TJPR - 0015165-40.2018.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2025 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2025 22:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2024 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
01/11/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:05
Homologada a Transação
-
30/09/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/09/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
06/12/2023 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
24/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 22:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/10/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/08/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 22:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
24/02/2023 09:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
09/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
09/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
06/02/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
10/12/2022 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
31/10/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/10/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:10
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 20:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
16/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
14/10/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0015165-40.2018.8.16.0033 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, ajuizada por NAKID CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contra MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA.
Constou da exordial, em apertada síntese, que as partes firmaram em 16 de outubro de 2009 a Escritura Pública de Compra e Venda, por meio da qual o autor vendeu a requerida o seguinte imóvel: Apartamento nº 32, do Tipo “A” localizado no 3º pavimento do Bloco “A”, do Condomínio Residencial Rio Negro, com endereço na Rua Rio Negro, nº 455, Pinhais, Paraná, cadastrado no Município de Pinhais sob a Indicação Fiscal nº 26.027.0541.010.
Nesta oportunidade, foram entregues a autora os documentos pertinentes ao registro do imóvel e negativa de débitos tributários anteriores, porém, a ré não procedeu ao registro da escritura para a transferência do imóvel, estando, portanto, a autora responsável pelos débitos tributários decorrentes da propriedade do imóvel (IPTU).
Aduz o autor, que a requerida se comprometeu a efetuar as transferências de titularidade junto aos Registros de Imóveis e na Prefeitura de Pinhais (IPTU), mas que não cumpriu com suas obrigações.
Salientam que, diante da inércia da requerida, que além de não fazer as transferências de titularidade, atrasou as taxas de IPTU, o que ocasionou a inscrição de seus dados na dívida ativa do Município pela ausência de pagamento da taxa de IPTU, bem como defendem que necessitaram realizar o adimplemento das taxas para efetuar a baixa de seus dados no cadastro negativo junto ao município, pois eventual inscrição em dívida ativa, ou certidão negativa de debito, impede a empresa de exercer plenamente suas atividades e participar de processos licitatórios.
Ademais, que teve que arcar com adimplemento do IPTU no valor de R$ 2.769,22 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos). Alegam que entraram em contato com a ré solicitando a transferência do bem, através de notificação extrajudicial, mas que diante da inércia da parte, não restou outra alternativa senão buscar o Judiciário.
Pelo exposto, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida ao registro da Escritura Pública de Compra e Venda perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como seja excluída a Nakid Construções Civis dos registros da Prefeitura Municipal de Pinhais (como proprietária do imóvel e responsável tributária), sob pena de multa diária.
Ainda, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado por este juízo e a condenação ao pagamento de danos materiais, vez que a Autora foi obrigada a realizar o pagamento dos impostos de responsabilidade da Ré, no valor de R$ 2.769,22 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Juntou documentos (movs.1.2/1.11).
Intimado, o autor juntou a matricula atualizada do imóvel (mov.16.2).
Decisão Liminar de mov. 18.1, foi concedida a tutela pretendida, determinou a ré que proceda ao registro Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel, afim de que seja realizada a transferência da propriedade para si, inclusive com os ônus tributários.
Concedeu-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência de multa do art. 537 do CPC, que arbitro em valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Expediu-se ofício a Prefeitura Municipal para baixa da de eventual inscrição em dívida ativa, referente ao bem objeto da lide (Indicação Fiscal nº 26.027.0541.010.01.02), em nome da autora, considerando já ter havido a transferência da responsabilidade tributária (mov. 28), bem como foi determinada a realização de audiência de conciliação e citação da requerida (mov.18.1).
Ao movimento 43, a requerida habilitou-se nos autos e informou que de pronto atendeu o mando judicial e iniciou em 13/06/2019, os procedimentos para a transferência do imóvel para sua titularidade, efetuou o pagamento do ITBI (mov.43.4) e Funrejus, (mov.43.5) .
Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Audiência de conciliação restou infrutífera. (mov.49.1).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 59.1).
