TJPR - 0002567-02.2014.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/05/2021 17:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002567-02.2014.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Edvaldo Gouveia da Silva, na qual imputa ao denunciado os crimes descritos nos artigos 21 da LCP (Fatos 01 e 02); art. 330 do Código Penal (Fato 03) e art. 150, § 1º do Código Penal (Fato 04), conforme denúncia de seq. 6.1.
A denúncia foi recebida em 07/04/2017 (seq. 9.1) Até o momento o acusado sequer foi citado.
O Ministério Público se manifestou à seq. 39.1 pugnando pela declaração de extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que cumpre relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Analisando detidamente os elementos carreados nos autos, verifico que os fatos noticiados estão fulminados pelo fenômeno da prescrição da pretensão punitiva.
Vislumbra-se que aos delitos de vias de fato e desobediência é cominada pena máxima privativa de liberdade de 03 meses de prisão simples e 6 (seis) meses de detenção, respectivamente.
Assim, de acordo com o inciso VI, do art. 109, do Código Penal, aos delitos cuja pena máxima seja inferior a um ano, ocorre a prescrição em 03 anos, portanto, os fatos noticiados estão prescritos, pois decorridos lapso temporal superior entre a data do recebimento de denúncia e a presente data.
No mais, quanto ao delito de invasão de domicílio qualificado, em pese, a pena máxima em abstrato seja de 02 anos, tenho que se aplica ao caso a prescrição virtual, pois considerando a pena em abstrato mínima de 06 (seis) meses, as circunstâncias do delito, e os antecedentes do denunciado, a pena provavelmente fixada certamente seria próximo ou igual ao mínimo legal.
Neste eito, se aplica ao crime em comento a regra insculpida no art. 109, VI, do CPP, isto é, prazo prescricional de 03 anos.
Portanto, considerando que a pena provavelmente imposta ao denunciado já estaria atingida pela futura prescrição, necessário o reconhecimento antecipado da prescrição. Acresça-se que, “após o advento da Lei 7.209/84 a prescrição retroativa passou a ser forma de prescrição da pretensão punitiva, com todos os seus amplos e abrangentes efeitos, pondo fim à demanda e obstruindo a apreciação do meritum causae” (TJSP, RT 602/325).
Vê-se, pois, que o interesse processual, condição para a regular propositura da ação penal, se esvaeceu, dada a ausência de utilidade prática de eventual provimento jurisdicional condenatório, que já não teria mais força para sujeitar o sentenciado ao cumprimento coercitivo das sanções que lhe fossem aplicadas.
Outrossim, o reconhecimento da prescrição antecipada nos casos em que, examinando as circunstâncias, verifica-se que a pena concreta necessariamente não seria executada em face da prescrição após o trânsito em julgado, tem sido admitido por construção jurisprudencial: "PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO ANTECIPADA – PENA PROJETADA – Fundamenta a declaração antecipada da prescrição a pena que se projeta como máxima possível de ser aplicada, em operação que tem como base circunstâncias já conhecidas, e que, de regra, não se modificam com o andar da instrução.” (TJRS – EMD *00.***.*74-22 – 6ª C.Crim. – Rel.
Des.
Newton Brasil de Leão – J. 31.05.2001). "Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspeciva.
Trancamento da ação penal sob tal fundamento.
Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir." (TASP, in RT 669/315). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvaldo Gouveia da Silva, quanto aos fatos descritos na denúncia, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento no art. 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Cumpram-se as determinações do CN, no que for aplicável.
Depois, ao arquivo.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:17
PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 22:01
Recebidos os autos
-
01/03/2021 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/10/2019 14:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2018 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/06/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2018 18:09
Juntada de Certidão
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10/06/2018 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2018 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2018 18:43
Expedição de Mandado
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08/11/2017 13:30
Recebidos os autos
-
08/11/2017 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2017 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2017 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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31/10/2017 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2017 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/06/2017 09:09
Recebidos os autos
-
21/06/2017 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2017 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/06/2017 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2017 09:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2017 13:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2017 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2017 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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14/03/2017 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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14/03/2017 14:23
Recebidos os autos
-
14/03/2017 14:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/04/2016 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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