameaça, simulando estar armado, subtraiu-lhe o aparelho celular, empreendendo fuga, e abandonando a bicicleta no local.
Em seguida, Paulo H.B.A. entregou o aparelho celular subtraído ao denunciado Guilherme Iougblood da Silva Dias.
A polícia militar foi acionada e ao realizar patrulhamento apreendeu a bicicleta pertencente ao denunciado Guilherme Iougblood da Silva Dias, porém não localizou os autores.
Na continuidade as diligências, os policiais civis deslocaram-se até a residência de Guilherme Iougblood da Silva Dias, situada na Rua Damasco, n° 118, Bairro Santana, onde foi encontrado e apreendido o aparelho celular pertencente à vítima.
O adolescente Paulo H.B.A. confirmou ter realizado o roubo a pedido do denunciado, informando que este lhe pagaria R$ 300,00 (trezentos reais) pela prática do delito.
Fato 02: “No mesmo dia, horário e local, durante o fato descrito acima, o denunciado Guilherme Iougblood da Silva Dias, consciente da ilicitude de sua conduta, e em desacordo com determinação legal, corrompeu o adolescente Paulo H.B.A., a com ele praticar infração penal, consistente em realizar o roubo descrito no fato anterior, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 04/07 e fls. 08/12), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 21/22 e fls. 24/25) e Relatório Fotográfico (fl. 23 e fl. 26).” A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 28 de fevereiro de 2020 (evento 7.40), sendo recebida no dia 02 de março de 2020 (evento 15.1).
O réu foi devidamente citado por edital no evento 42.1 e, posteriormente, apresentou resposta à acusação no evento 83.1.
Durante a audiência de instrução foi inquirida 01 (uma) testemunha de acusação (evento 128.1), 02 (dois) informantes arrolados pela acusação (eventos 171.1 e 171.2) e, por fim, realizado o interrogatório do réu (evento 171.3). 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em sede de alegações finais (evento 172.1), o Ministério Público requereu a procedencia integral da denúncia, a fim de condenar o réu como incurso nos delitos descritos na exordial acusatória.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado (evento 175.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado GUILHERME IOUGBLOOD DA SILVA DIAS a prática das infrações penais capituladas no art. 157, caput, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90. 1 – Preliminares e Prejudiciais.
Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito.
Em análise dos elementos probatórios reunidos durante a investigação policial e a instrução processual, observa-se que, no tocante à materialidade delitiva, restou comprovada pelos boletins de ocorrência (eventos 7.2 e 7.3), imagens (eventos 7.4, 7.10, 7.12, 7.14), auto de exibição e apreensão (eventos 7.9 e 7.11), bem como pelos depoimentos extrajudiciais e aqueles colhidos em Juízo.
Quanto à autoria delitiva, por sua vez, não há dúvidas de que recai sobre o acusado.
O acusado Guilherme Iougblood da Silva Dias, quando ouvido em Juízo, relatou: “Que não praticou o crime de roubo; que a sua esposa queria comprar um celular e o Paulo disse que tinha para vender; que eles conversaram; que emprestou a sua bicicleta para ele pegar o celular; que ele demorou uma meia hora e entregou o celular; que ele entregou o celular na mão da sua ex-esposa; que o telefone foi vendido por novecentos reais; que quem lidou com o celular foi sua esposa; que apenas viu o celular; que 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ o celular não tinha chip, em um dia ela pegou o celular e no outro dia foi mostrar para a avó e o pai dela que iriam pagar pelo celular; que conhecia o Paulo mas não era amigos e nem inimigos; que o Paulo tem amizade com umas pessoas que não gostam do réu e querem seu mal; que foi dessa forma que usaram o Paulo para atingir o réu.” Leandro Dobrychtop, policial civil, prestou a sua versão sobre os fatos: “Que tomou conhecimento pelo boletim de ocorrência de que a vítima estava na catedral, no centro, e esta foi abordada por um indivíduo de bicicleta com uma faca; que foi roubado um celular; que o indivíduo fugiu a pé e deixou a bicicleta; que o depoente realizou diligências e descobriu que o celular estava em posse de Guilherme que morava no Bairro Santana; que a equipe da polícia já conhecia o Guilherme; que foram até a residência do Guilherme e a convivente dele os atendeu e liberou a entrada da equipe na casa; que o Guilherme de pronto mostrou o celular; que o depoente tirou foto do celular e enviou para a vítima, a qual reconheceu como sendo o seu celular; que diante disso indagaram o Guilherme sobre a