TJPR - 0002350-50.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 08:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:00
Processo Reativado
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 19:30
Homologada a Transação
-
09/11/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 19:44
Juntada de LAUDO
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2022 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/10/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 17:04
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
20/08/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
18/05/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002350-50.2021.8.16.0083 Processo: 0002350-50.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.102,00 Autor(s): IZULINA DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por IZULINA DE SOUZA em face do BANCO C6 CONSIGNADOS S/A (BANCO FICSA S/A). 2.
Defiro em favor da autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Alega a parte autora, resumidamente, que em abril de 2021 percebeu que um novo empréstimo consignado, numero 010015478623, não solicitado havia sido creditado em sua conta, pelo banco requerido, no valor de R$ 2.064,78.
Frisa que jamais solicitou ou contratou qualquer empréstimo com o Réu.
Pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, com a devolução em dobro dos valores já descontados do seu benefício e indenização pelos danos morais sofridos.
Requer, liminarmente, que seja autorizada a efetuar o depósito em juízo do valor referente ao suposto empréstimo, ordenando ao Banco Requerido que adote as providencias necessárias para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria da autora; oficiado o INSS para que não realize os descontos das parcelas relativas ao contrato de número 010015478623, cuja previsão inicial dos descontos é o mês 05/2021. 4.
Passo a decidir a respeito do pedido liminar. 5.
Para deferimento da medida pleiteada devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, em sede de cognição sumária que a etapa comporta, constata-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida.
Os extratos acostados nas seqs. 1.6 e 1.7 demonstram a existência do empréstimo apontado pela parte autora nas contas em que recebe o benefício previdenciário.
Destarte, por mais que seja necessária maior dilação probatória no que concerne à efetiva contratação do empréstimo, trata-se de prova negativa a ser produzir pela autora.
Assim, a princípio, a alegação da autora, aliada a ausência de utilização dos valores e da intenção de depósito judicial em uma conta vinculada aos autos, configuram indícios de verossimilhança das alegações contidas na Inicial.
O perigo da demora está evidenciado nos descontos que serão realizados na conta da parte autora, sendo que o pagamento da primeira parcela está previsto para a competência 04/2021 (seq. 1.6).
Com relação à possibilidade de inscrição da autora nos órgãos de proteção ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.601.530-RS, fixou orientação no seguinte sentido: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Considerando a discussão integral em relação ao contrato, bem como o depósito do valor transferido à autora, aliada a existência de verossimilhança das alegações (nos termos pontuados) e a autorização para que os descontos sejam liminarmente cessados na conta da autora, defiro o pedido para que, ao menos por ora, a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. 6.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, autorizando o depósito dos valores para uma conta vinculada a este Juízo, os quais ficarão acautelados neste processo.
Defiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que não realize os descontos das parcelas relativas ao contrato ora impugnado, até eventual decisão contrária do Juízo, bem como para que a ré se abstenha de incluir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao contrato em discussão. 7.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 20 de agosto de 2021 às 17hr00min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 8.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 9.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 10.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 10.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado.[1] 10.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 11.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 12.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 13.
Intimações e diligências necessárias. 14.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. -
29/04/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 08:40
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
28/04/2021 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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