TJPR - 0001776-82.2017.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 13:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 13:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2022 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:50
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/07/2022 12:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:32
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 17:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/02/2022 15:06
Baixa Definitiva
-
23/02/2022 15:06
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
-
23/02/2022 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:02
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/01/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
12/11/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:47
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/11/2021 06:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 19:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 16:09
Recebidos os autos
-
26/09/2021 01:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 12:47
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:28
Expedição de Mandado
-
24/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-82.2017.8.16.0110 Processo: 0001776-82.2017.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLOSMAR BARBOSA Réu(s): GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA 1 - Recebo o apelo de mov. 88.1 porque adequado e tempestivo, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo. 2 - Intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de 08 dias (art. 600 do CPP) 3 - Em seguida, à parte recorrida para respondê-lo em 08 dias. 4 - Por fim, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
18/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-00 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001776-82.2017.8.16.0110 Processo: 0001776-82.2017.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/09/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLOSMAR BARBOSA Réu(s): GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente em união estável, pedreiro, portador do RG n. 13.137.140-3/PR, inscrito no CPF n. *94.***.*94-77, nascido em 18/06/1995, com 23 (vinte e três) anos à época dos fatos, natural de Mangueirinha/PR, filho de Ivonete Maria Pereira de Oliveira e Nivaldo Caitano de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Otacílio Mendes Silva, nº 25, Bairro Nova esperança em Mangueirinha/PR, dando-o como incurso nas penas dos artigos 15 da Lei n° 10.826/03 e 147 do Código Penal, sob a seguinte narrativa: 1º Fato "No dia 02 de setembro de 2017, por volta das 10h30min, na Rua Curitiba, nº 501, Bairro Jardim América, em Mangueirinha/PR, o denunciado GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, disparou arma de fogo em lugar habitado, o que fez ao efetuar ao menos um disparo de arma de fogo, em direção a residência da vítima Closmar Barbosa, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1026190 (fls. 04/07); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 08); Laudo Pericial no Projétil de Arma de Fogo (fls. 17/19); Levantamento Fotográfico (fls. 49/50).” 2º Fato “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritos no primeiro fato, o denunciado GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Closmar Barbosa, consistente em efetuar ao menos um disparo de arma de fogo contra a vítima, no intuito de intimidá-la, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1026190 (fls. 04/07); Termo de Declarações e Representação (fls. 11/12); Auto de Exibição e Apreensão (fl. 08); Laudo Pericial no Projétil de Arma de Fogo (fls. 17/19); Levantamento Fotográfico (fls. 49/50).” A denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2020 (seq. 19.1), sendo que o réu foi citado pessoalmente (cf. mandado de seq. 34.1).
Através de advogada constituída, o réu apresentou resposta à acusação na seq. 37.1.
Durante audiência de instrução e julgamento foram ouvidas: a vítima, uma testemunha de acusação, duas testemunhas de defesa, bem como promovido o interrogativo do réu e, ao final, foi declarada encerrada a instrução (cf. termo de audiência de seq. 74.1).
Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes.
Aberta vista às partes para alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do denunciado quanto aos fatos narrados na denúncia (seq. 77.1).
A defesa, por sua vez, postulou pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, incisos V, VI e VII do CPP.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal com regime aberto (seq. 81.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Fato 01 Trata-se da apuração da prática do crime de disparo de arma de fogo.
O delito do artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 está assim previsto: Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O bem jurídico tutelado é a segurança e a paz públicas.
Trata-se de crime de perigo abstrato.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é o Estado.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, basta a presença do dolo, não se exigindo elemento subjetivo específico.
O elemento espacial do tipo pode ser classificado em lugar habitado ou em suas adjacências e via pública ou em direção a ela.
Por lugar habitado se entende o lugar em que há pessoas residindo, ainda que de maneira eventual, ao passo que adjacências é compreendido como locais próximos à residência.
Via pública é constituída dos caminhos pelos quais trafegam pessoas e veículos e, em sua direção, é quando o disparo é efetuado de dentro de uma residência em direção a via pública.
Não há preliminares para serem resolvidas.
Assim, passo à análise dos fatos narrados na denúncia.
