TJPR - 0000435-81.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/07/2023 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/05/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/05/2023 14:13
PROCESSO SUSPENSO
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18/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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21/11/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/11/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:45
PROCESSO SUSPENSO
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18/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2022 18:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/08/2022 16:07
PROCESSO SUSPENSO
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09/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/06/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 18:16
PROCESSO SUSPENSO
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23/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0000485-10.2021.8.16.0077
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04/06/2021 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2021 12:35
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº 0000435-81.2021.8.16.0077 Processo: 0000435-81.2021.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$ 20.000,00 Requerente(s): CLEISIELY DA FONSECA SANTOS De Cujus(s): ESPÓLIO DE EDIVALDO PASTOR DOS SANTOS DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de inventário manejada por CLEISIELY DA FONSECA SANTOS, ante o falecimento de seu suposto genitor, Sr.
EDIVALDO PASTOR DOS SANTOS. 2.
Preliminarmente à análise processual, intime-se a autora para esclarecimentos quanto aos tópicos que se seguem, cujo aprofundamento apresenta-se pertinente na atual fase em que o feito se encontra: (a) em análise à certidão de óbito acostada em mov. 1.4, vislumbra-se que o autor da herança não deixou filhos.
Em face da alegada filiação, deverá a autora comprovar a existência de eventual sentença judicial reconhecendo a paternidade, ao passo que o presente procedimento não possui tal viés; (b) em observância à certidão de óbito supra, constata-se que o “de cujus” convivia maritalmente com a Sra.
VERA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS, que também deverá integrar a presente ação; (c) não bastasse, o óbito do “de cujus” ocorreu em data de 03/01/2003.
Considerando-se o decurso de pouco mais de 14 anos, deverá a autora esclarecer se eventual partilha dos bens deixados, de fato, ainda não ocorreu, notadamente porque a matrícula acostada ao feito (mov. 1.7) possui registros e averbações que se remontam à década de 1980, ou seja, anteriores ao falecimento informado; (d) por fim, deverá ser esclarecido se, de fato, a parte possui interesse no prosseguimento do feito, sob o rito da “ação de inventário”, bem assim se o valor da causa informado afigura-se correto, ante a proporção territorial do imóvel a ser partilhado. 3.
No que toca ao pedido para concessão do benefício da gratuidade processual, em atenção ao contido no art. 139, III, do CPC – que concede ao juiz o poder-dever de, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mister tecer algumas considerações.
No que toca à questão probatória para a concessão da gratuidade processual, e em análise à disposição do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC[1], extrai-se que a legislação regente presume verdadeira a declaração de pobreza feita pela pessoa natural e, ao mesmo tempo, por sua natureza de presunção relativa, autoriza o juiz determinar a comprovação de insuficiência de recursos.
Destarte, a interpretação adequada aos dispositivos legais é a de que: i) havendo nos autos elemento que indique a suficiência de recursos da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deve o juiz oportunizá-la a comprovar o contrário; ii) ausente qualquer elemento que indique a suficiência de recursos, a declaração de pobreza feita pela pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade.
Importante ressaltar que, tratando-se de custas e despesas, nas quais há incidência de Taxa Judiciária, a questão deva ser analisada de forma criteriosa e restritiva (artigo 111, inciso III, do CTN). É dizer, se o benefício for concedido de forma indiscriminada, os que não se utilizam dos serviços do Poder Judiciário serão os que efetivamente contribuirão para o custeio das atividades judiciárias, e não quem delas se utiliza, como deveria ser.
No julgamento do AI 207808 AgR-ED-ED pelo STF, consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. 4.
Por tais motivos, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte interessada na concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). 4.1.
Em observância ao princípio da cooperação e do dever de esclarecimento do Juiz (art. 5º do CPC), a comprovação poderá ser feita mediante: i) cópia das três últimas declarações do imposto de renda ou de que não possui renda suficiente para tal declaração; ii) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego); iii) cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário/aposentadoria; iv) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos (a ser obtida junto ao Detran-PR; v) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; vi) extratos de todas as contas bancárias, também dos últimos três meses, etc. 5.
Caso entenda cabível, poderá a parte autora realizar o recolhimento das custas processuais ou lhe ser concedido o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º e §6º, do CPC). 6.
Advirta-se que o não cumprimento implicará no cancelamento da distribuição do presente feito.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] § 2º - O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
28/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/02/2021 16:03
Recebidos os autos
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03/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/02/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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