TJPR - 0033524-27.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2025 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 15:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/11/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/11/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2023 14:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2023 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/02/2023 14:36
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/02/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO
-
23/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2023 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 09:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/11/2022 07:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/11/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/11/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/11/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
07/11/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/11/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
07/11/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
07/11/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
07/11/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
07/11/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
07/11/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
07/11/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
07/11/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
07/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 10:33
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 13:45
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:11
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2022 17:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:43
Distribuído por dependência
-
17/08/2022 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE SOUZA
-
29/07/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/02/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE SOUZA
-
01/02/2022 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE SOUZA
-
26/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 17:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:32
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 17:53
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:08
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 23:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/06/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:06
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
18/05/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
18/05/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
18/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:34
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE SOUZA
-
05/05/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 33524- 27.2020, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus GABRIEL FELIX DE SOUZA e ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) GABRIEL FELIX DE SOUZA, brasileiro, convivente, autônomo, natural de Londrina (PR), nascido a 21 de março de 1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Marli Aparecida de Souza e de Paulo Sérgio de Souza, residente na rua Doutor João Nicolau, nº 618, bairro Jardim Tókio, nesta cidade e comarca, atualmente monitorado eletronicamente; 2) ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, brasileiro, convivente, manobrista, natural de Londrina (PR), nascido a 28 de fevereiro de 2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Zenaide Vieira de Lima Luciano e de Rogério Aparecido Luciano, residente na rua Pantanal, nº 76, bairro Jardim Santiago, nesta cidade e comarca; 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 GABRIEL como incurso nas sanções do delito do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (“fato 01”) e ROGER como incurso nas sanções do delito do artigo 330 do Código Penal (“fato 02”), em concurso material (artigo 69 do referido Código) com o delito do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (“fato 03”), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “FATO 01 Em 07 de junho de 2020 (domingo), por volta das 04h30min, nas imediações do Jardim Tokio, nesta cidade e comarca de Londrina, o denunciado GABRIEL FELIX DE SOUZA, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, de posse de uma pistola da marca Taurus, modelo 58 HC Plus, calibre nominal .380, número de série KX880331, efetuou ao menos três disparos de arma de fogo em via pública.
Ao que consta, policiais militares efetuavam patrulhamento pelo Jardim Tokio, nesta cidade e comarca de Londrina, quando escutaram disparos de arma de fogo, os quais foram efetuados em local inicialmente não identificado.
Assim, intensificaram as buscas na localidade e avistaram um veículo Chevrolet/Onyx, de cores pratas e placas AXY-3F66, dirigido por ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, ao qual foi dada ‘voz de abordagem’ com sinais sonoros e luminosos.
No entanto, logo após a ordem de parada emitida pelos agentes de segurança pública, o denunciado GABRIEL FELIX DE SOUZA, que estava no banco traseiro do carro Chevrolet/Onyx, de cores pratas e placas AXY-3F66, efetuou outros dois disparos de arma de fogo em via pública, tendo o corréu ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO se evadido sentido Avenida Arthur Thomas, aos quais a equipe policial passou a acompanhar. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 Em determinado momento da fuga, o acusado arremessou a arma de fogo do tipo pistola da marca Taurus, modelo 58 HC Plus, calibre nominal .380, número de série KX880331, com capacidade de 20 (vinte) tiros, com 04 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, sendo encontrada pelos policiais militares em um gramado defronte a uma oficina, após a prisão em flagrante dos denunciados, quando estes foram finalmente abordados na Rua Edwiges Massagardi Baldan, nesta cidade e comarca de Londrina. (Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.1; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de mov. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.13).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias acima descritas, após a ‘voz de abordagem’ e ordem legal de parada proferida pelos policiais militares, o condutor do veículo Chevrolet/Onyx, de cores pratas e placas AXY-3F66, posteriormente identificado como ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, funcionários públicos, uma vez que empreendeu fuga do local, sentido Avenida Arthur Thomas.
