TJPR - 0026130-47.2016.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/02/2024 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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20/09/2023 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE TEREZINHA VARELA NOGUEIRA
-
21/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2023 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 17:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE TEREZINHA VARELA NOGUEIRA
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO NOGUEIRA
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/10/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2022 16:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/07/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:09
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE TEREZINHA VARELA NOGUEIRA
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28/03/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
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14/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE
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01/10/2021 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
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01/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 18:01
Alterado o assunto processual
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14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0026130-47.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$75.896,06 Exequente(s): Ivanilde Terezinha Varela Nogueira jose antonio nogueira Executado(s): WQUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos e etc., 1.
Trata-se de ação de execução proposta por José Antonio Nogueira e Ivanilde Terezinha Varela Nogueira em face de Propar Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2.
Devidamente citada (mov. 39.1), não pagou voluntariamente o débito, motivo pelo qual foi expedido mandado de penhora, no qual foram penhorados e avaliados (mov. 64.1): “duas impressoras industriais, uma carcaça de outra impressora não funcional (segundo informação do funcionário Marcelo), uma empilhadeira Yale, duas impressoras de escritório, dois condicionadores de ar de 18000 Btus e nove computadores”, totalizando o valor de R$ 81.100,00. 3.
Ademais, certificou que: Certifico que nenhum dos funcionários quis assinar o auto de penhora e depósito.
A diligência foi encerrada às 11 horas, aproximadamente, e algum tempo depois o executado, Wilverson Rodrigo, me telefonou do número 99205-9622, pedindo que eu retornasse à empresa, pois teria de pronta apresentação um documento reconhecido em cartório dizendo que as impressoras industriais não pertenciam a ele, mas a um terceiro que estava alugando aquele barracão.
Como eu já estava em novas diligências para outros mandados, não podia retornar naquele dia à empresa.
Expliquei-lhe que seus funcionários haviam revelado sobre a operação de impressão, mas que eu retornaria à empresa no dia seguinte às 14 horas para verificar este documento e, se comprovasse a veracidade da informação, retiraria as impressoras do auto de penhora.
No dia seguinte, contudo, temendo que ele retirasse os bens do barracão, antecipei minha diligência e cheguei ao local às 09 horas.
Ele estava lá e pedi para ver o documento que comprovava que a posse daquelas impressoras era de terceiros, mas alegou que tal documento estava em seu contador e não na empresa, como havia me dito no dia anterior.
Pedi que entrasse em contato com o contador e que nos enviasse por meios eletrônicos ou que nos dirigíssemos ao seu escritório, mas se recusou, sob a alegação de que estaria sem tempo.
Informei-lhe que não mudaria a penhora e que ele estaria se tornando o depositário fiel daqueles bens, mas, mesmo ciente de tudo que lhe expliquei, se recusou a exarar sua assinatura (...)Por fim, certifico que o executado se recusou a exarar sua ciência tanto para a intimação da penhora, quanto ao auto de depositário fiel. 4.
Posteriormente, expediu-se mandado de remoção dos bens penhorados, o qual restou infrutífero devido ao fato do executado ter mudado de endereço em outubro de 2019 (mov. 102.1). 5. É o relatório.
Decido. 6.
O artigo 139 do CPC exige que o juiz dirija o processo, velando pela duração razoável do processo, prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça e, se for necessário, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 7.
Para corroborar o exposto, a doutrina estabelece que o artigo 139, inc.
IV combinados com o art. 297 e 536, §1º perfazem as cláusulas gerais processuais executivas que pretendem, em última análise, conferir a devida efetividade aos provimentos jurisdicionais. 8.
Nas palavras do Exmo.
Min.
Luis Felipe Salomão: “Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual”. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) 9.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, apreciou a questão em dois julgados emblemáticos relatados pela Exma.
Min.
Nancy Andrighi.
O primeiro deles foi colacionado abaixo: O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses.
Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida.
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. (RHC 99.606/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) 10.
Com relação ao segundo julgado, que trata do voto proferido em sede de Recurso Especial n. 1733697, de 13/12/2018, a supramencionada Ministra argumentou que a “tipicidade dos meios executivos servia essencialmente à demasiada proteção ao devedor, na medida em que o engessamento da execução, caracterizado essencialmente pela possibilidade de se adotar apenas a técnica executiva indicada na lei para aquela modalidade específica, conduziu à chamada crise de ineficiência da execução, fenômeno que se observou não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, e que levou uma série de países a, sistematicamente, modificar o seu modelo de execução civil, como, por exemplo, a Espanha em 2000, Portugal em 2003 e a Itália em 2005”. 11.
Acrescentou, ainda, que “o CPC/15 evoluiu substancialmente nesse aspecto, a começar pelo reconhecimento, com o status de norma fundamental do processo civil (art. 4º), que o direito que possuem as partes de obter a solução integral do mérito compreende, como não poderia deixar de ser, não apenas a declaração do direito (atividade de acertamento da relação jurídica de direito material), mas também a sua efetiva satisfação (atividade de implementação, no mundo dos fatos, daquilo que fora determinado na decisão judicial)”. 12.
