TJPR - 0006676-77.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
16/07/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/06/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/05/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZIZA DE CASTRO
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06/10/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/08/2021 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE VALTER CAMPOS SILVEIRA
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13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ZIZA DE CASTRO
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22/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:42
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/06/2021 10:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 21:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 20:18
Alterado o assunto processual
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006676-77.2019.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de venda judicial do bem comum e indenização por lucros cessantes proposta por VALTER CAMPOS SILVEIRA contra ZIZA DE CASTRO TESTE.
Na inicial, o autor aduziu, em síntese, que as partes viveram em união estável e separaram-se, restando partilhado os bens adquiridos na constância da união em ação de dissolução de união estável, que tramitou perante a Vara da Família desta Comarca, sob os autos de n° 0002085-82.2013.8.16.0033.
Alegou ainda, que ficou acordado que o imóvel em comum, um lote de terreno n° 4, da quadra 44-B, da planta bairro Weisópolis, medindo 12,00m de frente, por 35,oo de extensão, com área total 420m², contendo uma residência em alvenaria, com área construída de 69,90 m², objeto da matrícula 18074 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais/PR, localizado na rua Rio Itaqui, n° 48, nesta cidade e Comarca, deveria ser vendido no prazo de 90 dias, o que não ocorreu.
E a ré desde então reside no imóvel, dele usufruindo com exclusividade e nada pagando ao autor a título de aluguel referente a sua parte, dificultando a venda do imóvel.
Requereu a divisão do bem em comum, indenização por uso exclusivo e autorização para venda judicial.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9). 2.
Citada (mov. 29.1), a ré apresentou contestação/reconvenção ao mov. 29.1, alegou em síntese, que não dificultou a venda do bem.
Pleiteia em reconvenção indenização pelo uso exclusivo dos bens móveis e do veículo em posse do autor, bem como, indenização referente as reformas necessárias e urgentes que realizou no imóvel.
Por fim, postulou a gratuidade da justiça e a improcedência da demanda.
Juntou documentos (movs. 30.2 a 30.27).
Impugnação à contestação/reconvenção juntada ao mov. 38.1.
Réplica à impugnação da reconvenção ao mov. 41.1.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da ré, prova documental e pericial (mov. 47.1), e a ré postulou juntada de novos documentos, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (mov. 48.1).
Houve a realização de audiência de tentativa de conciliação, na qual restou inexitosa (mov. 84.1). É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
III.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Defiro o pedido de justiça gratuita realizado no mov. 29.1, ante a documentação apresentada (movs. 30.3 e 30.5), demostrando que a ré é hipossuficiente, em consonância com o art. 98 do Código de Processo Civil. 4.
Com fundamento no art. 370 do CPC, INDEFIRO as provas pericial, documental e testemunhal pugnadas pelo autor e ré aos movimentos 47.1 e 48.1, respectivamente. 5.
Isso porque a perícia foi postulada pelo autor, sem justificar a relevância e a pertinência de prova requerida, à qual finalidade e para quais fatos.
Ademias, tal prova não se faz necessária, além do que o seu deferimento representaria postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa. 6.
Já a juntada de novos documentos, postulada por ambas, encontra óbice nos artigos 434 e 435 da lei adjetiva, já que o momento da produção da prova documental é a fase postulatória, sendo lícita a juntada posterior apenas em se tratando de documentos formados, conhecidos ou acessados após a inicial ou contestação ou quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Ausentes essas hipóteses, que, destarte, sequer foram ventiladas pelos demandantes, não há possibilidade de apresentação de novos documentos. 7.
Por fim, as partes pleitearam a oitiva de testemunhas e a tomada de depoimento pessoal, sem expor sequer sumariamente que fatos elas se destinam a provar e muito menos no que isso acrescentaria à lide. 8.
Destaca-se que, sendo possível ao julgador, diante das provas carreadas aos autos, formar o seu convencimento sem a produção das provas pretendidas, isso não representa qualquer ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que a lei ordinária permite que o magistrado dispense a produção daquelas que julgar inúteis (art. 130, CPC).