Com efeito, depois dos disparos de arma de fogo efetuados por GABRIEL FELIX DE SOUZA, o codenunciado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, desobedecendo a ordem legal de parada proferida pelos policiais militares, empreendeu fuga em alta velocidade rumo à Avenida Arthur Thomas, de modo que os agentes de segurança pública deram início ao acompanhamento tático com uso de sirene e dispositivo de luz intermitente. 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 Posteriormente, depois de ignorar todas as ordens de parada, ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO seguiu em alta velocidade pelas Avenidas Arthur Thomas e Tiradentes.
Por fim, ingressou na Avenida Winston Churchill e realizou conversão na Rua Edwiges Massagardi Baldan, onde estacionou o veículo e rendeu-se à abordagem policial. (Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.1; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de mov. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11 e Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.13).
FATO 03 Na mesma ocasião, após conseguirem abordar os denunciados, os policiais militares constataram que ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, dolosamente, conduzia veículo automotor, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, conforme indicavam os sinais que apresentava, consistentes em forte odor etílico, olhos avermelhados e dificuldade em equilibrar-se.
O denunciado, na abordagem, confessou ter ingerido bebida alcoólica, motivo pelo qual foi preso em flagrante delito e encaminhado à delegacia de polícia para as providências cabíveis. (Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.1; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de mov. 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.11; Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo de mov. 1.13 e Auto de Constatação Provisória de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.21).” 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 45.1, em 03 de julho de 2020, determinando-se a citação dos réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
Os acusados foram regularmente citados (movimentações 66 e 87) e, por intermédio de seus Defensores, apresentaram respostas à acusação, respectivamente, nas movimentações 103.1 e 100.1.
Na movimentação 108.1, diante do alegado pelas doutas Defesas, determinou-se a intimação do Ministério Público para se manifestar acerca do cabimento ou não do benefício da suspensão condicional do processo para o réu ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO e do benefício do acordo de não persecução penal ao acusado GABRIEL FELIX DE SOUZA.
Este juízo acolheu a cota ministerial de movimentação 137.1, verificando não estarem presentes os requisitos do benefício da suspensão condicional do processo para o réu ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, tampouco do acordo de não persecução penal para o acusado GABRIEL FELIX DE SOUZA.
E não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 140.1).
Nessa, foram inquiridas testemunhas arroladas, e os réus, interrogados (movimentações 219.1/219.2).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu alegações finais na movimentação 240.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria dos fatos criminosos narrados, pugnou pela condenação dos réus, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa do réu GABRIEL FELIX DE SOUZA, na movimentação 248.1, em síntese, pediu a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, a isenção da pena de multa ou, subsidiariamente, a sua 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 aplicação em seu patamar mínimo, a fixação de regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em não sendo este o entendimento, a suspensão condicional da pena.
Ao final, pleiteou a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Na mesma fase processual, a douta Defesa do acusado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, na movimentação 250.1, arguiu, preliminar- mente, a nulidade do processo a partir do despacho que acolheu a cota ministerial sobre o não cabimento do benefício da suspensão condicional do processo ao referido réu, entendendo ser necessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
No mérito, pediu a absolvição do acusado das iras do delito do artigo 330 do Código Penal, constante do “fato 02”, alegando ter restado configurada a dirimente de culpabilidade referente à inexigibilidade de conduta diversa.
Quanto ao “fato 03”, requereu a absolvição, sustentando a inexistência de provas inequívocas da alteração da capacidade psicomotora do réu em virtude de álcool ou de outra substância psicoativa.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa do acusado ROGER arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo a partir do despacho que acolheu a cota ministerial sobre o 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 não cabimento do benefício da suspensão condicional do processo ao referido réu, entendendo ser necessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal.
Trata-se de preliminar e pedido com embasamento idêntico aos já apreciados e rejeitados por este juízo na decisão de movimentação 140.1, que acolheu a cota do Ministério Público de movimentação 137.1, entendendo não estarem presentes os requisitos do benefício da suspensão condicional do processo para o acusado ROGER.
