TJPR - 0057301-83.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
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01/07/2021 12:56
Baixa Definitiva
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0057301-83.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0057301-83.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): STOPETROLEO S/A COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO Requerido(s): Banco Safra S.A O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais (Decreto Judiciário nº 151/2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 25.03.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que " (...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2.
A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6.
O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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25/03/2021 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 07:59
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2021 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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02/02/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2020 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
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04/12/2020 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2020 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
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04/11/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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03/11/2020 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 14:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/09/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/09/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 19:39
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
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28/09/2020 14:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/09/2020 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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28/09/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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