Logo, sendo o julgador o destinatário da prova, cumpre somente a ele aferir sobre a necessidade ou não da sua realização, pois deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. 9.
Como o feito está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, adequando-se, desta forma, ao comando do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado. 10.
Da análise dos autos, verifica-se que não existem preliminares que impeçam a análise de mérito.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da controvérsia. 11.
Quanto à demanda principal.
Nos presentes autos, verifica-se que o autor pretende a extinção do condomínio, venda do bem e indenização por lucros cessantes.
No tocante aos pedidos de extinção do condomínio e venda do bem, observa-se, que a teor dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, bem como considerando o procedimento previsto nos artigos 790 e 879 e seguintes, do Código de Processo Civil, é possível a extinção de condomínio indivisível, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, a requerimento de qualquer interessado.
Assim, ao condômino é dado requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, repartindo-se o produto de sua venda conforme a quota parte de cada condômino, resguardando-se, entretanto, o direito de preferência (REsp 655.787/MG, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 09/08/2005)[1]. 12.
Em análise dos documentos colacionados aos autos, vê-se que as partes litigantes são condôminas do imóvel lote de terreno n° 4, da quadra 44-B, da planta bairro Weisópolis, medindo 12,00m de frente, por 35,oo de extensão, com área total 420m², contendo uma residência em alvenaria, com área construída de 69,90 m², objeto da matrícula 18074 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais/PR, localizado na rua Rio Itaqui, n° 48, nesta cidade e Comarca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, condomínio este que advém de acordo homologado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude e Anexos em ação de reconhecimento cumulada com dissolução de união estável e partilha de bem imóvel, fato não refutado pela parte ré e comprovado pela sentença de movimentação 1.5. Outrossim, basta a vontade de um dos condôminos para que haja a alienação do bem e extinção do condomínio. 13.
Assim, restou comprovada a copropriedade das partes, a indivisibilidade do bem imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à alienação do imóvel, inexistindo, portanto, qualquer óbice quanto ao ajuizamento da presente demanda de alienação de coisa comum, com a consequente extinção do condomínio, na forma como postulado pelo requerente, devendo, outrossim, ser observada a ordem de preferência prevista no artigo 1.322, do Código Civil, in verbis: Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. 14.
No mais, ressalto que o imóvel deverá ser avaliado e tal valor deve ser considerado para venda.
Caso surjam propostas com valores diferentes e menores do que aquele apontado na avaliação, a venda dependerá da anuência dos condôminos.
Ante o exposto, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente extinção do condomínio e alienação judicial do bem, é medida que se impõe. 15.
Quanto ao pedido de indenização por fruição, passa-se a fazer os apontamentos.
Qualquer condômino que esteja na posse do bem sem a permissão gratuita ou mera tolerância do outro condômino tem que pagar aluguel, sob pena de enriquecer sem causa.
O autor é condômino na fração de 50%, com isso, tem direito ao recebimento de 50% do aluguel que esse imóvel poderia gerar.
Tendo em vista que, nos presentes autos não há avaliação quanto ao real valor do aluguel, e ante a controvérsia do autor, que juntou um acordo não assinado pela parte ré, estipulando um valor de R$ 300,00 a título de aluguel, mas na exordial, pleiteia o valor de R$ 400,00, verifica-se a necessidade de avaliação do valor do aluguel, o que deverá ser feito, juntamente com a avaliação do imóvel, por oficial de justiça.
Assim, após avaliados o bem e o valor do aluguel, tem direito o autor a 50% do valor obtido a título de aluguel, desde a data da citação desta ação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ausência de ofensa AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. princípio da primazia da resolução do mérito.
PARTILHA CONSOLIDADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO BEM IMÓVEL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Recurso Improvido.
Embora a pouca técnica demonstrada na formulação da peça recursal, tem-se que insurgiu-se contra o que restou decidido em sentença, em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo civil.Com a partilha dos bens consolidada através da ação de divórcio, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.
O STJ é claro ao dispor que o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação, vez que nesse momento que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002663-27.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 15.03.2021) 16.
