TJPR - 0000670-13.2021.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2023 00:34
Juntada de Certidão FUPEN
-
01/12/2023 23:53
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
30/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/05/2022 08:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/04/2022 18:16
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/04/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DONIZETI MENDONÇA
-
06/11/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:46
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/10/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:58
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:42
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/09/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
29/09/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2021
-
29/09/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
29/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DONIZETI MENDONÇA
-
21/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:31
Juntada de CIÊNCIA
-
10/09/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/08/2021 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DONIZETI MENDONÇA
-
19/07/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/07/2021 13:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:03
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/06/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
05/05/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 17:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2021 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 10:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-13.2021.8.16.0121 Processo: 0000670-13.2021.8.16.0121 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná GEOVANNA CAROLYNE TOSTA DE LIMA Réu(s): RODRIGO DONIZETI MENDONÇA DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia RODRIGO DONIZETI MENDONÇA pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I e 329 c/c art. 69, todos do Código Penal. 2.
Extrai-se da análise dos autos de inquérito policial, que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse processual/punibilidade concreta). 3.
Outrossim, a denúncia é formalmente apta (artigo 41 CPP) e vem embasada em justa causa consolidando os indícios de autoria e materialidade, não merecendo, pois, rejeição liminar, nos moldes preconizados pelo artigo 395 e incisos do CPP. 4.
Portanto, verificando suficientes indícios de materialidade e autoria relativos aos fatos narrados, aptos a embasarem o pertinente juízo de prelibação para deflagrar o processo penal, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face dos acusados RODRIGO DONIZETI MENDONÇA pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 155, § 4º, inciso I e 329 c/c art. 69, todos do Código Penal. 5.
Cite-se o acusado para responder à acusação formulada pelo Ministério Público, por escrito, conforme prescreve o artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolar até 08 (oito) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 394, §1°, I, c/c art. 401, ambos do Código de Processo Penal). 5.1.
Apresentada tese de absolvição sumária, ao Ministério Público pelo prazo de 05 dias.
Caso contrário, venham conclusos para a fase do artigo 397 do Código de Processo Penal. 6.
Se o réu, devidamente citado não constituir advogado(a) ou caso não possuir condições de fazê-lo, deverá a secretaria nomear advogado dativo. 6.1. À secretaria para que proceda a intimação do defensor dativo para manifestar-se acerca do encargo, apresentando defesa no mesmo prazo. 7.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.
Cumpra-se os itens constantes na cota ministerial (seq. 32.1). 9.
Ciência o Ministério Público. 10.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/04/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:18
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 13:06
Juntada de LAUDO
-
29/04/2021 15:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2021 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 12:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/04/2021 12:48
APENSADO AO PROCESSO 0000690-04.2021.8.16.0121
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29/04/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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29/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:10
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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29/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
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29/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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29/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44-3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000670-13.2021.8.16.0121 Processo: 0000670-13.2021.8.16.0121 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 26/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná GEOVANNA CAROLYNE TOSTA DE LIMA Flagranteado(s): RODRIGO DONIZETI MENDONÇA DECISÃO DECISÃO Trata-se da prisão em flagrante de RODRIGO DONIZETE MENDONÇA, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, §4º, I, e artigo 330, ambos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou pela homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva (mov.11.1). É o relatório, decido. 1-Da homologação da prisão em flagrante delito A prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal, bem como os requisitos previstos dos artigos 304/306 do Código de Processo Penal.
As garantias constitucionais e legais do flagrado foi respeitada, sendo a sua prisão comunicada ao juízo no tempo oportuno.
Os direitos ao silêncio, a comunicar a prisão à pessoa que indicar, à assistência de advogado também foram observados.
Também os responsáveis pela prisão e interrogatório estão identificados na Nota de Culpa, entregue ao flagrado no prazo legal.
Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos os condutores, testemunhas e vítima e logo após os flagrados, conforme o modelo do art. 304 do Código de Processo Penal.
No mais, o boletim de ocorrência, e os depoimentos dos condutores e das testemunhas revelam indícios da existência do fato que embasou a constrição e também da autoria dos indiciados, ao menos para tornar legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (art. 304, §1º, do CPP).
Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração.
Assim, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. 2- Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva O Ministério Público, em parecer, pugnou pela prisão preventiva do indiciado (mov.11 De fato, as especificidades do caso estão a indicar a necessidade de decretação da medida cautelar mais gravosa.