Observe-se, ainda, a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou o Habeas Corpus nº 0070581- 24.2020.8.16.0000, impetrado pela Defesa do referido réu, entendendo que, como fundamentado pelo Ministério Público em seu parecer de movimentação 137.1, a circunstância de ter sido concedida a liberdade provisória ao réu nos autos nº 0028815-80.2019.8.16.0014, mesmo que ele ainda não tenha sido denunciado nestes, evidencia a possível reiteração delitiva em curto período de tempo, o que não se coaduna com o instituto da suspensão condicional do processo, concluindo pela fundamentação idônea do parecer do Ministério Público, acolhido por este juízo.
Tendo em vista a superação de tais arguições, passo, sem mais delongas, à análise do mérito.
Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante delito de movimentação 1.2, os termos de depoimento de movimentações 1.3, 1.5, 1.7 e 1.9, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.11, o auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de movimentação 1.13, o boletim de ocorrência de movimentação 1.1, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 movimentação 6.2, o laudo de exame de arma de fogo de movimentação 210.1, o laudo de exame de munição de movimentação 86.1, bem como pelos depoimentos coligidos.
Quanto à autoria: O acusado GABRIEL FELIX DE SOUZA, interrogado na movimentação 219.1 (mídia digital na mov. 219.3), confessou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, confirmando ter disparado uma arma de fogo na data do fato.
De acordo com o interrogado, era amigo do corréu ROGER e, por volta das 03h00, voltava de uma festa na companhia deste e de duas meninas.
O acusado ROGER conduzia o veículo e, em razão disso, não bebera anteriormente.
Na ocasião, o interrogado trazia consigo uma pistola, da marca Taurus, calibre 380 (trezentos e oitenta), de sua propriedade e, durante o trajeto para sua casa, efetuou um disparo para cima.
Não estava embriagado, contudo, consumira bebida alcóolica.
Após o disparo, percebeu que uma viatura policial seguia o veículo conduzido por ROGER.
Os agentes públicos emitiram ordem de parada e começaram a atirar em direção ao carro, razão por que ele, o corréu e as meninas fugiram, pois ficaram com medo.
Negou ter efetuado outros dois disparos durante a fuga.
Durante o percurso, arremessou o artefato, que, posteriormente, foi encontrado e apreendido.
Não se recorda da quantidade de munições que havia na arma de fogo.
Percorridos cerca de dez quilômetros, o interrogado, o corréu e as meninas resolveram parar o veículo, quando foram abordados pela equipe policial.
Ao final, declarou que os agentes públicos dispararam por volta de quatro vezes contra o veículo no qual estavam. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 O acusado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, interrogado na movimentação 219.1 (mídia digital na mov. 219.4), confessou parcialmente a prática dos fatos delituosos a ele imputados na denúncia, alegando não estar embriagado no momento dos fatos e ter desobedecido a ordem de parada por temer a ação policial.
De acordo com ele, na data em questão, estava em uma festa de aniversário e, por volta de 21h00, consumiu uma ou duas cervejas.
De madrugada, aproximadamente às 04h00, conduzia o veículo de sua propriedade, no qual estavam o acusado GABRIEL e duas meninas, quando, durante o percurso, o corréu, sentado no banco de trás, disparou uma arma de fogo.
Somente nesse momento soube que ele estava armado.
Logo após o disparo, percebeu a aproximação de uma viatura policial, tendo os agentes públicos emanado ordem de parada e, na sequência, começado a atirar contra o seu automóvel, razão por que temeu a ação policial e não parou o veículo, empreendendo fuga em alta velocidade.
Somente parou o automóvel um tempo depois, defronte de uma lanchonete, quando todos foram abordados.
Nenhum dos disparos dos policiais acertou o seu veículo.
Alegou, ao final, não estar embriagado no momento do fato e não ter sido submetido ao teste do bafômetro.
O policial militar Robson Etelvino de Melo, inquirido na movimentação 219.2 (mídia digital na mov. 219.8), respondeu que, na data do fato, de madrugada, sua equipe patrulhava pelo bairro Jardim Tókio, quando os agentes escutaram um disparo de arma de fogo e, em determinada rua, viram um veículo GM/Ônix prata, sendo que um indivíduo estava sentado no banco traseiro, com o braço para fora da janela, efetuando disparos com uma arma de fogo.