No mérito, a requerida admitiu que não havia feito as transferências na época, contudo alegou que não existe prazo pré-determinado, e que a autora não informou da necessidade da transferência imediata, que cumpriu a obrigação de registrar o imóvel adquirido em seu nome, após o ajuizamento da presente ação, contestou o valor pago a título de IPTU, alegando que o valor é equivocado, também, que não há fundamento para o deferimento dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou matricula atualizada do imóvel com a devida transferência. (mov.59.2).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.63.1), oportunidade em que informou o descumprimento da liminar, alegando que que a Ré permanece inadimplente em relação ao pagamento do IPTU, e que foi efetivada a transferência de valores lançados em dívida ativa para a responsável tributária para a Requerida, porém, remanesceram os valores do exercício de 2019 em nome da Autora, vez que a Ré não cumpriu com sua obrigação determinada em decisão liminar de transferir os ônus tributários do imóvel, assim, pugna pela condenação da requerida a multa prevista em decisão de mov.18.1.
A requerida foi intimada a apresentar comprovantes da alegada hipossuficiência, mov.65.1.
Ao mov. 74, o autor novamente vem informar pendência tributarias.
Decisão de mov. 76, o juízo, como medida de efetividade processual determinou que o Municipal de Pinhais proceda a transferência dos ônus tributários que recaem sob o imóvel ainda pendentes de adimplemento, para a requerida.
Nesta oportunidade anunciou o julgamento antecipado da lide.
O julgamento foi convertido em diligência, determinando a ré para indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir nos autos, a ré acostar aos autos documentação que comprove a insuficiência de recurso, a autora quantificar os danos morais requeridos. (mov.112.).
O autor quantificou o pedido em danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), (mov.117.1).
A requerida juntou comprovantes da hipossuficiência de recursos alegada (mov.118).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da obrigação de fazer – Transferência dos imóveis junto ao registro de imóvel e município de Pinhais Inicialmente, compulsando os autos, constato que houve a perda da obrigação de fazer requerida pelos autores.
Isto porque, a ré após a distribuição da ação e concessão de liminar, efetuou a transferência do imóvel junto ao cartorio de registro de imóveis, conforme se confere no documento de mov.59.1, e a titularidade do bem foi transferida junto ao município de Pinhais, após oficiado pelo juízo, deste modo, a falta de interesse de agir do autor neste tocante.
Em relação ao interesse de agir, reputo pertinente destacar os apontamentos feitos pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do Resp 659.139/RS: “(...)Com efeito, conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. ( ) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido ”. (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1.985, pp. 155/156 – Tradução). Nesse sentido, em complemento à lição de LIEBMAN, anota Cândido Rangel Dinamarco que a “utilidade depende da presença de dois elementos: a) – necessidade concreta do exercício da jurisdição; b) – adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida”. (Ibidem, p. 156). Portanto, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados " (Cfr.
Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).” (REsp 659.139/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537). Dessa forma, é evidente que houve a perda superveniente do objeto da demanda no tocante ao pedido de transferência do imóvel junto ao registro de imoveis e ao Município de Pinhais, não persistindo a relação de utilidade entre a afirmada lesão e o provimento de tutela jurisdicional pedido.
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 é medida que se impõe, somente em relação ao pedido de transferência do imóvel junto ao registro de imoveis e a municipalidade de Pinhais. Ressalto que os honorários serão fixados nos termos do que dispõe o artigo 85º, § 10º, do CPC. Dos danos materiais Defendem os autores que diante do descumprimento contratual da requerida de efetuar as devidas averbações das transferências junto aos órgãos públicos, se viram obrigados adimplir com o IPTU no valor de R$ 2.769,22 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Desta maneira, pleiteiam como danos materiais os valores referentes ao pagamento efetuado.
Com razão o autor.
A requerida, quando adquiriu o bem imóvel em questão, deveria ter feito as transferências devidas, inclusive as tributárias, o artigo 131 do CTN (Código Tributário Brasileiro) é claro ao afirmar que a responsabilidade perante o Fisco no que se refere ao pagamento IPTU passa a ser do ADQUIRENTE do imóvel.
Assim, os pagamentos efetuados pelo autor, no valor de R$ 2.769,22 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), (mov.1.7), pagamento efetuado para poder ter acesso a certidão negativa de débitos e participar de licitações no município de Pinhais, devem ser ressarcidas pela requerida, com as atualizações legais. Dos danos morais Alegam os autores que pela inércia da parte requerida em efetuar a transferência do imóvel, bem como pelo fato de não efetuarem o adimplemento dos débitos de IPTU do imóvel adquirido, o requerente não conseguiu certidão negativa de debito, documento necessário para participar de licitações frente ao município de Pinhais, motivo pelo qual requerem a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Com razão. Restou indubitável nos autos que a parte contrária não efetuou as transferências de titularidade junto a municipalidade de Pinhais, e que ficou inadimplente com o IPTU e taxas.
