TJPR - 0000533-84.2021.8.16.0168
1ª instância - Terra Roxa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/02/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:46
Processo Reativado
-
26/09/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 17:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/09/2022 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2022 10:06
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:43
Recebidos os autos
-
02/03/2022 16:43
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
11/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 22:53
Recebidos os autos
-
10/12/2021 22:53
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 23:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 18:19
DECRETADA A REVELIA
-
03/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/07/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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15/06/2021 08:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3645-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-84.2021.8.16.0168 Processo: 0000533-84.2021.8.16.0168 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.000,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIA ROSA FERNANDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MARIA ROSA FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada.
Consta na inicial, em apertada síntese, que a senhora Maria Rosa Fernandes da Silva realizou coleta para teste de COVID-19, do qual aguarda resultado, no entanto, foi informada pelo Dr.
Honório F.
Barbosa de que deveria permanecer em isolamento social, tendo assinado termo de consentimento de permanecer em isolamento domiciliar, até o dia 05 de maio de 2021, em razão da suspeita de contaminação.
Contudo, ocorreu a notícia de que a Sra.
Maria estaria desrespeitando o isolamento recomendado, com o qual se comprometeu, vez que saiu de sua residência e andou pelas ruas da cidade, conforme fotografia anexada.
Relata, ainda, que o Dr.
Honório F.
Barbosa procedeu de acordo com os atuais protocolos de saúde do Município, consistentes em isolar pacientes positivos/suspeitos de contaminação com a COVID-19, bem como demais familiares/pessoas que residem com esse indivíduo e, presumidamente, tiveram contato com ele, a fim de impedir a propagação da doença.
Com base nos fatos relatados, o Parquet requereu, liminarmente, a concessão de ordem de cumprimento de isolamento à ré, a ser cumprida em regime domiciliar, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Com a inicial, vieram documentos.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, determino que, caso esteja disponível no sistema, ou quando estiver, altere-se o assunto principal para “COVID-19”, nos termos do art. 2º da Portaria nº. 57/2020 CNJ.
Posto isso, passo à análise do pedido liminar.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em comento, reputo que os pressupostos acima estabelecidos se encontram verificados, motivo pelo qual o deferimento é medida que se impõe, com base nos motivos a seguir expostos. É de conhecimento público e notório a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a elevação do estado da contaminação à pandemia, em razão da rápida disseminação geográfica apresentada pela doença.
A Portaria nº. 188/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União, em 04 de fevereiro de 2020, declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do surto epidêmico pelo Coronavírus.
Em prosseguimento, foi sancionada a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.
Os artigos 2º e 3º do aludido diploma legal estabelece as medidas que podem ser adotadas pelas autoridades para contenção da doença, dentre as quais se destacam o isolamento e a quarenta, in verbis: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - isolamento; II - quarentena; (...) § 4°.
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. § 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde: I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e (...) §7°.
As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: I - pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. (...) Em atendimento ao previsto no art. 5º, I, da Lei 13.979/2020, foi criada a Portaria MS nº. 356/2020, de 11 de março de 2020, a qual estabelece “as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”.
O ato normativo em questão disciplinou as medidas de isolamento e quarentena nos seguintes termos: Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local. § 1º A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão. § 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente. § 3º Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2. § 4º A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I. § 5º A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio. § 6º Nas unidades da federação em que não houver agente de vigilância epidemiológica, a medida de que trata o § 5º será adotada pelo Secretário de Saúde da respectiva unidade. § 7º A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, observado o modelo previsto no Anexo II.
Art. 4º A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. § 1º A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. § 2º A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território. § 3º A extensão do prazo da quarentena de que trata o § 2º dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) previsto na Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020. § 4º A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
Art. 5º O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas nesta Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único.
Caberá médico ou agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o caput. (grifou-se) As normas acima transcritas objetivam a coordenação das ações e dos serviços das autoridades sanitárias em todas as esferas federativas com vistas a permitir uma atuação eficiente na contenção da disseminação do vírus e no tratamento da doença.
Dentre as medidas preventivas, o isolamento social possui o desiderato de separação de pessoas doentes ou contaminadas de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Neste caso, é utilizado o isolamento em ambiente domiciliar, o que não impede, contudo, a sua realização em hospitais públicos ou privados.
No caso em questão, houve determinação médica de isolamento domiciliar da requerida, considerando que realizou o exame, com suspeita da doença, e aguarda o resultado.
No mov. 1.2 consta o termo de consentimento livre e esclarecido, assinado pela senhora Maria Rosa Fernandes da Silva, no qual ela declara que: “Fui devidamente informada pelo médico Dr.
Honório F.
Barbosa, sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetida, bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, bem como as possíveis consequências de sua não realização.
Com data de início 23.04.2021, previsão de término 05.05.2021(após avaliação médica), local de cumprimento da medida de isolamento domiciliar.
Nome das pessoas que residem no mesmo endereço e que deverão cumprir medidas de isolamento domiciliar: 1.