A materialidade delitiva está provada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Laudo de Munição (seq. 1.5) e Levantamento Fotográfico (seq. 9.3), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
A vítima Closmar Barbosa ao ser ouvida em Juízo (seq. 73.1) narrou que: Geferson morava na vila junto com eles; que a desavença deles era com seu pai; que existia desavença entre seu pai e o pai de Geferson; que no dia dos fatos estava limpando seu carro na frente de sua casa, dentro do lote, momento em que Geferson começou a atirar contra ele sem nenhum motivo; que Geferson começou a atirar do nada; que ouviu os disparos, daí quando olhou viu que Geferson estava atirando; que Geferson estava atirando em sua direção; que os dois primeiros tiros acertaram na grade da residência; que os outros dois tiros acertaram no carro; que quando fechou a porta do carro e se escondeu dentro Geferson começou a atirar na porta do carro; que ouviu de três a quatro disparos; que quando Geferson disparou os dois primeiros tiros que o enxergou; que Geferson estava há uma distância de seis metros dele; que confirma que ouviu os primeiros disparos e olhou, oportunidade em que viu Geferson com a arma em punho, tendo posteriormente se escondido no carro; que os dois primeiros disparos atingiram a grade; que os outros dois tiros pegaram no carro; que estava sozinho no momento dos fatos, já que seus filhos recém tinham saído para a casa de sua irmã na frente da sua; que a grade do portão estava fechada; que Geferson não falou nada; que confirma que Geferson chegou, atirou e saiu sem falar nada; que não mora mais naquela residência; que o muro foi construído depois que foi embora; que os disparos atingiram a grade onde está esse muro agora; que sentiu medo, pois ele chegou e atirou do nada; que inclusive foi embora para Santa Catarina em razão do medo que sentiu após o fato; que agora voltou a residir em Mangueirinha/PR, mas não na mesma casa; que naquele dia os policiais acharam as cápsulas das balas; que antes tinha uma grade de 1,20 metros, mas tinha um murinho embaixo de 60 cm; que o portão estava fechado; que confirma que foram de três a quatro disparos; que confirma que foi no sentido de quem atirou de fora para dentro; que no momento dos disparos estava limpando o carro; que o carro estava uns três metros da grade; que foram achadas três balas deflagradas, mas foram quatro disparos, sendo dois na grade e dois no carro; que viu quando os policiais acharam as balas; que não viu e nem conversou com Geferson no dia do ocorrido; que Geferson apenas chegou atirando; que não sabe a profissão de Geferson; que não sabia se Geferson à época dos fatos prestava serviço fora da cidade.
A testemunha de acusação Ricardo Augusto Figueiró, policial militar, ao ser ouvido em Juízo (seq. 73.2) descreveu que: atendeu uma ocorrência na Rua Curitiba no dia 02/09/2017, referente a uns disparos na residência do Senhor Closmar, então acredita que seja referente aos presentes fatos; que a equipe se deslocou até a Rua Curitiba, ocasião em que conversaram com a pessoa de Closmar, o qual relatou à equipe que a pessoa de Geferson Oliveira teria passado em frente a sua residência e efetuado disparos de arma de fogo; que Closmar mostrou algumas perfurações em sua casa e veículo; que também foi localizado no chão, logo abaixo das perfurações, projétil de arma de fogo, o qual foi recolhido e encaminhado juntamente com o boletim à polícia civil de Mangueirinha/PR; que constataram que havia marcas de disparos na grade em frente à residência e também uma perfuração lateral na parte esquerda do veículo que estava estacionado no momento do fato; que Closmar estava nervoso; que não se recorda se tinha mais alguém no local; que a equipe se deslocou até a residência do acusado, mas este não se encontrava lá.
A testemunha da defesa Maria da Glória de Moraes Camargo ao ser ouvida em Juízo (seq. 73.3) afirmou que: mora uma quadra depois da casa de Geferson; que na verdade teve disparo de arma de fogo, mas Geverson estava trabalhando no serviço e vinha a cada quinze/vinte dias; que ele trabalhava para Zé Onório em Coronel Domingos Soares/PR; que Geferson é pedreiro; que escutou o comentário que foi Geferson, mas naquela época não o viu na rua.
A testemunha da defesa Paola de Araújo ao ser ouvida em Juízo (seq. 73.4) disse que: conhece Geferson do bairro; que ele é pedreiro; que soube dos fatos porque os vizinhos comentavam; que comentavam que Geferson que foi o autor do disparo, mas como seria ele se ele trabalha fora?; que Geferson trabalhava fora nessa época; que Geferson trabalhava para Zé Onório em Coronel Domingos Soares/PR; que Geferson vinha a cada quinze/vinte dias.