Anunciada a abordagem, o condutor do veículo não acatou à ordem de parada e foram realizados novos disparos, sendo iniciado um acompanhamento tático.
Defronte de uma lanchonete, os indivíduos que 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 estavam no veículo se renderam, desembarcando do automóvel e deitando no chão.
Procedida à abordagem, não foi encontrada a arma de fogo disparada anteriormente.
Em buscas pelo trajeto, os policiais encontraram uma pistola, calibre 380 (trezentos e oitenta), no gramado de uma praça perto da avenida Arthur Thomas, arremessada pelo acusado GABRIEL quando a viatura se afastou do veículo deles durante o acompanhamento.
Constatou-se que o acusado ROGER era o condutor do veículo e o acusado GABRIEL foi quem disparara uma arma de fogo, sentado no banco traseiro.
Depois de localizado o artefato, o acusado GABRIEL confessou a sua propriedade e a realização de disparos.
Não percebeu qualquer sinal de embriaguez no acusado ROGER.
O policial militar Luís Henrique Villela, inquirido na movimentação 219.2 (mídia digital na mov. 219.6), respondeu que, na data do fato, sua equipe patrulhava pela região do bairro Tókio, quando os agentes escutaram disparos de arma de fogo.
Durante o patrulhamento, a equipe se deparou com um veículo GM/Ônix prata, sendo que o passageiro sentado do lado direito do banco traseiro estava com um braço para o lado de fora da janela, efetuando disparos com uma arma de fogo.
Anunciada a abordagem com o acionamento da sirene e do giroflex, o condutor do automóvel se evadiu, tendo o passageiro efetuado outros quatro disparos.
Iniciou-se um acompanhamento tático, sendo o condutor, ora acusado ROGER, o corréu GABRIEL e duas mulheres abordados defronte de uma lanchonete na avenida Winston Churchill.
Por não ter sido a arma de fogo localizada no interior do automóvel, uma das mulheres abordadas indicou o paradeiro do artefato, arremessado pelo acusado GABRIEL durante a fuga, sendo apreendida uma arma de fogo, da marca Taurus, calibre 380 (trezentos e oitenta), cor prata. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 De acordo com o depoente, o acusado GABRIEL seria o autor dos disparos de arma de fogo, enquanto o acusado ROGER era o condutor do veículo.
A abordagem ocorreu a, pelo menos, dez quilômetros de distância da primeira ordem de parada.
Localizada a arma de fogo, o acusado GABRIEL confessou a propriedade do artefato e a autoria dos disparos.
As mulheres, por sua vez, relataram que voltavam de uma festa.
Apontou não saber se os acusados estavam embriagados, esclarecendo que o acusado ROGER estava exaltado em razão da situação, por ter dirigido em alta velocidade e atravessado bloqueios.
A testemunha Camila Aparecida Leite Martins, inquirida na movimentação 219.2 (mídia digital na mov. 219.5), informou que estava em uma festa de aniversário com uma amiga, Maria Heloísa, onde encontraram o primo desta, ora acusado ROGER.
Ao final da festa, as duas pediram carona para o acusado ROGER, que também levaria embora um amigo, ora acusado GABRIEL.
A caminho da residência de GABRIEL, este exibiu uma arma de fogo e efetuou um disparo para cima.
Em seguida, uma viatura começou a seguir o veículo no qual estavam, momento em que a depoente se abaixou no interior do automóvel.
Desconhecia a circunstância de portar o acusado GABRIEL uma arma de fogo.
Pelo que percebeu, ele foi “brincar” com o artefato e disparou para cima.
O acusado GABRIEL tinha consumido bebida alcóolica, ao contrário do acusado ROGER.
Durante a fuga, o acusado GABRIEL arremessou a arma de fogo pela janela.
Depois que o acusado ROGER parou o veículo, os quatro desembarcaram, foram abordados pelos policiais militares e, na sequência, conduzidos à delegacia de polícia.
Esclareceu ter se abaixado no interior do veículo por ter escutado barulhos similares a disparos de arma de fogo provenientes da viatura de polícia, 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 acreditando que foram efetuados dois disparos.
