STJ - 0040193-41.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:27
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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29/09/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/09/2021
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28/09/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/09/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/09/2021
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27/09/2021 20:10
Não conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE
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10/09/2021 18:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/09/2021 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/08/2021 07:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040193-41.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0040193-41.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Requerido(s): CIRENE MORAIS GOIS AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente sustentou violação aos artigos 9º, inciso I, 97 e 108, § 1º, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que é “necessário resguardo da correta apreensão do Princípio da Legalidade Tributária, sendo vedado o uso de analogia para fundamentar a exigência de tributo” (mov. 1.1-Pet 3), bem como defendeu que “o valor cobrado é desproporcional ao custo da atividade estatal, posto que é a reiteração do valor já cobrado de custas iniciais no processo, calculado com base no valor do precatório que não possui relação com o custo de tramitação do procedimento incidental no E.
TJPR” (mov. 1.1-Pet 3).
Acerca da controvérsia, o Colegiado local assim se manifestou: “No curso do cumprimento de sentença, foi apresentada a conta de custas para a expedição de requisitório, as quais foram assim elaboradas (mov. 280.1): (...) Ao regulamentar o tema, o Fundo da Justiça (FUNJUS) editou, com base em entendimento consolidado da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte (SEI nos 0065241-20.2015.8.16.6000, 0021709-93.2015.8.16.6000 e 0026661-76.2019.8.16.6000), os seguintes Enunciados: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.
Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.
A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo Curitiba, 23 de março de 2016.
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 39 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Expedição de Ofício Requisitório.
A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Curitiba, 05 de novembro de 2019.
A respeito, restou consignado na decisão proferida, na época, pelo eminente Corregedor-Geral da justiça, Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, no SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, que as custas para expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor são tributos que servem para remunerar o serviço judiciário prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov. 30.1-Agravo de Instrumento, sem destaques no original). Com efeito, para aferir a suposta ofensa às normas federais elencadas, imprescindível a análise do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal).
Em relação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o órgão julgador asseverou: “Outrossim, não há ilegalidade na utilização do valor requisitado como critério para o cálculo das custas para expedição do precatório, desde que haja um limite máximo para cobrança da exação.
No caso das custas para expedição de precatórios e RPVs, extrai-se da Tabela IX do regimento de Custas do Estado do Paraná (anexo da Lei Estadual nº 6.149/1970) que há a expressa previsão de limites mínimos e máximos[1], de modo que não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Também inexiste afronta ao que o recorrente chama de “referibilidade do valor das taxas ao efetivo custo do serviço estatal”, visto que as custas discutidas neste recurso não remuneram apenas o ato de expedição de ordens de pagamento, mas também todo o trâmite do respectivo requisitório perante este Tribunal.
Desse modo, mostra-se descabida a alegação de que o valor das custas não reflete o custo efetivo do serviço” (mov. 30.1-Agravo de Instrumento – sem destaques no original).
Logo, para infirmar tal conclusão, imprescindível a análise da legislação local, o que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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