TJPR - 0008196-72.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2023 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 10:26
Alterado o assunto processual
-
12/06/2022 10:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
01/06/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
06/04/2022 11:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 16:42
Baixa Definitiva
-
29/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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04/02/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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13/10/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
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02/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
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30/06/2021 19:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 14:41
Juntada de Certidão
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21/05/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008196-72.2019.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança em que COMPANHIA ULTRAGAZ S/A reclama de LUIS CARLOS MIKOSKI JUNIOR o adimplemento do contrato celebrado.
Na inicial, a autora afirma que em 23.05.2014 celebrou com o réu “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de Comodato de Equipamentos”, em que possui uma cláusula de compromisso para compra mínima de 300 kg de gás, sob pena de fixação de multa rescisória correspondente a seis vezes o volume mínimo mensal contratado, além da indenização pelo descumprimento contratual no valor de R$ 4.600,00.
No entanto, assevera que o réu descumpriu com as obrigações impostas no contrato.
Diante do inadimplemento, pugnou pela condenação ao pagamento da dívida devidamente atualizada, no valor inicial de R$ 16.645,57 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). 2.
Citado (mov. 29.1), o réu apresentou contestação ao mov. 30.1, sustentando que houve a falha na prestação de serviços, por isso enviou carta de desinteresse no contrato antes da notificação enviada pela autora, e a abusividade da multa aplicada.
Pugnou a aplicação do CDC e a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 35.1.
O feito foi saneado ao mov. 50.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal.
O réu desistiu da oitiva da testemunha (mov. 65.1).
Cancelada a audiência de instrução e declarada encerrada a instrução (mov. 70.1).
As partes apresentaram suas alegações finais aos movs. 78.1 e 80.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: 3.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora visa a condenação do réu no pagamento de cláusula penal fundada na rescisão antecipada de contrato pactuado entre as partes e indenização pelo descumprimento do contrato, no valor inicial de 16.645,57 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). 4.
Inexistentes preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo a enfrentar o merecimento da refrega, a fim de averiguar a existência do direito alegado, que desde já reputo pertinente. 5.
O feito comporta pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele aventada se resume a questões de direito, sendo que os pontos de fato já se encontram devidamente comprovados, seja pela documentação acostada pelas partes, ou ainda pelas teses já expostas.
Frise-se que a dispensa de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em apreço (CPC, art. 370). 6.
In casu, as partes celebraram “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de Comodato de Equipamentos”, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, por meio do qual a autora instalou e disponibilizou ao réu, sob regime de comodato, os equipamentos necessários ao seu regular desenvolvimento (1 tanque B-190).
A autora aduz que houve rescisão injustificada do contrato (deixou de comprar o produto na quantia mínima contratada), o que autorizaria a cobrança da pena de multa previstas nas cláusulas 6.1 e 7. 7.
Nos termos de decisão proferida ao mov. 50.1, contra a qual não se opôs nenhum recurso (CPC, art. 507), aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que se trata de relação de consumo, tendo, inclusive, havido inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, ainda que tenha o consumidor/réu manifestado sua vontade de forma livre quando contratou com a autora o fornecimento de gás liquefeito, é perfeitamente admissível, na espécie, a revisão de eventuais cláusulas abusivas; e terá a possibilidade de revisão contratual na hipótese de que em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos, ainda que ele tenha se findado.
Portanto, ainda que o réu – consumidor – tenha manifestado sua vontade de forma livre quando contratou com a empresa autora, é perfeitamente admissível a revisão do preço praticado, uma vez que durante a execução do contrato, tornou-se excessivamente oneroso.
Neste particular, imprescindível citar a doutrina de Nelson Nery quando afirma que: “Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente.
Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. (...) A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato. ” (In: Código Civil anotado e Legislação Extravagante. 2. ed.
Revista dos Tribunais. p. 912/913). 8.
Além disso, é garantido ao consumidor o dever de informação pelo prestador dos serviços, que garante a ampla informação acerca daquilo que ele está adquirindo e pagando, bem como a oportunidade de conhecer o serviço adquirido, gerando, outrossim, no momento de contratação e no desenrolar do contrato, a ciência plena de seu conteúdo e valores (art. 4º, caput, do CDC).
Assim, ainda que o contrato entabulado tenha previsto que a fixação do preço do GLP fosse ao final variável, conforme consta na cláusula 4ª do contrato acostado ao mov. 1.6, tal cláusula pode ser modificada, se considerada excessivamente onerosa a uma das partes, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso V, do CDC. 9.
Verifica-se que tal disposição contratual é abusiva no sentido de que prevê acréscimo de novos itens na composição de preços não previstos na data em que firmado o contrato e sem prévio repasse de tais informações devidamente, de forma clara e objetiva ao consumidor, ora réu.