Quanto à reconvenção.
Requereu a reconvinte indenização pelo uso exclusivo dos bens móveis e do veículo em posse do reconvindo, desde o ano de 2014, bem como, indenização no valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), referente as reformas realizadas no imóvel, onde alegou que foram necessárias e urgentes. 17.
No tocante ao pedido de indenização pela fruição dos bens móveis e do veículo em posse do reconvindo, razão não lhe assiste.
Isto porque, foi acordado entre as partes o seguinte: 18.
Assim, não há que se falar em indenização pela fruição dos bens, posto que o valor devido a título de indenização já foi estipulado e só pode ser cobrado quando da venda do bem imóvel, conforme expressamente convencionado no acordo de mov. 1.5, pag. 1, item 3.2. 19.
Insta salientar, que o valor devido a ré pelo autor, de R$ 10.000,00 (mil reais), que deve ser entregue quando da venda do bem, a título de indenização por ter ficado com os bens móveis e o único veículo do casal, pode ser compensado ao final com o valor que a ré lhe dever a título de aluguel. 20.
No que se refere ao pedido de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, importa acentuar que tais benfeitorias se caracterizam como sendo indispensáveis à conservação do bem, impedindo sua deterioração, como consertos e reparos em tubulações, telhados, vigas, entre outros, devendo ser rateado entre os condôminos.
Nesse sentindo, verifica-se que a benfeitoria realizada de troca de telhas foi necessária e seus gastos foram devidamente comprovados nos autos (movs. 30.8 a 30.10), e não trouxe o reconvindo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que pudessem demonstrar o contrário.
Dito isso, entendo que razão assiste à reconvinte, haja vista que, comprovou cabalmente o alegado e os gastos que teve, devendo o reconvindo arcar com metade, ou seja, o valor de R$ 779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos).
Cumpre dizer, que este valor, também poderá ser compensado ao final.
III.
DISPOSITIVO: 21.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora/reconvinda, por sentença, com análise de mérito para o fim de: a) Determinar a avaliação e venda judicial do bem ora em discussão e, consequentemente, a extinção do condomínio entre as partes, em relação ao imóvel um lote de terreno n° 4, da quadra 44-B, da planta bairro Weisópolis, medindo 12,00m de frente, por 35,oo de extensão, com área total 420m², contendo uma residência em alvenaria, com área construída de 69,90 m², objeto da matrícula 18074 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais/PR, localizado na rua Rio Itaqui, n° 48, nesta cidade e Comarca, devendo o produto da venda do bem ser dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante; e b) Determinar a avaliação do aluguel do bem ora em discussão e condenar a ré/reconvinte a pagar 50% do valor obtido a título de aluguel, desde a citação desta ação, até a efetiva desocupação. 22.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte ré/reconvinte na reconvenção, por sentença, com análise de mérito para o fim de: condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$779,40 (setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de indenização pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel descrito nestes autos. 23.
Considerando a sucumbência mínima da autora, deverá a ré arcar com o integral pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao disposto no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista grau mediano da causa, duração razoável da demanda e desnecessidade de dilação probatória.
Devendo-se observar a gratuidade deferida nesta sentença. 24.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que for pertinente.
Intimações e diligências necessárias. 25.
Disposições finais: i) Com o trânsito em julgado da sentença, remeta-se ao avaliador judicial; ii) Sobre a avaliação as partes devem se manifestar no prazo de trinta dias: a) apontando eventual discordância; b) informando a possibilidade de adjudicação do bem a um condômino, pelo valor da avaliação; c) ou no caso de venda do bem, se pretendem a alienação particular ou judicial, sendo que, neste último caso, resta facultada a indicação do leiloeiro. 26.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias em vigor nesta Serventia, bem como o Código de Normas, no que couber. 29 Pinhais, data da assinatura digital.
FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito [1] “é direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II)” -
29/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:41
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
18/12/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2020 10:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
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01/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2019 09:43
Recebidos os autos
-
18/09/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2019 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 11:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2019 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/06/2019 09:57
Recebidos os autos
-
04/06/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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