TJPR - 0029162-21.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
13/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 12:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/11/2023 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:39
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2023 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
28/04/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 18:31
Homologada a Transação
-
29/03/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2022 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
13/05/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/11/2021 09:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 17:30
Baixa Definitiva
-
15/09/2021 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2021 20:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/08/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
21/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:31
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/05/2021 21:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 18:31
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/05/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029162-21.2020.8.16.0001 Processo: 0029162-21.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALEXANDRE TOPA LIDIVIG Réu(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1.
Este juízo tem a plena convicção de que a gratuidade constitui direito para aqueles que real e comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas do processo. 2.
Isso porque a mera dificuldade e aperto no orçamento não induz a necessidade de concessão. 3.
Dito isso, verifico que toda a documentação apresentada aos autos serve para comprovar que a parte autora possui um padrão de vida compatível com a necessidade de recolhimento da taxa judiciária. 4.
Neste ponto, observo que: a) na última declaração fiscal declarou ter recebido o total aproximado de R$ 32 mil reais, o que equivale a uma renda de mais de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por mês; b) o benefício de auxílio previdenciário tem data final de 01/02/2021 (mov. 10.3 pg. 6). 5.
Aplicando-se analogicamente a CLT, é possível constatar que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade, porque possui renda que ultrapassa o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime geral de Previdência Social, que atualmente corresponderia R$ 2.573,42 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Art. 790, § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 6.
Ressalto ainda que o art. 5º, inc.
LXXIV da CF dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não é o que se verifica no caso dos autos, vez que a parte não comprovou sua situação de miserabilidade. 7.
Ou seja, não é o caso de deferimento da chamada “justiça gratuita”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) JUNTADA DE DOCUMENTO DO DETRAN COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE AUTOMÓVEL EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – ‘O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas as razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários (...)’ (STJ - AGRMC 7324 - RS 4ª t. - Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES DJU 25.02.2004 -p. 00178). 2 – ‘O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que ‘comprovarem’ insuficiência de recursos. (...) Assim, as disposições da Lei 1060/50 devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, podendo o juiz requisitar mais esclarecimentos à parte acerca da sua alegada carência econômica, ou até indeferir o pedido de justiça gratuita quando não comprovada a insuficiência de recursos.’ (TJPR - AI 871190-0, j. 26.01.2012). (TJPR AI 861.267-3.
Rel.
Juiz Subs. em 2º Grau Dr.
Rogério Ribas, publ. 19.03.2012).
Agravo Interno.
Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse e Antecipação de Tutela.
Pleito de benefício da justiça gratuita.
Requisitos não atendidos.
Existência de um único imóvel não é justificativa a ensejar a concessão do benefício.
Decisão mantida.1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) 2.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1551114-9/02 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 24.10.2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOAS FÍSICAS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgInt no AREsp 1552243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) 8.
Pelo exposto, INDEFIRO por ora o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição. 9.
Dili.
Inti.[1] [1] PDF 2.
Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
-
17/12/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 15:00
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 15:00
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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