Minimamente, deveria o fornecedor indicar e demonstrar a mudança que houve na distribuição de derivados de petróleo, que implicam nos custos de matéria-prima e demais componentes de prelo do GLP adquirido, como acréscimo de novos itens na composição de preços não previstos quando do entabulado no contrato, sendo hábil a acarretar, portanto, a tal modificação na estrutura do produto e no aumento do preço de seu quilograma. 10.
No caso concreto, a onerosidade excessiva constitui-se na evidente cobrança a maior do valor de quilograma do gás em desacordo com os valores pactuados, porquanto os valores cobrados não foram previamente informados ao réu, nem que tais variações impactariam no valor final efetivamente cobrado.
Forçoso é o reconhecimento de que essa mudança unilateral do preço do quilograma de gás liquefeito, sem prévia informação ou mesmo esclarecimento ao consumidor consubstancia em cláusula tida como abusiva e, portanto, passível de motivar o pedido de rescisão contratual feito pelo réu em 01.11.2016. 11.
Efetivamente se afigura abusiva e potestativa a cláusula que atribui exclusivamente à autora/fornecedora o encargo de reajuste do preço, conforme já dito acima, inclusive pelo fato de que o réu/consumidor é obrigado a comprar o produto – gás GLP – somente por força da cláusula de comodato existente (CDC, art. 51, inciso X). 12.
A respeito das multas requeridas pela autora, vê-se que o réu encaminhou um termo de desinteresse comercial à autora em 01.11.2016 (mov. 30.4), antes do envio da notificação de cobrança feita pela autora, em 16.01.2017 (mov. 1.8), em que notificou o não interesse na continuidade da vigência do contrato, sob a justificativa de teve dificuldades de conseguir “o correto cumprimento do contrato entabulado, pois o que vê é uma grande desídia na prestação de serviços, além dos valores evidentemente exorbitantes quando confrontamos com a média de mercado, tendo os mesmos sofridos aumentos abusivos”.
Ou seja, o rompimento do vínculo contratual foi motivado porque a autora impôs aumentos abusivos e pela má prestação de serviços por parte da autora.
Por seu turno, as cláusulas 6.1 e 7 do contrato dispõem o seguinte: 13. É evidente que tais disposições também são abusivas e, ainda, excessivamente onerosa ao réu/consumidor, pois atribui somente a este a imposição de multa em rescisão unilateral do contrato e porque está sujeito ao puro arbítrio da autora/fornecedora, nos termos do art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 122 e 478 do Código Civil.
In verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 14.
Destarte, o contrato firmado possui cláusulas abusivas, pois além de trazer cláusula contratual de exclusividade pelo período de 72 (setenta e dois) meses sem comprovação de que era necessário para compensar o investimento da instalação do serviço, trouxe cláusula rescisória que beneficiava apenas o fornecedor e não o consumidor, pois somente este responderia pela pena convencional da cláusula.
Demonstra-se claramente o desequilíbrio contratual, já que as condições acima elencadas colocaram o consumidor em desvantagem exarada, devendo ser consideradas nulas as cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 15.
Assim sendo, não há outra solução senão reconhecer que a rescisão contratual foi motivada, descabendo a aplicação de multa ou qualquer penalidade pela quebra do contrato.
A propósito orienta a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREÇO.
CLÁUSULA POTESTATIVA.
ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO” (AP 1.035.297-3, 7ª CCív, Rel.
Des.
Guilherme Luiz Gomes, j. 06/08/2013). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
RECURSO PRINCIPAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO SUB JUDICE, EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE O TORNOU EXCESSIVAMENTE ONEROSO À PARTE ADVERSA.
REVISÃO DO PREÇO PRATICADO QUE É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CDC E DO ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO QUE, APESAR DE LIVREMENTE PACTUADO, NÃO É IMUTÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE EFETIVAMENTE AUTORIZA A REVISÃO DO PACTO.
EVIDENTE PREJUÍZO SOFRIDO PELO CLUBE APELADO.
DECISÃO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (...)” (AP 714.903-9, 11ª CCív, Rel.
Des.
Fernando Wolff Bodziak, j. 11/07/2012). 16.
Afasta-se, por fim, a pretensão da autora relativa à indenização pelos custos dos investimentos, uma vez que os equipamentos cedidos a título de comodato foram regularmente devolvidos e, ainda, pelo fato de que não há comprovação ou quaisquer indícios de que sofreram depreciação ou defeitos que possam comprometer o funcionamento.
Sendo compatíveis os custos de investimentos indicados no item III, ‘F”, mostra-se adequada a improcedência do pedido. III.
DISPOSITIVO: 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por sentença, com análise do mérito, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, ante o reconhecimento de rescisão contratual motivada e abusividade das cláusulas ‘6.1’ e ‘7’ do contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e de Comodato de Equipamentos celebrado entre as partes. 18.
Considerando a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E desde a data da propositura da ação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, e o grau de complexidade da causa.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir desta data pela média IPCA-E, e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. 6 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
06/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2020 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS MIKOSKI JUNIOR
-
28/10/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/08/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
-
12/08/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 10:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/08/2019 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 10:44
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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