O acompanhamento tático durou cerca de cinco minutos, sendo percorridos entre dez e vinte quilômetros.
A informante Maria Heloísa Vieira de Lima, ouvida na movimentação 219.2 (mídia digital na mov. 219.7), declarou que, na data do fato, ela e a amiga, Camila, estavam em uma festa de aniversário, quando encontraram seu primo, o acusado ROGER, acompanhado de um amigo, ora corréu GABRIEL.
De madrugada, ela e Camila aceitaram a carona oferecida por ROGER.
A caminho da residência de GABRIEL, nas imediações do bairro Jardim Tókio, ele exibiu uma arma de fogo, empunhou o artefato do lado de fora do automóvel, em direção ao céu, e efetuou um disparo.
Na sequência, uma viatura policial iniciou o acompanhamento tático do veículo, efetuando disparos em direção ao automóvel no qual eles estavam.
Em determinado momento, o acusado GABRIEL arremessou a arma de fogo para fora do veículo.
Não sabe o motivo de não ter o acusado ROGER acatado à ordem de parada, acreditando que ele ficou com medo de ser morto em razão dos disparos.
A abordagem ocorreu nas proximidades de uma lanchonete na avenida Winston Churchill, quando os policiais ordenaram que todos desembarcassem do veículo e questionaram o paradeiro da arma de fogo disparada por GABRIEL.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo a analisar a autoria dos fatos separadamente.
Do crime de disparo de arma de fogo em via pública imputado ao acusado GABRIEL (fato 01): A partir da análise das provas colhidas em juízo, insofismável é a autoria do crime tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, de 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 responsabilidade do réu GABRIEL FELIX DE SOUZA, pois, conforme se constata, a confissão deste acerca do cometimento do delito em análise foi totalmente corroborada pelos demais elementos probatórios, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Deveras, em seu interrogatório, o réu confessou ter disparado uma arma de fogo da marca Taurus, calibre 380 (trezentos e oitenta), de sua propriedade, para cima, por volta de 03h00, quando voltava de uma festa na companhia do acusado ROGER, que conduzia o veículo, e de duas meninas.
A sua confissão foi corroborada pelas declarações dos policiais militares Robson Etelvino de Melo e Luís Henrique Villela, confirmando que, em patrulhamento pelo bairro Jardim Tókio, os agentes ouviram disparos de arma de fogo, encontrando, em seguida, o veículo GM/Ônix, sendo que um indivíduo, ora acusado GABRIEL, estava sentando no banco traseiro e com um braço para o lado de fora da janela, efetuando disparos com uma arma de fogo.
Por sua vez, a testemunha Camila Aparecida Leite Martins, a informante Maria Heloísa Vieira de Lima e o corréu ROGER, que estavam no veículo com o acusado GABRIEL, confirmaram ter este disparado uma arma de fogo durante o trajeto para a casa dele.
De acordo com os três, somente tomaram conhecimento do porte do artefato pelo acusado GABRIEL no momento em que ele efetuou um disparo para cima.
Diante da confissão do acusado GABRIEL e dos demais depoimentos coligidos, certo é que houve, pelo menos, um disparo de arma de fogo em via pública, configurando o tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Todavia, constata-se divergência entre os depoimentos dos agentes públicos e as alegações do acusado, do corréu ROGER e das demais testemunhas que estavam com ele no veículo.
Enquanto os dois agentes públicos atestaram que o acusado disparou a arma de fogo mais de uma vez, antes e durante o acompanhamento tático, o acusado GABRIEL, o corréu ROGER, a testemunha Camila 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 Aparecida Leite Martins e a informante Maria Heloísa Vieira de Lima alegaram que houve somente um disparo de arma de fogo.
Malgrado as alegações dos réus e das demais testemunhas, certo é que os depoimentos dos agentes públicos prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante dos acusados e à apreensão da arma de fogo, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes públicos que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIA- LIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Malgrado o sustentado pela douta Defesa, a presunção de veracidade do asseverado pelos policiais militares não pode ser rechaçada, principalmente, pela ausência de qualquer indício de eventual interesse dos agentes públicos na condenação, inexistindo motivos, portanto, para uma falsa acusação, sobretudo por não ter a Defesa apresentado provas capazes de afastar tal presunção relativa.
