TJPR - 0001072-39.2013.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/09/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:26
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:19
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 07:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001072-39.2013.8.16.0036 Processo: 0001072-39.2013.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.196,99 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ANDRE GAUER FRANZON 1. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele.
In casu, trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1).
Pois bem. 2.
O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos.
A presente execução fiscal iniciou em 2013.
Em data de 28/06/2013 foi certificado o retorno negativo da citação do executado.
A exequente pleiteou pela suspensão dos autos (mov. 18.1 - 06/11/2013) Do relato supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente.
Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal.
Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período.
Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente.
Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998.
ART. 174, CTN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente.
Apelação do exequente.
Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007.
Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Inexistência de causa de suspensão.
O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito.
Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel.
Des.
Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Proceda-se ao levantamento de penhoras eventualmente existentes nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento das custas judiciais. 5.
Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias.
Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
29/04/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:30
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2015 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2015 18:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2015 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2014 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2014 15:04
Recebidos os autos
-
08/08/2014 15:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/08/2014 01:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2014 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2014 01:47
Processo Desarquivado
-
16/01/2014 00:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/01/2014 00:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2013 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2013 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2013 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2013 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2013 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2013 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2013 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2013 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2013 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2013 17:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2013 00:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
18/04/2013 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2013 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2013 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2013 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2014
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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