Rafaela Borges da Silva. [...]” Portanto, assinado o termo de responsabilidade pela requerida, não há dúvida de que tem ciência da gravidade do caso, de modo que assumiu o risco de ter contraído o vírus e, consequentemente, o disseminado, pois, de acordo com a informação de mov. 1.2, continuou circulando normalmente pela cidade. É certo que, ante o ofício 031/2021, da Vigilância Sanitária Municipal, a requerida descumpriu o isolamento social por estar tendo convívio social normalmente.
Portanto, é evidente que a requerida descumpriu a medida imposta com vistas a evitar a disseminação do vírus, ao não respeitar o isolamento domiciliar determinado, estando em contato direto com terceiros.
Em consulta ao Boletim Diário disponibilizado pelo Estado do Paraná[1], o Município, atualmente, possui 1.322 casos de COVID-19 confirmados, sendo que ocorreram 23 óbitos e existem 1.199 casos recuperados. É motivo de preocupação deste Juízo e de todos os munícipes com a disseminação de um vírus ainda pouco conhecido e altamente contagioso, não existindo medicamentos comprovadamente eficazes para seu combate e que vem causando centenas de mortes diariamente em nosso país.
A probabilidade do direito alegado resta demonstrada, portanto, uma vez que a questão esbarra na determinação de isolamento social, que deve ser acolhida e cumprida pelas pessoas sintomáticas ou assintomáticas de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão. Neste toar, o perigo de dano se consolida no fato de que, à evidência, a ré Maria está pondo em risco a saúde pública local, pois, sabidamente e dispensando maiores digressões, a enfermidade da qual poderá estar acometida é altamente contagiosa e vem causando número expressivo de mortes, demandando todo um esforço da população e do Poder Público para contê-la, de modo que é obrigação da requerida obedecer às medidas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Diante disso, a fim de garantir a efetividade das determinações já positivadas na legislação para contenção do vírus, impõe-se a aplicação, de forma liminar, de medida coercitiva em face da requerida, a fim de que haja o adequado atendimento das determinações das autoridades sanitárias no que concerne ao isolamento domiciliar e à quarentena.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a requerida não respeitou os limites impostos pelas autoridades de saúde e não se preocupou com a sua saúde dos demais moradores da cidade, colocando em risco a população, que vem adotado inúmeros esforços para a contenção da doença, ficando em suas casas, algumas deixando de trabalhar, deixando de conviver com pessoas queridas e alterando, por completo, a vida cotidiana.
Ressalto que a necessidade de responsabilização da requerida pelo descumprimento da medida de isolamento constou expressamente no texto legal acima transcrito, de forma que a adoção da presente medida se dá sem prejuízo de eventual apuração dos fatos na esfera penal.
Evidente que não se pode permitir que a ré continue agindo em contrariedade às medidas de saúde impostas pela municipalidade, pelas autoridades estaduais e federais (Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020), sem qualquer repreensão ou consequência, na medida em que, além de submetê-las a nível de ineficácia, influenciaria negativamente a população perante tais medidas de emergência, em razão da pandemia atualmente vivenciada.
Há, ainda, ameaça ao sistema de atendimento médico, já que o país não dispõe de recursos suficientes a garantir acesso a todos em igual proporção, especialmente em épocas de pandemia.
Daí porque a importância da adoção e cumprimento de medidas preventivas, consubstanciadas no isolamento social.
Registre-se, ademais, existir fundado perigo de irreversibilidade ao não ser concedido o provimento almejado, porquanto, não impor a ré a obrigatoriedade de se manter isolada, a coletividade ficará exposta a uma situação irreversível ou de difícil reversão, passando então a ser considerado como perigo de irreversibilidade pelo não provimento, o que justificam, assim, a antecipação do efeito da tutela final.
Ante o exposto, presente os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada na exordial e determino que a requerida MARIA ROSA FERNANDES DA SILVA cumpra e permaneça em isolamento domiciliar, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ato de descumprimento, limitada, inicialmente, a dez mil reais, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas, caso a situação fática assim recomende.
A medida terá validade até que receba o resultado negativo ou até a respectiva alta médica, ou, ainda, até ulterior determinação em sentido contrário emanada da autoridade de saúde municipal.
Cumpra-se, com urgência, intimando-se pessoalmente a requerida, servindo a presente decisão como mandado.
Nos termos do Ofício-Circular nº. 43/2020 – CGJ, ficam os Senhores Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandado autorizados a substituírem a colheita da assinatura do destinatário do mandado pela lavratura de certidão informando a respeito do efetivo cumprimento ou não da diligência.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré, com as advertências legais.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada.
Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Advirtam-se a ré de que, não comparecendo qualquer das partes à audiência, ou não havendo composição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2021-04/informe_epidemiologico_28_04_2021.pdf -
29/04/2021 23:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 23:25
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 09:37
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/04/2021 08:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2021 08:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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