Destaque-se ainda que, malgrado o artefato tivesse capacidade para 20 (vinte) munições, apenas 04 (quatro) foram apreendidas, consoante auto de exibição e apreensão de movimentação 1.11, o que vai ao encontro das declarações dos policiais militares no sentido de ter o acusado GABRIEL efetuado mais de um disparo de arma de fogo.
De outro giro, como se sabe, para a configuração do delito de disparo de arma de fogo não se exige a exposição de qualquer pessoa a perigo concreto, bastando apenas que a ação seja praticada em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, o que ocorreu no caso.
Destarte, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito em questão, de responsabilidade do réu GABRIEL FELIX DE SOUZA, que não agiu amparado por nenhuma causa que excluísse ou justificasse a sua conduta, sendo esta, portanto, antijurídica.
Por derradeiro, nada há nos autos que demonstre ser o acusado incapaz.
Pelo contrário, mostra-se totalmente imputável, ciente do caráter 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 criminoso de sua conduta, motivo por que deveria agir conforme o direito, pois sua ação se enquadra no tipo do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
Do crime de desobediência imputado ao acusado ROGER (fato 02): Diante das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal, imputada ao acusado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, sobretudo pela sua confissão, pelas alegações do corréu GABRIEL e pelos depoimentos dos policiais militares e demais testemunhas, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Deveras, em seu interrogatório, o réu ROGER confessou parcialmente a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, confirmando ter desobedecido a ordem de parada dos agentes públicos por temer a ação policial.
De acordo com ele, depois de ter o corréu GABRIEL efetuado um disparo de arma de fogo, percebeu a presença de uma viatura ao encalço de seu veículo, sendo que os policiais começaram a atirar contra o automóvel, razão por que teve medo e empreendeu fuga em alta velocidade.
A sua confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares Robson Etelvino de Melo e Luís Henrique Villela, confirmando que o acusado não acatou a ordem de parada e empreendeu fuga, em alta velocidade, na condução de seu veículo, sendo possível a abordagem dele e dos demais indivíduos que estavam em seu automóvel cerca de dez quilômetros de distância, após um acompanhamento tático.
Sobre o forte valor probatório dos depoimentos de agentes públicos, quando prestados em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, reporto-me, por brevidade, à fundamentação exposta anteriormente. 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 A par disso, a confissão do acusado e os depoimentos dos agentes públicos estão em consonância com as alegações do corréu GABRIEL, da testemunha Camila Aparecida Leite Martins e da informante Maria Heloísa Vieira de Lima, confirmando que o corréu ROGER não obedeceu a ordem de parada emanada pelos policiais militares.
Segundo os três, o acusado ROGER empreendeu fuga diante da ordem de parada por temer a ação policial, haja vista a realização de disparos de arma de fogo pelos agentes públicos.
Malgrado as alegações da douta Defesa, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois, ainda que os agentes públicos tenham atirado contra o veículo do acusado, a ação, segundo os agentes, ocorreu porque o réu GABRIEL efetuava disparos de arma de fogo sentado no banco traseiro do automóvel durante a fuga, não obstante os réus e as testemunhas que estavam com eles no veículo tenham negado a realização de novos disparos pelo acusado GABRIEL.
De qualquer maneira, é indiscutível a função de munis público exercida pelos policiais militares, razão por que não é crível que o réu acreditasse que seria alvejado por disparos de arma de fogo caso obedecesse à ordem de parada, considerando, ainda, a presença de outros três indivíduos em seu veículo, que também seriam abordados pelos agentes públicos.
Observe-se também que, depois de um acompanhamento tático por dez quilômetros no perímetro urbano, o acusado ROGER optou por parar o veículo, quando ele e os demais desembarcaram e foram abordados pela equipe policial, sendo realizados os procedimentos de praxe, como revista pessoal e do veículo, além da consequente condução dos abordados à delegacia de polícia.
