STJ - 0027247-37.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/06/2022 13:13
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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12/05/2022 05:08
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/05/2022 Petição Nº 1065123/2021 - AgInt
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11/05/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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11/05/2022 06:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/1065123 - AgInt no AREsp 1984008 - Publicação prevista para 12/05/2022
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09/05/2022 23:59
Não conhecido o recurso de BIANCO TECNOLOGIA DO CONCRETO - EIRELI , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 01065123/2021 - AgInt no AREsp 1984008/PR
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26/04/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000352-2022-AJC-2T)
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22/04/2022 05:19
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/04/2022
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20/04/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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20/04/2022 17:01
Incluído em pauta para 03/05/2022 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 1065123/2021 - AgInt no AREsp 1984008/PR
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09/02/2022 09:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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09/02/2022 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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08/02/2022 14:30
Determinada a distribuição do feito
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10/01/2022 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/12/2021 19:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1162414/2021
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27/12/2021 19:09
Protocolizada Petição 1162414/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 27/12/2021
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24/11/2021 05:32
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/11/2021 Petição Nº 1065123/2021 -
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23/11/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/11/2021 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 1065123/2021. Publicação prevista para 24/11/2021)
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22/11/2021 18:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 1065123/2021
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22/11/2021 18:47
Protocolizada Petição 1065123/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/11/2021
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28/10/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2021
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27/10/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2021
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27/10/2021 18:10
Não conhecido o recurso de BIANCO TECNOLOGIA DO CONCRETO - EIRELI
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14/10/2021 19:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/10/2021 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/09/2021 18:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0027247-37.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0027247-37.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Bianco Tecnologia do Concreto S/A Requerido(s): Município de Curitiba/PR Preliminarmente, cadastre-se o advogado ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB/PR 38.282) como procurador da parte recorrente, juntamente com o advogado EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB/PR 41.655), conforme requerido na petição recursal (procuração de mov. 1.2, dos autos originários). A parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas judiciais devidas ao Tribunal de Justiça, eis que o código de barras do comprovante de pagamento acostado ao mov. 1.2 não corresponde ao que consta na guia de recolhimento anexa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "A falta de correspondência entre o código de barras constante do comprovante de pagamento e o da guia de recolhimento do preparo enseja a aplicação da pena de deserção ante a irregularidade no pagamento do preparo". (AgRg no AREsp 728.634/CE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 16/6/2016).
Sendo assim, intime-se a parte recorrente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento referente à guia de mov. 1.2 ou, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento da importância de R$ 52,17 (cinquenta e dois reais e dezessete centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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