Realizadas essas considerações, em primeiro momento destaca-se que o autor dos fatos foi preso em flagrante, logo após a ocorrência do furto, enquanto empregava fuga da autoridade policial, logo após ser autuado.
Conforme consta nos Autos, o autor tentou se esconder dentro de uma casinha de alvenaria para cachorro, ocasião em que, diante da resistência à prisão, fez-se necessário o emprego de força moderada.
Na tentativa de retirar o flagrado pelo telhado da casinha, o mesmo caiu e, ao bater a face contra o chão, a queda provocou-lhe leões.
Após acionar a SAMU para prestar atendimento, Rodrigo foi encaminhado ao hospital municipal e, posteriormente, para a Santa Casa de Paranavaí para realizar alguns exames, recebendo alta médica em seguida.
Ainda no Hospital, Rodrigo confessou a autoria do furto e indicou o local onde havia escondido alguns dos objetos subtraídos.
Declarou que um relógio de pulso pertencente à vítima foi dispensado pelo autuado durante a fuga, o qual foi entregue por populares à equipe policial.
Por fim, disse que não foram recuperados todos os objetos subtraídos (mov. 1.8).
Com isso, e concluídas as investigações até o presente momento deferidas, passo a analisar o pedido de prisão preventiva realizado pelo Ministério Público.
A prisão preventiva é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indivíduo e decretada pelo juiz durante as investigações criminais ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Nas palavras do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “É considerada um mal necessário, pois suprime a liberdade do acusado antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, mas tem por objetivo a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena.” (grifei)[1] Nesta esteira, no caso em apreço, os pressupostos da prisão cautelar estão preenchidos, eis que há indícios suficientes de autoria, consoante se extrai das provas até o momento colhidas, mormente pelos depoimentos dos policiais militares.
Quanto aos fatos, consta que no dia 26/04/2021, segundo Boletim de Ocorrência acostado em mov. 1.6, a vítima SRA.
Geovanna Carolayne Tosta de Lima, relata que saiu de sua residência próximo as 08:00 horas da manhã, e quando retornou as 09:00 horas sua residência havia sido arrombada a porta do fundo, (constatando estar danificada por uma ferramenta picareta), por onde adentraram e lhe furtaram vários objetos e alimentos.
Que testemunhas anônimas viram a pessoa de rodrigo Donizete Mendonça pelas proximidades, porém este indivíduo prestou serviço se servente de pedreiro na residência furtada na data anterior ao fato, motivo este de não ter levantado suspeita.
Porém com a descoberta do furto, este passou a ser um dos suspeitos, momento em que foi iniciado buscas afim de localizar possíveis suspeitos e/ou rodrigo.
Em patrulhamento pelo bairro nova londrina 1, populares informaram a equipe que a pessoa de rodrigo ao avistar a viatura da Polícia Militar, se evadia pulando muros pelo bairro.
E que mantinha pouso na rua rubi nº830.
Assim não sendo localizado até este momento, quando a equipe teve que atender uma outra ocorrência de dano, e posteriormente a este atendimento, continuaria as buscas a suspeitos e objetos furtados.
Em interrogatório, o réu respondeu às perguntas inquiridas pela autoridade Policial, respondendo acerca dos fatos narrados em boletim de ocorrência (mov. 1.14).
Quanto aos indícios de materialidade e autoria, tem-se: depoimentos em mesmo sentido dos policiais militares que atenderam as ocorrências (mov. 1.7 e boletim de ocorrência (mov. 1.5.).
Assim, conforme as provas indiciárias trazidas aos autos, caracteriza-se, ao menos em tese, os crimes previstos no artigo 155, §4º, I, e artigo 330, ambos do Código Penal cujas penas corpóreas máximas, somadas, ultrapassam 04 anos de reclusão, atendendo-se o requisito previsto no artigo 313, inciso I do CPP.
Soma-se, ainda, em que não ser réu reincidente, possui extensa ficha criminal, mormente por crime contra o patrimônio, concluindo-se que faz do crime meio de vida, e assim, necessária sua prisão ante o evidente periculum libertatis.
Conforme certidão do oráculo (mov.4.1) o flagrado, no dia 03/05/2017 foi denunciado pelo crime de roubo e ameaça (Autos 0004559-48.2017.8.16.0045), sobreveio sentença condenatória transitada em julgado em 30/08/2017.
