TJPR - 0022302-48.2010.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/04/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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17/03/2023 16:57
Recebidos os autos
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13/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/07/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI¹ Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022302-48.2010.8.16.0035 Processo: 0022302-48.2010.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.897,63 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CHUPERNATE E CIA.
LTDA. - GESSO AMBIENTS 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
In casu, trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
Pois bem. 2.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A presente execução fiscal iniciou em 2010.
Em data de 14/12/11 foi certificado o retorno negativo da citação do executado.
A exequente pleiteou pela citação por edital (mov.1.4).
O pedido foi indeferido (mov. 13.).
A exequente pleiteou pela suspensão dos autos (mov. 16.1 e 23.1).
Na sequência, reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 28.1).
Do relato supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período. 3.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 4.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Proceda-se ao levantamento de penhoras eventualmente existentes nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais. 6.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/04/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 11:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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26/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
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15/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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20/10/2020 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/09/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/07/2019 15:58
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2019 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2018 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/10/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2018 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2018 14:55
Conclusos para decisão
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13/06/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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24/01/2017 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2017 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2017 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2016 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2016 17:24
Recebidos os autos
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09/03/2016 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/03/2016 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2016 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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