TJPR - 0010281-31.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
30/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 10:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/11/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2024 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/10/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
28/07/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
26/04/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
19/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 13:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 08:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:33
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:31
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
31/08/2021 14:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
30/05/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:20
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0010281-31.2019.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança em que COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA reclama de JHENIFFER MIRELLE DE SOUZA ALMEIDA o adimplemento de mensalidades em aberto.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso de direito em 21.10.2014.
No entanto, assevera que a ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas referentes aos serviços educacionais prestados referente as mensalidades de fevereiro a junho/2015.
Diante do inadimplemento, pugnou pela condenação da ré ao pagamento das mensalidades atrasadas, devidamente atualizadas, no montante inicial de R$ 14.110,09.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.9).
A réu foi citada, conforme aviso de recebimento acostado ao mov. 79.1, tendo decorrido o prazo in albis (mov. 81.0).
Por fim, a autora requereu a decretação de revelia da ré e o julgamento antecipado da lide (mov. 84.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.
Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora visa a condenação da ré JHENIFFER MIRELLE DE SOUZA ALMEIDA no pagamento das parcelas inadimplidas relativo a prestação de serviços do curso de direito, no valor inicial de R$ 14.110,09. 3.
A ré foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento assinado juntado ao mov. 79.1, e ante a ausência de defesa, a decretação da sua revelia é medida que se impõe, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”).
Nos termos da legislação processual civil, a revelia produz efeito material, que tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e efeito processual, em que há a desnecessidade de intimação do réu dos atos do processo. 4.
A respeito do efeito material, o mais relevante, consubstancia-se na confissão ficta do réu, sendo que deste efeito surge outro efeito periférico, qual seja, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Destaco, ainda, que a presunção de veracidade que se opera é relativa, podendo ser afastada no caso concreto, sobretudo nas hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Inobstante se opere na revelia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ainda sim incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, elucida Fredie DIDIER JR: “A revelia não significa automática vitória do autor, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada (...) A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer presunção, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 751) 5.
Quanto ao efeito processual, consiste na desnecessidade de intimação do réu revel sobre os atos processuais, previsto no artigo 346 do Código de Processo Civil, passando a fluir seu prazo da data de publicação do ato decisório no Diário Oficial.
Contudo, poderá o réu revel comparecer aos autos e movimentar o processo, recebendo-o no estado em que se encontra, ou seja, não poderá praticar atos já preclusos ou consumados. 6.
No caso dos autos, tendo em conta a ausência de resposta e considerando a inexistência de quaisquer das exceções do art. 345 do CPC, declaro a revelia da parte ré e aplico os efeitos materiais (“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) e processuais (“Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”). 7.
Consequência disso, vê-se que o caso pode ser julgado antecipadamente, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao convencimento desse Juízo, como determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a ré devidamente citada não compareceu em Juízo, destarte, não pode arrolar testemunhas ou prestar depoimento pessoal.
Assim sendo, entendo que o feito se apresenta pronto para sentença e anuncio o julgamento antecipado. 8.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito. 9.
Insta salientar que a relação havida entre as partes está comprovada pela documentação juntada aos autos, acompanhada da inicial.
Frise-se, outrossim, que o pagamento não se presume recaindo o ônus de sua comprovação sobre aquele que o alegou. 10.
Em análise dos documentos trazidos, observo que o prazo prescricional a ser aplicado neste caso é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, a partir da data em que o crédito é devido.
Nos termos do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
Consigno, deste modo, a inexistência de prescrição das parcelas cobradas pela autora, vez que dentro do prazo prescricional quinquenal do artigo mencionado, porquanto a propositura da ação ocorreu em 31.08.2019 e as prestações devidas são a partir de 10.02.2015, de acordo com o cálculo acostado ao mov. 1.7. 11.
A autora juntou o contrato de financiamento educativo firmado entre as partes, devidamente assinado pela ré ao mov. 1.6, assim como os documentos referentes à semestralidade exigida com a juntada de histórico escolar que comprova, ainda que de modo indiciário, a frequência da ré ao curso (mov. 1.5).
Em contrapartida, a ré não compareceu aos autos, não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC.
A planilha juntada na movimentação 1.7 se mostra cristalina na cobrança das mensalidades e prestações inadimplidas, porquanto discrimina os valores devidos e a sua atualização. 12.
Portanto, é de concluir pela procedência dos pedidos da autora em relação ao réu JHENIFFER MIRELLE DE SOUZA ALMEIDA.
III.
DISPOSITIVO: 13.
Ex positis, JULGO procedentes os pedidos formulados na presente demanda, a fim de CONDENAR a ré JHENIFFER MIRELLE DE SOUZA ALMEIDA ao pagamento à instituição de ensino autora dos valores relativos à inadimplência do contrato de prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 14.110,09, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da propositura da demanda (memória de cálculo atualizada de mov. 1.7), incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), até o efetivo pagamento. 14.
Por consequência, DECLARO encerrada a presente fase processual, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
Ante a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a desnecessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa 16.
Publique-se.
Registre-se.
Haja vista o efeito processual da revelia, intime-se a parte autora e aguarde-se o decurso do prazo da parte ré em cartório. 17.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. 6 Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
29/04/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JHENIFFER MIRELLE DE SOUZA ALMEIDA
-
26/11/2020 08:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 11:27
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2020 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2020 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2020 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/05/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
22/05/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2020 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 10:43
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2019 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2019 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 09:58
Recebidos os autos
-
02/09/2019 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2019 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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