procedência do celular e ele disse que o tinha comprado de um adolescente da casa lar; que foram atrás do adolescente e conversaram com ele; que o adolescente confessou que roubou o celular a mando do Guilherme, pois o ameaçou; que encaminharam o adolescente com um responsável até a Delegacia; que não se recorda o nome do adolescente; que na Delegacia a vítima reconheceu o adolescente como praticante do roubo, o que estava com uma faca; que já conhecia o Guilherme por causa de violência doméstica; que salvo engano ele já tinha passagem por furto; que a mãe da convivente do Guilherme que os levou lá; que prontamente foram atendidos e o Guilherme mostrou o celular; que não houve oposição por parte do réu.” A vítima Fernanda Cristina dos Santos, em seu turno, afirmou: “Que não se recorda exatamente o dia, mas estava saindo da academia por volta das oito da noite; que estava com uma colega e na frente da sua casa um menino veio com a mão por dentro da calça na bicicleta; que ele pediu pelo ‘radinho’ e a depoente não entendeu; que sua amiga subiu correndo, o réu saiu da bicicleta e foi para cima da depoente; que ficou com as mãos para trás para não entregar o celular; quando o réu foi para cima da depoente ela entregou o celular, então não viu se ele estava com uma faca ou qual era o objeto; que entregou o celular e ele saiu correndo; que era em uma esquina; que gritou para o seu marido; que deu um minuto e ele já sumiu; que parecia que alguém estava esperando ele porque ele sumiu muito rápido; que foi chamada na 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Delegacia pegar o celular; que mostraram a foto do Paulo e o reconheceu; que o celular era um Sansung A7, na época pagou dois mil e oitocentos reais; que recuperou o celular; que eles mostraram a fotografia e perguntaram se a vítima queria ver ele, mas não quis.” Por fim, Paulo Henrique Bachoski Araújo, informante arrolado pela acusação, afirmou o seguinte: “Que roubou o celular para a mulher de Guilherme; que o Guilherme estava com o depoente e a bicicleta também era dele; que simulou que estava armado; que o Guilherme o acompanhou; que o Guilherme o obrigou a fazer isso porque ele não queria ir para a cadeia; que já tinha praticado outro roubo antes desse; que o Guilherme foi quem ficou com o celular; que ele não ia pagar nada pelo roubo; que o Guilherme disse que ia dar cem ou cento e vinte pelo roubo.” Importante ressaltar que a palavra da vítima assume primordial relevância nos crimes patrimoniais o que torna o reconhecimento prova robusta para a condenação, especialmente porque está em perfeita consonância com os demais elementos de prova contidos nos autos e confirmado em Juízo. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Observe-se: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA COMPROVADA - PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS - RECONHECIMENTO PESSOAL NA ESFERA POLICIAL E EM JUÍZO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente confirmadas em desfavor do acusado, conforme se verifica nas declarações das vítimas ouvidas na esfera policial e em juízo, bem como no reconhecimento pessoal. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, tanto para a identificação do acusado, quanto para a descrição do iter criminis, uma vez que estes crimes são geralmente cometidos às escondidas. 3.
Impõe-se a manutenção incólume da decisão objurgada. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1336569-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 30.07.2015) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desta feita, não há como se afastar a responsabilidade do acusado pela prática do ilícito, isto porque o depoimento do policial e principalmente da vítima, além de possuir especial credibilidade, são extremamente coerentes com aqueles prestados em sede de inquérito policial e possuem respaldo nas provas coletadas.
O adolescente Paulo Henrique Bachoski Araújo asseverou que cometeu o delito a mando do acusado, relatando que receberia uma quantidade de dinheiro para tanto, uma vez que a esposa do réu precisava de um celular.
O acusado não só emprestou a sua bicicleta para o adolescente quanto o acompanhou no momento do delito.
O adolescente Paulo, por sua vez, mediante grave ameaça, abordou a vítima e mandou ela entregar o celular.
Para tanto, fingiu estar portando algum objeto dentro da calça, o que foi a causa eficiente para que a ofendida entregasse o aparelho celular.
Muito embora tenha que ser considerado o depoimento prestado pelo réu, observa-se que este é incoerente com as demais versões prestadas.