Destarte, a conduta do réu ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO se enquadra perfeitamente àquela descrita no artigo 330 do Código Penal (“fato 02”), cuja autoria que lhe é imputada é insofismável, diante do conjunto probatório harmônico trazido, uma vez realizada a instrução criminal, fenecendo-se, por conseguinte, qualquer pretensão absolutória. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 Do crime de embriaguez ao volante imputado ao réu ROGER (fato 03): Diante das provas aos autos carreadas, reputo inarredável o desate absolutório quanto ao delito do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, imputado ao acusado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, ante a fragilidade probatória, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público.
Com efeito, não se ignora que o acusado, em juízo, declarou ter ingerido uma ou duas cervejas por volta de 21h00, sendo abordado na condução de seu veículo automotor aproximadamente às 04h30 do dia seguinte (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.1).
Também não se despreza o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (movimentação 1.21), lavrado por agente público na data do fato.
Sabe-se que não é exigido teste de alcoolemia para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, sendo suficiente a prova testemunhal, conforme determina o § 2º do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997.
Todavia, a presença de sinais que indicassem alteração da capacidade psicomotora do réu ROGER, apontados no termo de constatação de movimentação 1.21, não foi corroborada em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa.
Como se viu, o policial militar Luís Henrique Villela declarou não saber se os réus estavam embriagados no momento do fato, esclarecendo que o acusado ROGER estava exaltado em razão da situação de fuga, por ter dirigido em alta velocidade e atravessado bloqueios.
Por sua vez, o agente público Robson Etelvino de Melo apontou não ter percebido qualquer sinal de embriaguez no acusado ROGER.
Mesmo que houvesse bebida alcóolica no interior do veículo, não se pode concluir, estreme de dúvidas, que o acusado ROGER conduzia veículo 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Pontue-se, ademais, que ele estava acompanhado, no automóvel, por outros três indivíduos.
Nessa esteira, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de movimentação 1.21, que não foi lavrado por um dos policiais militares inquiridos em juízo, não foi corroborado pelas provas produzidas na fase judicial, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, sendo inapto, por si só, a ensejar o decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro reo, bem como ao disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Em consequência do que foi exposto, se outro fosse o entendimento deste Juízo, estar-se-ia condenando alguém em meros indícios e ilações não alicerçados em provas concretas e induvidosas, em desacordo com os ditames processuais penais constitucionais.
Restando dúvidas acerca da materialidade do delito de embriaguez ao volante (“fato 03”), faz-se mister a aplicação do princípio in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO das sanções do delito a ele imputado na inicial, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. * Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícitas as condutas.
A culpabilidade dos réus, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois são eles imputáveis, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, quando lhes era exigido atuar de acordo com os ditames 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 legais, não lhes socorrendo nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia (movimentação 37.3) e CONDENO o acusado GABRIEL FELIX DE SOUZA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 (“fato 01”); CONDENO o acusado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal (“fato 02”), e o ABSOLVO das iras do delito tipificado no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (“fato 03”), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas aos condenados. 1.
QUANTO AO ACUSADO GABRIEL FELIX DE SOUZA: Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do sistema oráculo de movimentação 240.4); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: intimidar a outrem; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: ao que tudo consta, a arma não chegou a ser utilizada para o cometimento de crimes mais graves e o rito não produziu perigo concreto; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicada para o presente feito.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo motivos para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, qual seja, da confissão espontânea.
Contudo, deixo de aplicá-la em virtude de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da súmula do STJ.
Por fim, inexistem circunstâncias agravantes, bem como causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo, destarte, a PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade.
Eventual isenção da pena de multa poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução, conforme entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, demonstrado pela seguinte ementa de aresto: “[...] O pedido de revogação da pena pecuniária não pode ser acolhido, tendo em vista a obrigatoriedade de sua aplicação cominada cumulativamente ao delito, porém, a isenção pode ser avaliada em sede de execução, quando o estado de pobreza do Agravante será estimado, adequando-se o valor da pena às suas condições financeiras [...]” (STJ, AgRg no AREsp 152.151/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). 2.