Ainda, no mesmo ano, em 20/04/2017, foi condenado pelos mesmos crimes, Roubo e art. 147, CP, nos Autos de Ação penal (00045594820178160045/2017).
Ou seja, tem-se que em pouco mais de um ano o flagrado foi condenado por crimes contra o patrimônio, por mais de suas vezes, e que se solto, certamente voltará a delinquir.
Assim, os fundamentos da preventiva encontram-se evidenciados, restando a sua decretação para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
O conceito de ordem pública é vasto, mas de modo geral, entende-se pela necessidade de se manter a ordem na sociedade.
Nesse contexto, incluem-se diversos aspectos, tais como o delito em si, forma de execução, tipo penal, bem jurídico atingido, bem como a pessoa do autor, por exemplo, antecedentes, periculosidade, e como tais aspectos refletem na sociedade, atingindo a ordem pública.
Feita esta breve exposição, passo a analisar cada aspecto presente que confirmam a necessidade de se decretar a prisão preventiva.
Quanto ao delito patrimonial, em que pese a ausência de violência, o flagrado utilizou-se dela para evitar a aplicação da lei penal quando da sua prisão.
Ainda, destaca-se a periculosidade do flagrado pela certidão do oráculo, explanada acima, constata-se que por diversas vezes o flagrado foi preso, demonstrando ser criminoso contumaz.
Assim, diante de sua extensa ficha criminal, vê-se que o flagrado acredita da impunidade, sendo que de forma reiterada atinge a ordem pública, sendo a prisão preventiva único meio legal capaz de cessar sua atividade criminosa.
Além disso, necessária a manutenção da sua reclusão para fins de aplicação da lei penal, eis que evadiu-se do local, em clara intenção de esquivar-se do cumprimento da lei.
PROCESSO PENAL.HABEAS CORPUS.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR.REITERAÇÃO DELITIVA.REINCIDENTE ESPECÍFICO.MONITVAÇÃO IDÔNEA.ODEM DENEGADA. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reincidência do ora paciente, a revelar o risco concreto de reiteração delitiva.3.ordem denegada. (STJ-HC:379488 RS2016/0305595-8, Relator:Ministra MARIA TEHERESA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento:07/02/2017- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe-15/02/2017).). Com isso temerária a não ação mais contundente da Justiça.
Conforme acima já relatado, as investigações realizadas apuraram indícios suficientes de autoria em relação ao flagranteado.
A restituição da liberdade dele comprometeria seriamente a credibilidade da sociedade da justiça e alimentaria o sentimento de impunidade daqueles que cometem crimes, sendo a ordem pública severamente atingida.
Eventual primariedade do investigado não ceifa a alta periculosidade deles diante da reiteração delitiva.
Com isso, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão serão inócuas, eis que certamente irá voltar a delinquir se solto, conforme acima demonstrado.
Assim, resta claro o atingimento de forma grave a ordem pública.
Ainda, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora.
Reforce-se, que o fumus bonis juris corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e que estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate.
Vale registrar neste momento que em que pese o investigado possa ter residência e emprego fixos, tal fato não afasta os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Os delitos aqui tratados somado a reiteração criminosa não há que se falar em constrangimento ilegal e desrespeito ao princípio da inocência.
Outrossim, sua custódia preventiva não encontra óbice na sua eventual primariedade.
A respeito, vale registrar: “Esta Corte, por ambas as Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente” (STF RT 648/347). “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal.” (STJ – JSTJ 8/154).
Por fim, o periculum in mora, corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, que também estão previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal: “garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica”, já pormenorizadamente analisado um a um.
De outro lado, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revelam insuficientes em face das condutas dos representados e, particularmente, por ausência de mecanismos de fiscalização.
Diante do exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal e com escopo de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, preenchido o requisito do art. 313, I do mesmo Código, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO DONIZETE MENDONÇA.
Expeçam-se os competentes mandados e registre-se no sistema.
Ante o exposto, à Secretaria para que designe data e horário para realização da audiência de custódia na primeira data livre e desimpedida da pauta de audiências deste juízo.
Ainda, oficie-se ao Delegado de Polícia responsável quanto a presente prisão, e por consequência, para a urgência na conclusão do inquérito policial.
Ainda, informe-se a presente prisão em flagrante nos autos de execução da pena do flagrado em trâmite, remetendo-se ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
28/04/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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28/04/2021 13:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/04/2021 16:51
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:29
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:12
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 08:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/04/2021 08:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/04/2021 22:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 22:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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