TJPR - 0023259-05.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 12:17
Recebidos os autos
-
16/07/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DO PRADO
-
28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:11
Homologada a Transação
-
30/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:47
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO DO PRADO
-
28/03/2022 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/03/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 10:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/12/2021 09:16
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0023259-05.2020.8.16.0001 1.
Segundo a narrativa da inicial: a] o Autor contratou a parte ré para aquisição de moveis planejados a serem utilizados em sua futura residência; b] ajustado o pagamento mediante dação de motocicleta e o saldo devedor em parcelas; c] “Na negociação, foi claramente ajustado e acordado entre as partes que somente após o financiamento imobiliário do autor, as faturas seriam ativadas”; d] infrutífera aquisição do imóvel , o Autor “pediu a requerida a devolução da moto ou dos valores atribuídos, conforme proposta comercial, afinal, o nexo efetivo para aquisição de móveis planejados se perdeu”; e] “a requerida se negou a devolver o bem (naquela ocasião) ou ainda, a proceder com a devolução equivalente aos valores atribuídos a moto, utilizado na dação em pagamento”; f] “em meados de abril/2020, a requerida induziu o autor a entabular um “novo contrato”, com uma “nova condição” modificando o pacto ora ajustado, com o propósito de colocar “tempo” de validade aos valores pagos pelo autor”; g] o Autor adquiriu sofá junto a Ré no valor de R$ 4.490,00.
Com invocação ao Código de Defesa do Consumidor e princípios contratuais, o Autor sustenta ilegalidade da conduta da Ré quanto negativa de devolução do valor pago, dada a não entrega dos móveis.
Por isso, pretende a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2-1.22).
Em Contestação (seq. 19.1), a Ré oferta diversa narrativa fática quanto ao contrato e dação de motocicleta em pagamento, sem condicionamento à concessão de financiamento imobiliário.
Argumenta sobre o valor pelo qual recebida a motocicleta – acima da Tabela FIPE, além da incidência de multa contratual e da aquisição pelo Autor de um sofá.
Rechaça o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pede a improcedência do pedido “...sendo declarada a rescisão contratual imotivada, requer-se a seja declarada a culpa do autor pelo desfazimento do negócio com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, bem como seja aplicado o valor da tabela para cálculo da restituição do valor ao autor, deduzido o valor da multa contratual e o importe de R$ 4.490,00 (quatro mil quatrocentos e noventa reais) relativo ao estofado adquirido com crédito do valor do veículo”.
Instruem a a resposta documentos (seq. 19.2-19.7).
Impugnada a Contestação (seq. 25.1).
Facultada a especificação de provas, ambas as partes pediram a produção de prova oral em audiência: Autor – depoimento pessoal da ré (seq. 32.1) e Ré – oitiva de testemunhas. 2.
Inicialmente, quanto ao disposto no artigo 357, CPC, a controvérsia, tendo em vista as alegações das partes, reside em apurar: a] as condições do contrato firmado entre as partes; b] obrigações e direitos das partes em relação ao contrato; c] rescisão contratual e incidência de multa em desfavor do Autor; d] obrigação da Ré ao ressarcimento em favor do Autor de quantias pagas, mediante desconto de valor do sofá; d] caracterização de danos morais ao Autor e sua extensão.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Quanto a relação contratual entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a Ré enquadrar-se como fornecedor nos termos do art. 3º, caput, visto que desenvolve a atividade econômica e oferta de serviços ao mercado de consumo, de forma não eventual (com habitualidade).
Igualmente, os Autores são consumidores, conforme art. 2º, caput: “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Ainda, objeto do contrato a prestação de serviços de marcenaria e compra e venda de imóveis.
A incidência da legislação consumerista não impõe a inversão do ônus da prova, pois não configurados os requisitos legais do artigo 6, VIII, a evidenciar sua necessidade na espécie.
Nestes termos, inobstante os documentos juntados aos autos, tendo em vistas as teses divergentes das partes, tem-se impossibilidade de julgamento de plano.
Com efeito, Assim, como alguns pontos não restam satisfatoriamente elucidados nos autos, atrelado ao pedido de dilação probatória, a fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas. 3.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas.
Limito o número máximo de 3 (três) testemunhas para cada parte, conforme artigo 357, §7º do Código de Processo Civil, considerando que a causa não se apresenta com ampla complexidade e não se identifica que o conhecimento a respeito dos fatos litigiosos e controvertidos tenha aptidão para ser individualizado. 3.1.
As partes devem proceder s intimações por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, juntando-se aos autos a respectiva cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data do ato (CPC, artigo 455, §1º). 3.2.
A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.3.
A intimação judicial ocorrerá apenas nas hipóteses previstas no §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 3.4.
Somente será aceita substituição nos casos previstos no artigo 451 do Código de Processo Civil: I - falecimento; II - ausência de condições de depor em face de enfermidade; III - não localizada em decorrência mudança de residência ou local de trabalho. 4.
No tocante à realização de audiência de instrução e julgamento, necessário considerar o Decreto Judiciário n. 400, de 2020 - DM, o qual “Estabelece regras para a realização de audiências em primeiro e segundo graus de jurisdição durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional.
Neste sentido, pontuam-se as seguintes disposições: “Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 1.º As audiências semipresenciais ou presenciais somente podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada Art. 3.º As pessoas que integram o grupo de risco da COVID- 19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual.
Art. 4.º As audiências presenciais e semipresenciais devem ser retomadas de forma gradativa, em etapas cujas datas serão estabelecidas em ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. § 1.º Na primeira etapa, ficam autorizadas as audiências semipresenciais ou presenciais nos processos de: I – réu preso, inclusive a realização de sessões do Tribunal do Júri; II – adolescente em conflito com a lei em situação de internação; III – crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; IV – outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual. § 2.º Na segunda etapa, caso não se verifique agravamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, além das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, ficam autorizadas as audiências semipresenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual. § 3.º Na terceira etapa, além dos atos mencionados nos parágrafos anteriores, ficam autorizadas as audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. (...) Art. 9.º As audiências virtuais e semipresenciais devem utilizar as plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça.” Ainda, o referido Decreto em relação ao depoimento de testemunhas e da produção da prova oral enuncia nos artigos 20 e 21: “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo”.
Ou seja, considera-se possibilidade de coleta de prova distante da audiência presencial e diretamente pela parte interessada - com maior celeridade.
Nestes termos, as partes poderão encarregar-se de tomar os depoimentos em gravação de vídeo e áudio em local indicado e garantida a participação facultativa da parte adversa, ou tomá-los na presença de tabelião, mediante declarações documentadas em ata notarial, limitados apenas ao número legal de testemunhas.
A parte contrária poderá apresentar eventuais questionamentos que entenda devam ser esclarecidos pelas testemunhas, se não houver interesse em comparecer no local e assim preferir.
Diante do exposto e das determinações lançadas Decreto Judiciário n. 400, de 2020 – DM, antes de designar-se qualquer ato, a fim de evitar arguição de nulidade e também com fulcro no artigo 6º, CPC, intimem-se as partes para: a] manifestarem interesse em proceder-se quanto a prova testemunhal na forma dos artigos 20 e 21; b] em caso negativo, informar quanto eventual objeção em realizar-se de audiência de forma virtual, com preconizado no referido Decreto e ou incapacidade técnica de fazê-lo.
PRAZO: 15 DIAS.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito -
29/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:16
Alterado o assunto processual
-
15/02/2021 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2020 14:02
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE E. GOMES DOS SANTOS - EPP
-
11/11/2020 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 15:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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