QUANTO AO ACUSADO ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO: No que tange à culpabilidade: agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (conforme certidão do sistema oráculo de movimentação 240.3); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: assegurar a fuga por temer a abordagem policial; às circunstâncias: neste passo, deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, é desfavorável a circunstância de ter o acusado desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga em alta velocidade, somente parando o veículo cerca de dez quilômetros de distância do local onde foi anunciada a abordagem, o que se constitui em um intervalo considerável, sobretudo por se tratar de perímetro urbano; consequências do delito: não foram graves, pois os policiais militares conseguiram abordar o condenado; ao comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a Administração Pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, contudo, em virtude do analisado quanto às circunstâncias exaspero a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, motivo pelo qual lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Incidem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão por que diminuo a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção, em observância ao enunciado 231 da súmula do STJ, totalizando a pena em seu mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes, bem como causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição de pena, perfazendo, destarte, a PENA 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 DEFINITIVA em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelos condenados GABRIEL FELIX DE SOUZA e ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, haja vista a quantidade das penas fixadas e a primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo cada um dos apenados cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de os réus serem primários; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: para o acusado GABRIEL FELIX DE SOUZA, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em suas residências em tal período; e, para o acusado ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime. 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, os réus GABRIEL FELIX DE SOUZA e ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO ao pagamento das custas processuais ex lege e pro rata, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Diante do regime fixado para o cumprimento da pena pelo réu GABRIEL FELIX DE SOUZA, expeça-se imediatamente contramandado de monitoração eletrônica.
Comunique-se ao CRESLON.
Intime-se o réu para a retirada do aparelho.
As penas de multa aplicadas supra, depois de atualizadas na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverão ser pagas pelos réus no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para os condenados, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada nos crimes pelos quais foram os réus condenados.
Caso ainda não remetidas a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, CUMPRA-SE o disposto no artigo 25 27 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0033524-27.2020.8.16.0014 da Lei nº 10.826/2003, uma vez transitada em julgado esta, bem como, no que couber, o disposto no Título IV, Capítulo III, Seção XI, Subseção VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇAM-SE guias de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 27 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
28/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/04/2021 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO
-
12/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:29
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 14:28
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
19/02/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:33
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/02/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/02/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 22:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 14:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/02/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2021 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/02/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
10/02/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2021 12:00
Recebidos os autos
-
10/02/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:52
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
08/02/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 19:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2021 10:40
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/02/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 17:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:37
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:13
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:02
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
13/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL FELIX DE SOUZA
-
12/01/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 11:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 09:50
Recebidos os autos
-
08/01/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 10:51
APENSADO AO PROCESSO 0076420-85.2020.8.16.0014
-
29/12/2020 10:50
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/12/2020 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/02/2021 13:30
-
14/12/2020 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2020 10:48
Recebidos os autos
-
29/11/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2020 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/11/2020 10:37
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
25/11/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO
-
24/11/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2020 16:12
Distribuído por sorteio
-
24/11/2020 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 00:26
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 15:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/11/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:12
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:19
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/11/2020 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:03
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/10/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 12:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 12:06
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 11:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 22:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:24
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADVOGADO AD-HOC SOMENTE PARA O ATO - 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA
-
08/09/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2020 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 18:59
Expedição de Mandado
-
31/07/2020 14:18
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2020 10:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/07/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/07/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROGER THIAGO VIEIRA LUCIANO
-
21/07/2020 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2020 17:53
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2020 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2020 18:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
03/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
03/07/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2020 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2020 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 12:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/07/2020 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/07/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 18:27
Recebidos os autos
-
30/06/2020 18:27
Juntada de DENÚNCIA
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/06/2020 18:32
APENSADO AO PROCESSO 0034350-53.2020.8.16.0014
-
10/06/2020 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/06/2020 17:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/06/2020 17:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2020 17:43
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/06/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2020 16:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/06/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:06
Recebidos os autos
-
08/06/2020 10:06
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/06/2020 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 06:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 06:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/06/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/06/2020 20:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2020 20:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2020 20:34
Recebidos os autos
-
07/06/2020 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2020 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2020 18:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/06/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2020 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2020 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2020 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2020 15:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2020 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2020 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2020 15:56
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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