TJPR - 0001937-80.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KIMI INOUE
-
02/12/2024 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/12/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
12/11/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:42
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
02/06/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KIMI INOUE
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02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 22:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
25/08/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 10:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
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31/03/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/02/2022 10:28
Recebidos os autos
-
15/02/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/12/2021 09:10
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:10
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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20/10/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/10/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 12:26
Expedição de Mandado
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04/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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04/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 22:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
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30/09/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 21:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/08/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
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04/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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02/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/07/2021 17:16
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2021 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
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30/06/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:04
Expedição de Mandado
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28/06/2021 18:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/06/2021 18:40
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
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28/06/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 14:44
Expedição de Mandado
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28/06/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
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02/06/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001937-80.2021.8.16.0004.
Embargos de Declaração.
Acolhimento.
Tutela Antecipada.
Parcial deferimento.
I.
Trata-se de embargos de declaração (ref.mov. 17.1) opostos pela Companhia de Habitação popular de Curitiba – Cohab/CT em face da decisão inicial (ref.mov. 13.1).
Aduz a embargante a existência de contradição quanto ao valor atribuído à causa.
Ainda, manifestou-se sobre a prescrição.
Relatados, decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material.
No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, a fim de atribuir à casa o valor atualizado do contrato, e não o valor venal do imóvel.
Tudo por força do art. 292, inciso II, do CPC, que impõe, na ação que tiver por objeto a resolução do ato jurídico, “o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
II.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação.
Assim, fica alterado o valor da causa para R$ 33.256,40 (trinta e três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Intimem-se.
III.
Por economia processual, passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.
Faz-se necessária à concessão da antecipação da tutela que a pretensão atenda aos requisitos legais previstos na legislação pertinente; caso contrário se torna descabida.
Isso porque o instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postulados: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC.
No caso em espécie, porém, ao menos um dos requisitos autorizadores da tutela imediata não se faz presente, qual seja, o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central perigo de dano na prestação jurisdicional.
Ora, por significativo lapso, a despeito do descumprimento de contrato, a autora manteve-se inerte.
Veja- se que, desde 2010 (ref.mov. 1.7), a parte ré supostamente se mantém inadimplente; em setembro/2018, encaminhou-se notificação extrajudicial (ref.mov. 1.8); enquanto a presente ação, por sua vez, foi proposta somente em 22/03/2021 (ref.mov. 1.0), ou seja, passados anos da mencionada 1 inadimplência .
Não apenas isso, e até mesmo mais importante, registre-se que à luz da ordem constitucional vigente, nenhum direito patrimonial se faz absoluto.
Isso porque, para sua respectiva tutela jurídica, a propriedade deverá atender à função social, tudo consoante inteligência do art. 5°, XXII e XXIII, da CF/88.
Com a função social, buscou o legislador constituinte “paralisar o egoísmo do proprietário, com prevalência de valores ligados à solidariedade, a fim de que aquele seja guiado por uma conduta ética, pautada no respeito aos direitos fundamentais e o acesso de 2 todos a bens mínimos capazes de conferir-lhes uma vida digna”.
Portanto, na propriedade moderna, a titularidade, isoladamente considerada, é secundária; em sentido diverso, prepondera a sua legitimidade e destinação.
A Constituição Federal, agora em seu art. 1°, III, traz como direito fundamental, esse indisponível, a dignidade da pessoa humana.
Como se não bastasse, o constituinte ordinário assegura, em atenção ao princípio fundamental sob comento, o direito social à moradia.
Prevê a lei maior “um direito individual protetivo, seja em relação ao 3 próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos”.
Percebe-se, pois, que o direito social em voga é amparado por normas de ordem pública, com características de imperatividade e inviolabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - COMUNIDADE CARENTE - DANO QUE MILITA EM DETRIMENTO DOS AGRAVANTES - INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DO DIREITO À MORADIA, BEM COMO DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E IDOSOS - REFORMA DA DECISÃO. 1 - Se a decisão impugnada foi proferida em desconformidade com os fundamentos e objetivos perfilhados na Constituição Federal, tendo em vista os indícios de violação aos princípios da dignidade humana, ao direito de moradia e à proteção das crianças e dos idosos, deve ser dado provimento ao agravo para reformar a 1 Consigna-se que eventual prescrição da pretensão – ref.mov. 13 e 17 – será analisada em momento oportuno. 2 ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais. 3ª ed.
Editora Impetus, p. 30. 3 MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional.
Editora Atlas, 2002, p. 129.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ordem singular, uma vez que resta caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente em face da irreversibilidade da medida. 2 - Em casos de desocupação coletiva é prudente ao juiz tentar a conciliação entre os representantes das partes, especialmente em razão do princípio constitucional da garantia ao direito de moradia. 3 - Não se deve conceder liminar favorecendo o direito de propriedade, em razão da ponderação do detrimento de outros direitos fundamentais da pessoa humana. (TJ-MG - AI: 10024133135046001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2014) MORADIA POPULAR - Compromisso de compra e venda Resolução contratual com pedido de reintegração de posse - Violação de regras contratuais - Alegação de que a promitente compradora cedeu o uso do imóvel a terceiro Mudança de domicílio forçada pela viuvez - Prevalência da proteção constitucional à moradia e ao trabalho e do princípio da dignidade da pessoa humana - Princípio da função social do contrato interpretado de acordo com o contexto socioeconômico - Ação improcedente - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 0002552-98.2010.8.26.0288, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/11/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012) Em suma, a imposição da drástica medida de desocupação forçada diante de valores maiores, quais sejam, dignidade da pessoa humana e direito à moradia, deve ser afastada.
