TJPR - 0007191-98.2015.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:49
PROCESSO SUSPENSO
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03/07/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 17:48
PROCESSO SUSPENSO
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06/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 19:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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20/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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14/03/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/02/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
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10/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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09/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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17/08/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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17/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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18/06/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:25
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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31/05/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007191-98.2015.8.16.0083 Processo: 0007191-98.2015.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$35.785,74 Exequente(s): JOÃO BIASIN Executado(s): Eduardo Bednarski LEONIR JOSÉ DALORSOLETA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial Realizada a busca de ativos junto ao sistema Sisbajud, a pesquisa resultou positiva, tendo sido bloqueado valores localizados em conta do devedor, seq. 218.1.
A parte executada sustentou que o montante se refere ao benefício previdenciário recebido junto ao INSS.
Salientou que os valores são impenhoráveis e requereu o seu levantamento.
Juntou documentos na seq. 221.
A parte exequente apresentou petição concordando que os valores foram bloqueados no benefício previdenciário.
Requereu, no entanto, manutenção do bloqueio do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do aludido valor, para o pagamento do débito exequendo.
Requereu que, em caso de entendimento diverso, pelo bloqueio do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do aludido valor para o pagamento do débito referente a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e no caso, somam a importância de R$ 7.972,56, seq. 226.1. É o relato.
Sobre a impenhorabilidade dos proventos, dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Os extratos apresentados pela parte devedora na seq. 221.2 corroboram a alegação de que os valores bloqueados se referem ao benefício previdenciário recebido pelo executado junto ao INSS.
Verifica-se que a parte credora não apresentou oposição a referida alegação, limitando-se a requer a penhora de 30% do valor recebido pelo devedor junto ao INSS.
Embora a verba salarial seja protegida pela impenhorabilidade, a norma secundária tem se posicionado quanto à possibilidade da disponibilidade do equivalente de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos, estendendo-se tal percentual a possibilidade de sobre ele recair a penhora apta à satisfação de débitos perseguidos judicialmente, observando, quando do deferimento, a não prejudicialidade do próprio sustento e da família do devedor, ou seja, a condição de miserabilidade.
O Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade do salário, quando a penhora realizada visa o pagamento de prestação alimentícia.
Art. 833, §2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de o penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o , e no art. 529, §3º.
No caso dos autos, a execução se refere a um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, relativamente a aquisição de um implemento agrícola.
Assim, não resta evidenciado que se trata de execução de verba de cunho alimentar.
Destarte, relevando o valor auferido junto ao INSS (1 salário mínimo nacional), não é possível deferir a penhora sobre o benefício previdenciário recebido pela parte devedora, pois não se enquadra na hipótese do artigo supracitado.
Pugna a exequente, subsidiariamente, que seja deferida a penhora de 30% da verba, para pagamento dos honorários advocatícios.
Der fato, está sendo objeto de execução também a verba honorária fixada na decisão que recebeu o pedido inicial, a qual possui natureza alimentar, nos termos da Súmula Vinculante n. 57 do STF (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza).
O entendimento mais recente perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que os honorários advocatícios não se enquadram na exceção prevista no artigo supracitado (art. 833, §2º do CPC), posto que a expressão "prestação alimentícia" se refere àquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver, o que não se enquadra os honorários advocatícios.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios.
Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedente da Corte Especial. 3.
Na hipótese dos autos, o t ribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No entanto, o entendimento firmado sinaliza a possibilidade de penhora da verba salarial para o pagamento dos honorários advocatícios, desde que seja fixado um percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e sua família.
Assim, conforme este Juízo já vinha se manifestando, necessário que a fração seja adequada e proporcional ao valor recebido, de modo que a parte credora tenha satisfeito o seu crédito e o executado tenha o mínimo para sua subsistência.
Cediço que a penhora deve ser feita pelo meio que menos onere o devedor, mas que também seja eficiente ao recebimento dos valores pelo credor.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUEM CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR - SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF ART. 85, § 14, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - A PENHORA É DE SER MANTIDA, TENDO EM VISTA QUE O CRÉDITO DECORRE DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, QUE OSTENTA NATUREZA SALARIAL - NA EXECUÇÃO DE TAL CRÉDITO, PERMITE-SE A PENHORA TANTO DO SALÁRIO COMO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 833, § 2º, CPC/2015) - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO AGRAVANTE QUE DEVE SER REDUZIDA PARA 10% DO SALÁRIO LÍQUIDO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0065227-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 04.04.2020) No caso dos autos, o benefício recebido pela parte devedora junto ao INSS corresponde a 1 salário mínimo nacional. Nessa quadra, entendo que não restou demonstrado que a penhora do percentual requerido pela parte credora não prejudicará o sustento da parte devedora, relevando que a sua renda é de um salário mínimo nacional, ao passo que não restou demonstrado que o valor que seria penhorado é efetivo para satisfazer a dívida da parte exequente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR (CPC, ART. 85, § 14) QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, INC.
IV, E § 2º, DO CPC, AINDA QUE A DÍVIDA EM EXECUÇÃO ABRANJA TAMBÉM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021157-13.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 23.11.2020) 2.
Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud, pois restou evidenciado se tratar de verba previdenciária recebida pelo devedor. 3.
Indefiro, ainda, a penhora de 30% dos valores, nos termos da fundamentação apresentada. 4.
Preclusa esta decisão, promova-se o desbloqueio do montante. 5.
Em seguida, diga o credor sobre o prosseguimento do processo no prazo de 15 dias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 7.Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente Francisco Beltrão, 28 de abril de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
29/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:39
OUTRAS DECISÕES
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28/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 07:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/04/2021 08:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/03/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BIASIN
-
12/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 07:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 07:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:11
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2020 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2019 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2019 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2019 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2019 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2019 18:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2019 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2019 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2018 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2018 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2018 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2018 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2018 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2018 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2018 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2018 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2017 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
29/08/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2017 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2017 19:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/07/2017 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2017 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 16:18
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2017 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 14:35
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2017 19:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2017 15:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2016 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2016 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2016 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2016 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BIASIN
-
30/03/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2016 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2016 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEONIR JOSÉ DALORSOLETA
-
15/03/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO BEDNARSKI
-
26/02/2016 18:00
APENSADO AO PROCESSO 0001517-08.2016.8.16.0083
-
26/02/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2015 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2015 19:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2015 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2015 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2015 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2015 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2015 13:49
Despacho
-
07/07/2015 14:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 14:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2015 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2015 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2015 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2015 13:46
Recebidos os autos
-
03/07/2015 13:46
Distribuído por sorteio
-
02/07/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2015 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2015 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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