TJPR - 0007461-07.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
21/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
04/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2022 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2021 21:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE M7 PAVAN CONSTRUTORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
04/11/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 20:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007461-07.2021.8.16.0021 Processo: 0007461-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$169.500,00 Autor(s): CLENIR FÁTIMA BEAL Réu(s): M7 PAVAN CONSTRUTORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1.
Ante o pedido de seq. 13, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo sem o cumprimento do determinado no despacho de seq. 11, cancele-se a distribuição, independentemente de nova intimação. 2.
Intime-se e na sequencia suspenda-se. Cascavel, datado eletronicamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
05/05/2021 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 08:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 13:28
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007461-07.2021.8.16.0021 Processo: 0007461-07.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$169.500,00 Autor(s): CLENIR FÁTIMA BEAL Réu(s): M7 PAVAN CONSTRUTORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO 1.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA.
CRITERIO OBJETIVO.
FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES.
REVOGACAO DO BENEFICIO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2.
Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3.
Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3.
Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
29/04/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/04/2021 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/03/2021 08:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 08:59
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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