Ainda, o réu afirmou que os fatos aconteceram porque haviam pessoas que não gostavam dele e somente utilizaram do adolescente para prejudicá-lo, no entanto, não houve qualquer comprovação de tal situação.
Dessa forma, comprovado o cometimento dos ilícitos pelo réu, sua condenação é medida imperiosa.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu GUILHERME IOUGBLOOD DA SILVA DIAS, já qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 244-B, da Lei 8.069/90.
IV – DOSIMETRIA DA PENA. 1 – Do delito de roubo (Fato 01). 1.1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é normal à espécie do delito; 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) antecedentes: verifica-se que o réu possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão Oráculo (ev. 170.1), uma vez que foi definitivamente condenado nos autos 0004211-72.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 22/01/2019; c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam a análise sobre a conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: não existem elementos suficientes para a análise; g) consequências: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática delitiva.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, considerando uma circunstância desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tendo em vista o intervalo entre as margens máxima e mínima previstas para o delito (04 – 10 anos). 1.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias atenuantes de pena.
Por outro lado, está presente a circunstância agravante de pena da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi definitivamente condenado nos autos n° 0019179-10.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 22/01/2018.
Dessa forma, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 1.3 – Pena Definitiva - 3ª Fase.
Inexistentes quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 – Do delito de corrupção de menores (Fato 02). 2.1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é normal à espécie do delito; b) antecedentes: verifica-se que o réu possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão Oráculo (ev. 170.1), uma vez que foi definitivamente condenado nos autos 0004211-72.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 22/01/2019; c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam a análise sobre a conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: inexistem elementos suficientes para a devida analise; g) consequências: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática delitiva.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, considerando uma circunstância desfavorável (circunstâncias), fixo a pena-base em 01 (um) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tendo em vista o intervalo entre as margens máxima e mínima previstas para o delito (01 – 04 anos). 2.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias atenuantes de pena.
Por outro lado, está presente a circunstância agravante de pena da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu foi definitivamente condenado nos autos n° 0019179-10.2017.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 22/01/2018.
Dessa forma, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 2.3 – Pena Definitiva - 3ª Fase. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, de forma que torno definitiva a pena do réu em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 3 – Do concurso material de crimes O acusado praticou, mediante mais de uma conduta, crimes de espécies diferentes, devendo incidir a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas aplicadas a cada delito.
Dessa forma, unifico a pena do acusado em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4 – Pena de Multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 5 – Regime e Local de Cumprimento de Pena e Detração.
Fixo o regime fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista o disposto no artigo 33, §2º, alínea “b”, bem como a reincidência do réu, devendo ser cumprido em estabelecimento prisional adequado. 6 – Substituição da pena e Suspensão da Pena.
Diante da pena cominada ao réu, conclui-se pela impossibilidade da substituição de pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal.
Pelo mesmo motivo é incabível a suspensão de sua pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. 7 – Direito de recorrer em liberdade.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante todo o trâmite processual.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na forma do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a vítima da presente sentença.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) Registre-se a condenação do réu nos sistemas disponíveis; b) Expeça-se guia de recolhimento/execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida; c) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à intimação do réu para pagamento dos referidos débitos, ou para que formule pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
28/04/2021 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:32
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2021 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 13:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2021 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/02/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:36
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:10
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 18:55
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2020 12:04
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 06:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 23:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 23:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2020 15:12
Recebidos os autos
-
01/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 12:08
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2020 22:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 22:18
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2020 14:27
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/09/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 15:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
29/09/2020 15:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/09/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 15:24
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 15:21
Expedição de Mandado
-
29/09/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
02/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 12:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/06/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/06/2020 15:04
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:40
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 18:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/06/2020 17:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 17:43
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 15:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2020 14:31
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 00:43
Recebidos os autos
-
05/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 12:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/06/2020 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 21:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/06/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 14:00
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2020 13:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/04/2020 12:07
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/03/2020 14:27
Recebidos os autos
-
23/03/2020 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 23:08
Recebidos os autos
-
18/03/2020 23:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2020 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/03/2020 12:40
Expedição de Mandado
-
16/03/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 17:59
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/03/2020 16:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2020 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/03/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/02/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/02/2020 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:55
Juntada de DENÚNCIA
-
05/12/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2019 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/12/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:18
Distribuído por sorteio
-
03/12/2019 17:18
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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