O réu Geferson Pereira de Oliveira, ao ser interrogado em Juízo (seq. 73.5), alegou que os fatos não são verdadeiros; que não sabe o porquê foi acusado da prática destes crimes, pois na época nem estava na cidade; que naquele período estava numa fazenda entre Coronel Domingos Soares/PR e Palmas/PR, fechando barracão de vaca leiteira; que quando voltou havia esses comentários de que teria sido ele o autor dos fatos; que parava na fazenda e voltava para Mangueirinha/PR a cada quinze/vinte dias; que no dia específico tem certeza que estava trabalhando; que trabalhava junto com um primo; que trabalhavam em uns quatro/cinco indivíduos daqui de Mangueirinha/PR; que não convidou essas pessoas para testemunharem; que quando retornou perguntaram pra ele se era verdade os fatos, oportunidade em que negou, já que estava bem sossegado e trabalhando; que não tem nenhum conflito com Closmar; que quem tem conflito é seu pai com o pai de Closmar; que não tem nada a ver com o conflito deles; que pode ser que Closmar queira lhe prejudicar em razão do conflito dos pais deles; que em 2016 seu pai foi apartar uma briga e acabou disparando contra o pai de Closmar; que seus amigos o perguntaram o porquê ele teria feito isso e ele nem sabia; que lhe falaram que Closmar estava dizendo que ele foi o autor dos disparos; que estava trabalhando; que não deu mais nada, sendo que a polícia nem foi mais atrás dele; que só ficou essa fofoca do povo; que não tinha briga com Closmar, somente tem a questão dos pais deles.
Com efeito, observa-se que a vítima durante seu depoimento em juízo relatou que presenciou o réu disparar em direção a sua residência, tendo o reconhecido.
No mais, a vítima confirma que sua família e a família do réu possuem desavenças antigas, o que seria o motivo dos disparos.
O policial militar Ricardo Augusto Figueiró relatou que constatou algumas perfurações de projétil de arma de fogo na residência e no veículo da vítima, tendo inclusive localizado um projétil de arma de fogo, o qual foi recolhido e encaminhado para a polícia civil.
No projétil de arma de fogo foi realizado o laudo de exame de munição de seq. 1.5.
A palavra da vítima e dos policias militares que atenderam a ocorrência são suficientes para embasar o édito condenatório, bem como é certo que o simples disparo de arma de fogo em via pública já caracteriza o delito em comento, não necessitando a exposição de pessoas ao risco.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS PELAS PROVAS.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, QUE INDEPENDE DE PROVA DO DANO AO BEM JURÍDICO INCOLUMIDADE PÚBLICA.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CONDUTA SOCIAL.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DESAJUSTADA PERANTE A SOCIEDADE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
READEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0014598-83.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 08.05.2020) A tese defensiva, no mais, não merece prosperar.
Observe-se que o acusado alega ter estado na presença de outros indivíduos no dia dos fatos, os quais poderiam ter sido chamados em Juízo para comprovar o álibi alegado, mas não houve requerimento para oitiva dessas pessoas.
As testemunhas de defesa ouvidas apenas souberam afirmar que o denunciado trabalhava fora da cidade na época, mas nada sabiam sobre o dia dos fatos e confirmaram que Geferson vinha a Mangueirinha a cada 15/20 dias.
Assim, versão apresentada pelo ofendido, o qual ratifica com riqueza de detalhes a versão prestada em Delegacia, deve prevalecer.
Diante disto, não merece prosperar a tese defensiva de fragilidade probatória ou de que o réu não concorreu para o delito, haja vista que as provas advindas da malha probatória demonstram plenamente a materialidade e autoria delitivas.
Sendo assim, de rigor a condenação de GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA quanto ao crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003.
Fato 02 O delito do artigo 147 do Código Penal está assim previsto: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade delitiva está provada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (se. 1.3), Laudo de Munição (seq. 1.5) e Levantamento Fotográfico (seq. 9.3), bem como pelos depoimentos colhidos sob o contraditório judicial.
