TJPR - 0001477-55.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2025
-
15/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2025 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 17:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2025 17:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/05/2025 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 17:00
-
30/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/04/2025 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO FERREIRA AMANCIO
-
19/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/03/2025 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/02/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
-
17/02/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2025 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/11/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
28/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:34
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/12/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/11/2023 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/11/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/11/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/06/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/06/2021 18:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001477-55.2018.8.16.0180 Processo: 0001477-55.2018.8.16.0180 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$144.461,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BEATRIZ CRISTINA PEDROZZANI CLAUDIO FERREIRA AMANCIO 1.
Defiro o pedido de bloqueio via Renajud.
Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete. 2.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos. 2.1.
Neste caso, deverá a Unidade intimar o exequente, em 5 dias, para indicar a instituição financeira à qual o veículo se encontra alienado.
Com a indicação, oficie-se a fim de apurar o saldo credor e devedor, intimando-se a parte exequente para manifestação, em outros 5 dias, quanto ao interesse na penhora dos direitos sobre o referido bem. 2.2.
Persistindo o interesse do exequente, lavre-se o termo, devendo ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.3.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 4.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 5.
Ressalto, no entanto, que o eventual bloqueio de veículo livre de ônus não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 6.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 7.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 8.
Indefiro, por ora, as buscas via Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional, realizada em último caso, quando esgotadas as demais diligências.
Vale ressaltar que as informações imobiliárias já constam no sistema infojud. 9. Restando infrutífera as buscas via Renajud, intime-se a parte exequente para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Fica ciente de que, no entendimento do Juízo, a suspensão prevista no artigo 921 do CPC depende de requerimento da parte, pelo que a ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por abandono. 10.
Em caso de inércia, intime-se pela via postal com ARMP, no endereço declinado nos autos (artigo 485, §1º, do CPC).
Se não for encontrado o autor para intimação postal, sendo a correspondência destinada ao último endereço indicado pela parte nos autos, certifique-se que será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. 11.
Após, conclusos para extinção, em aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC, à execução.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
29/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/01/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 13:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2020 17:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
30/07/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/12/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 20:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2019 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 01:51
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 01:48
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2019 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/02/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2018 13:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/12/2018 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/07/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2018 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2018 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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