TJPR - 0002213-16.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2024 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
28/02/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
28/02/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:34
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/02/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2024 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 13:51
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:55
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
09/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2023 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS MATEUS PICOLOTO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR SANTOS MATEUS PICOLOTO JUNIOR
-
20/09/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/08/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 22:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/07/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS MATEUS PICOLOTO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR SANTOS MATEUS PICOLOTO JUNIOR
-
19/07/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2023 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/01/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANTOS MATEUS PICOLOTO JUNIOR REPRESENTADO(A) POR SANTOS MATEUS PICOLOTO JUNIOR
-
03/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2022 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 07:00
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002213-16.2021.8.16.0165 Processo: 0002213-16.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.093,21 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): SANTOS MATEUS PICOLOTO JUNIOR representado(a) por SANTOS MATEUS POCOLOTO JUNIOR 1.
Cite-se a parte executada, pela via postal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito exequendo ou nomeie bens à penhora. 2.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento, desde já defiro a busca do endereço do executado através dos sistemas INFOJUD, SIEL, no caso de pessoa física, RENAJUD, BACENJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. 3.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 5.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 5.1 OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA Se o executado indicar bens à penhora, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Aceita a nomeação, lavre-se o respectivo termo, e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.2 BACENJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 5.3 RENAJUD Infrutífera a diligência, desde já defiro a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, caso o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução.
Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 5.4 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/04/2021 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:24
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000834-18.2021.8.16.0043
Ana Caroline Ricardo Cardoso
Advogado: Jose Valdeci de Paula
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 16:48
Processo nº 0001927-93.2006.8.16.0058
Fazenda Publica do Municipio de Campo Mo...
Espolio de Antonio Ossami Kobayashi
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2006 00:00
Processo nº 0009501-57.2020.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fernanda de Souza Pessoa
Advogado: Marcela Ferrarezi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 13:03
Processo nº 0001906-69.2016.8.16.0090
Abiail Pires Maximo Ribeiro
Cleusa dos Santos Nakaie
Advogado: Matheus Cury Sahao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2020 14:00
Processo nº 0005682-22.2020.8.16.0160
Marcos Antonio Mendes
Flavio Jose Santana
Advogado: Edalvo Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 17:08