No que diz respeito à autoria, esta restou suficientemente comprovada com os elementos colhidos nos autos, inclusive por força do art. 239 do CPP, e inclusive pelos depoimentos colhidos na fase judicial.
Importante destacar que a narrativa da vítima foi harmônica, coesa e incontroversa com as demais provas carreadas aos autos, não havendo em que se falar em insuficiência probatória.
Assim, dispõe a jurisprudência: CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA.
DELITOS E AUTORIA COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Como afirmou o Julgador, condenando o recorrente: "Depreende-se, portanto, que Alexandre efetuou disparos de arma de fogo nas adjacências da residência da vítima, com a intenção de atemorizar Paulo, em razão de contenda havida intervindo momentos antes.
Logo, ausentes excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe." DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*20-22, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 18/09/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
CÓDIGO PENAL, ART. 147, CAPUT.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. ÂNIMO INTIMIDATIVO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não há falar em insuficiência de provas para a condenação pela prática de ameaça quando a vítima descreve os acontecimentos, de modo coerente, e esses relatos estão em consonância com os demais elementos de prova contidos nos autos.
Caracteriza o crime de ameaça a conduta do agente que, mediante palavras e gestos, procura incutir temor à vítima, prometendo atear fogo em sua residência e dizendo que "bala perdida e atropelamento acontecem todos os dias" RECURSO NÃO PROVIDO.
Frisa-se ainda que o réu no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprove suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, e, no caso dos autos, as alegações do réu se deram de forma isolada.
Quanto ao tipo subjetivo, o dolo foi representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, restando irrelevante a intenção de concretizá-la.
Em outras palavras, é suficiente apenas a finalidade de infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado na malha probatória, sobretudo pelo fato de ter a vítima relatado em sede inquisitorial e em juízo.
Sendo assim, de rigor a condenação de GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA quanto ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o réu GEFERSON PEREIRA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 15 da Lei n° 10.826/2003 e 147 do Código Penal.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena.
Fato 01 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, resta a reprimenda legal provisória fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um trinta avos (1/30) do maior salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos.
Fato 02 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática da conduta criminosa.
Verifica-se que nenhuma das circunstâncias judiciais acima mencionadas é desfavorável ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Assim, resta a reprimenda legal provisória fixada em 01 (um) mês de detenção. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não há causa de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa sorte, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção. 4 – Do concurso de crimes Aplico ao caso a regra do concurso material, com fundamento no artigo 69 do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e com desígnios autônomos.
Portanto, somadas as penas chega-se à reprimenda final de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês de detenção. 5 – Regime da Pena Tratando-se de pena menor de 04 (quatro) anos, o regime inicial para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, ou seja, ABERTO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porque o regime inicial já foi fixado no mínimo legal. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, em razão de o delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Em razão do montante de pena aplicada, não reputo a suspensão condicional da pena, com base no art. 77 do Código Penal. 6 – Do direito de recorrer em liberdade Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, inexistente os requisitos da prisão cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 7 – Da detração Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do CPP, haja vista que a detração no caso não altera o regime inicial de cumprimento de pena.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consigne-se que não há que se falar em reparação de dano já que a vítima não chegou a sofrer prejuízos e os danos morais não são mencionados neste processo.
Ausentes, no caso, os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
VI - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da custa processual que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva.
Comunique-se a vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 11:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/03/2021 12:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
19/02/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:58
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:05
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/11/2020 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:15
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/09/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2020 15:42
Recebidos os autos
-
25/09/2020 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2020 11:29
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 10:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 14:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/09/2020 12:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/09/2020 16:07
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:07
Juntada de DENÚNCIA
-
09/10/2017 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2017 13:07
Recebidos os autos
-
06/10/2017 15:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2017 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2017 15:21
Recebidos os autos
-
06/10/2017 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2017 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2017 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012234-68.2015.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Clematis LTDA
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2015 10:31
Processo nº 0025918-70.2009.8.16.0001
Banco do Brasil S/A
Willy Henrique Ventura Forbice
Advogado: Paulo Jose Gozzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2015 09:43
Processo nº 0028720-89.2019.8.16.0001
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Katia Eloise de Lima
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2024 17:09
Processo nº 0014966-14.2020.8.16.0044
Eduardo dos Santos de Farias
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sandro Bernardo da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2023 11:45
Processo nº 0003292-05.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mateus Eduardo de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2022 08:45