Também, o autor para participar de Licitações necessita de certidão negativa de débitos, documento esse que serve como uma prova de boas relações entre licitante e Administração Pública, já que é um documento que atesta que não há débitos da empresa junto aos órgãos governamentais.
De acordo com a Lei de Licitações, nº 8.666, são exigidas comprovações de ausência de débito, prova de regularidade em relação a débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente.
Assim, o autor comprovou que os transtornos causados pela ausência da transferência de titularidade lhe causaram mais que um mero dissabor.
Isto porque, da análise dos documentos acarreados nas seqs. 1.5, 1.6 e 1.7, podemos ver que a parte autora teve seu nome inscrito em dívida ativa gerada pelo Município de Pinhais pela ausência do pagamento do IPTU ano 2013/201/2015, e a existência de pendencias de IPTU dos anos posteriores.
Além do fato de ter seu nome inscrito na dívida ativa a parte teve que efetuar seu adimplemento, para evitar mais transtornos, e, também comprova-se através da Notificações enviada para a requerida (mov.1.9), que desde 2013, o autor aguarda as transferências que a requerida deveria ter providenciado já quando da compra do bem imóvel.
Ad argumentandum, entendo que o caso em comento causou aflição e desequilíbrio no bem-estar do autor, que necessitou dispender de seu tempo e dinheiro para intentar a presente ação judicial, a fim de que este cumprisse com o que fora prometido e, desta forma, evitar novas cobranças realizada em seu nome. Ressalte-se, também, por oportuno, que na linha de entendimento firmado pelo colendo STJ, “o mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige”. Neste sentido é a lição de Sérgio Cavalieri: “(...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de se romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de responsabilidade civil, 2 ed., São Paulo, Malheiros Ed., p. 78). Sendo assim, levando em conta a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade dos lesantes, a sensibilidade do ofendido, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos e reiteradas jurisprudências em casos análogos, julgo que o valor de R$3.000,00 ( três mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa do autor. DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – MULTA A requerida, devidamente intimada a cumprir a decisão liminar – que determinou a ré que procedesse ao registro Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel, afim de que seja realizada a transferência da propriedade para si, inclusive com os ônus tributários - sob pena de multa (mov.18.1), cumpriu de forma parcial, vez que efetuou a transferência junto ao registro de imoveis (mo.59.2), contudo, permaneceu inadimplente em relação ao pagamento do IPTU e não cumpriu com a obrigação de transferir os ônus tributários do imóvel exclusivamente para o seu nome, situação essa que se efetivou apenas após determinação judicial do juízo. (mov.76.1).
Assim, devida é a multa estipulada pelo juízo no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida a partir da sentença. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto, determino a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, somente em relação ao pedido de transferência dos imóveis junto ao registro de imóveis e municipalidade de Pinhais.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §10º do CPC.
Com relação aos demais pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo a presente com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.769,22 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) a titulo de danos materiais (IPTU), que deve ser corrigido monetariamente pela média dos índices IPCA-E desde a data do desembolso, aplicando-se ainda juros de mora, desde a citação (art. 405 do CC), de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ), pela média dos índices IPCA-E e acrescido de juros de 1% a.m. desde a data da citação, até o efetivo pagamento. c) condenar a ré ao pagamento da multa por descumprimento da liminar, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ), pela média dos índices IPCA-E e acrescido de juros de 1% a.m. desde a data da citação, até o efetivo pagamento. d) em virtude da sucumbência mínima da parte autora (art.86, caput, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar de prestação do serviço. e) Em tempo defiro a justiça gratuita a requerida.
Caso haja interposição de recurso de apelação, desde logo deixo de exercer o Juízo de retratação e, assim, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas e na Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 28 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/12/2020 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2020 11:12
Recebidos os autos
-
18/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
08/04/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 13:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAGALI CRISTINA DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2019 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2019 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2019 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2019 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 21:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 21:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 20:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2019 16:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 11:17
Recebidos os autos
-
12/12/2018 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2018 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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