Não se ignora que o direito à moradia dos réus não se sobrepõe ao direito à moradia da população de baixa renda como um todo cadastrada junto à COHAB-CT, a questão é a severidade da ordem de desocupação que pretende seja imposta a sujeito que sequer teve acesso ao devido processo legal, considerando o mero início do trâmite da presente ação com consequências possessórias.
Entende-se, assim, por eventualmente impor tal medida após a obtenção de lastro probatório mais significativo, já que correspondente ao fim de local destinado à moradia.
Por outro lado, considerando a não fruição do bem pela autora, é devido o pagamento do correspondente aluguel mensal como medida de direito para ambas as partes pelo período em que o imóvel se mantiver ocupado, mas sem o pagamento de contraprestação.
Tudo a fim de se conservar o equilíbrio contratual e se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra.
Isso porque eventual direito à restituição das prestações pagas não obsta a responsabilidade de inadimplente promitente-comprador pelos prejuízos ocasionados ao promitente-vendedor com solicitado desfazimento do negócio pelo que este efetivamente perdeu, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor sem que tenha dado causa à rescisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Note-se que, no caso em comento, os instrumentos contratuais foram firmados em 26/05/1991 e 01/122008 (ref.mov. 1.6), sendo que a parte ré deixou de pagar as cotas mensais a partir de agosto/2010 (ref.mov. 1.7), mantendo-se inadimplente desde então.
Assim, fixo o valor do aluguel em R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), equivalente a 0,4% (percentual subsidiado, abaixo do praticado no mercado) sobre o valor venal do bem para o ano de 2020, tal como constatado pela autora (ref.mov. 1.10).
IV.
ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido antecipatório para determinar aos réus pagamento de aluguel, a partir do vencimento das parcelas que se derem após a citação, no valor mensal de R$ 257,20 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), pelo período em que o imóvel estiver ocupado, mas sem o pagamento de contraprestação.
V.
Sendo assim, intimem-se os réus para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como promova citação para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais cabíveis à espécie (art. 335, III, do CPC).
VI.
Ademais, considerando regra geral o direito indisponível frente a sociedades de economia mista, e a autora assim o é; considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização.
A análise quanto à prescrição, outrossim, será analisada posteriormente, quando da decisão saneadora.
VII.
Por fim, defiro concessão à COHAB-CT de isenção de 50% (cinquenta por cento) nas custas processuais, e o faço forte na Lei Estadual nº 6.888/1977.
Diligências necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito -
20/05/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/05/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001937-80.2021.8.16.0004.
I.
Por primeiro, sabe-se que, nos termos do art. 292, I e II, do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e corresponderá “na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação”; e “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
No caso em comento, observado o que acima foi explicitado e o proveito econômico almejado – incluindo o valor venal do imóvel, tem-se que o valor da causa foi incorretamente indicado no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Diante disso e considerando que, forte no §3º do art. 292, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, retifico o valor da causa para R$64.300,00 (sessenta e quatro mil reais) (ref.mov. 1.10).
Anote-se.
II.
Nos termos do art. 10 do CPC/15 “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Com o mencionado dispositivo, buscou o legislador evitar a existência de decisões fundamentadas em questões de fato e/ou de direito não debatidas pelas partes, aplicando-se, inclusive, às matérias passíveis de conhecimento ex officio.
Nesse sentido, anota a doutrina: “verdadeiro dever de consulta do juiz, a cooperação aqui contemplada impõe ao tribunal conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre determinada matéria não debatida, ainda que seja de conhecimento oficioso, deve abrir prazo para prévia discussão pelas partes, evitando, desse modo, seja proferida decisão calcada em ‘fundamento-surpresa’, circunstância que acarreta a nulidade 1 do pronunciamento judicial por violação à garantia da ampla defesa” .
Ante o exposto, considerando que, no caso em comento, o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 1991 e o aditivo em 2008; que desde 2010 (ref.mov. 1.) o réu supostamente se mantém inadimplente; 1 TUCCI, José Rogério Cruz e.
Comentários aos artigos 1º a 12.
In: TUCCI, José Rogério Cruz e; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Gilbert (Coord.).
Código de Processo Civil anotado.
AASP e OAB/PR, 2015, p. 21.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central em setembro/2018, encaminhou-se notificação extrajudicial (ref.mov. 1.8); enquanto a presente ação, cobrança relativa aos meses de agosto/2010 a maio/2011 (ref.mov. 1.7) foi proposta somente em 22/03/2021 (ref.mov. 1.0), ou seja, passados anos da mencionada inadimplência, colha-se manifestação acerca de eventual prescrição da pretensão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Após, voltem imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
IV.
Defiro concessão à COHAB-CT de isenção de 50% (cinquenta por cento) nas custas processuais, e o faço forte na Lei Estadual nº 6.888/1977.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende -
28/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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