Na avaliação da Ministra Nancy Andrighi, “A partir dessa mudança de paradigma, é mais simples perceber que o legislador efetivamente quis disponibilizar ao magistrado um ferramental executivo de amplo espectro, tão ou mais poderoso do que aquele existente para o adequado acertamento do direito, de que é o melhor exemplo o art. 139, IV, do CPC/15 e que rompe, em caráter definitivo, irrevogável e irretratável, com o antigo dogma da tipicidade executiva”. 13.
Com isso, o juízo da execução passou a dispor de maiores poderes para implementação e efetivação da tutela jurídica, senão vejamos: “Significa dizer, pois, que foram substancialmente afrouxadas as amarras até então existentes para permitir que o julgador, agora, não apenas possa empregar outras técnicas, importando-as de outras modalidades executivas ou criando-as para a hipótese concreta, como também possa combinar técnicas típicas e atípicas com vistas a atingir a desejável eficiência da atividade satisfativa”. 14.
Em conclusão, a Exma.
Ministra asseverou: “Diante desse novo cenário, não é mais correto afirmar que a atividade satisfativa somente poderá ser efetivada de acordo com as específicas regras daquela modalidade executiva, mas, sim, que o legislador conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação, que deve, todavia, observar a necessidade de fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, de modo a conformar, concretamente, os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, inclusive no que se refere às impenhorabilidades legais e à subsidiariedade dos meios atípicos em relação aos típicos”. 15.
Ademais, o mandado de remoção e depósito expedido restou infrutífero (mov. 102.1) em razão da empresa executada ter se mudado sem ter comunicado seu novo endereço ao juízo, demonstrando que o executado está dificultando o adimplemento do seu débito. 16.
Assim, defiro o pedido de mov. 114.1, para determinar a intimação pessoal do executado para que proceda a entrega, ao exequente, dos bens penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; limitada a R$ 40.000,00. 17.
No mesmo ato deverá ser advertido que deverá cooperar com o juízo, sob pena de sua conduta configurar ato atentatório a dignidade da justiça. 18.
Quanto à certidão de mov. 115.1, informo que a parte exequente forneceu novo endereço para intimação da executada no mov. 114.1. 19.
Além disso, tendo em vista a idade da parte exequente (ambos com mais de 60 anos), com base no art. 71 do Estatuto do Idoso, determino que este processo está elegível para a tramitação prioritária.
Procedam-se às anotações necessárias. 20.
Já com relação ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica, ele deve ser interpretado de forma ampla para abarcar, além das hipóteses ordinárias legalmente previstas, o exame da sucessão empresarial ou a promiscuidade entre empresas do mesmo grupo como vias de abuso, confusão patrimonial ou responsabilidade prevista no art. 1.146 do CC/02. 21.
Quanto ao procedimento, - diante da doutrina sobre o Novo Código de Processo Civil - passei a entender que a instauração do incidente não se dá por mero requerimento nos autos com respectivo deferimento e traslado de cópias, mas sim mediante petição inicial distribuída incidentalmente por dependência, in verbis: A petição inicial que instrumentaliza a demanda incidental de desconsideração deverá observar determinados requisitos formais (CPC/15, art. 320, incs.
I a VII), como também, nos termos do art. 321 do CPC/15, deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao julgamento de sua pretensão.
O autor da demanda incidental de desconsideração terá o ônus de formatar a petição inicial com relato substanciado da situação de direito material que justifique o acolhimento do seu pedido de desconsideração, cuja prova eventual, poderá ser feita na fase instrutória. (Cristian Garcia Vieira, in Desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC, Editora Juspodivm, p. 149) 22.
Tal exegese está de acordo com o disposto na lei, senão vejamos: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 23.
Para evitar dilapidação, desvio ou ocultação de bens nada impede que a petição inicial venha acompanhada de pedido de indisponibilidade em caráter urgente. 24.
No caso, são documentos indispensáveis a instruir a inicial neste tipo de caso: i) cópia dos atos societários e alterações das pessoas jurídicas envolvidas a ser obtido na Junta Comercial; ii) o extrato da consulta do CNPJ disposto no sítio da Receita Federal; iii) demais documentos que se mostrem relevantes que forem mencionados pelo exequente como fundamento de sua pretensão. 25.
Assim, apesar dos indícios apresentados pela parte requerente, deixo de acolher o pedido nestes autos pela inadequação da via eleita, sem prejuízo de examiná-lo em seu mérito caso haja a distribuição pela via escorreita do incidente de desconsideração. 26.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, para que tome as medidas cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma ocasião, deverá informar nesses autos se ajuizará o incidente, esclarecendo ainda se pretende alguma outra medida constritiva nesse feito em relação a parte executada. 27.
Dil. e Int.[1] [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/02/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/02/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/03/2020 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 16:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 16:26
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/12/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2019 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 14:03
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 22:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2019 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 20:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2019 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/03/2019 17:48
Expedição de Mandado
-
19/03/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2018 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2018 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE WILVERSON RODRIGO VIANA
-
09/04/2018 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2018 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 11:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 20:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2017 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2017 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/09/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 13:31
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2017 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2016 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2016 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2016 11:22
Recebidos os autos
-
23/09/2016 11:22
Distribuído por sorteio
-
22/09/2016 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2016 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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