TJPR - 0000533-29.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 10:15
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
27/05/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
27/05/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BERTOLA
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEX BERTOLA
-
25/04/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:17
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-29.2019.8.16.0112 Processo: 0000533-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$112.003,75 Embargante(s): ALEX BERTOLA NELSON BERTOLA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por movidos por Alex Bertola e Nelson Bertola em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista – Sicredi Aliança PR/SP.
Aduzem, em síntese, que celebraram cédula de crédito bancário com a demandada, mas que a execução padece de ilegalidades, bem como, que não foi possível o adimplemento das parcelas do financiamento pela ocorrência de um sinistro envolvendo o veículo alienado fiduciariamente.
Em sede preliminar, aduzem inépcia da inicial pela ausência de juntada da cédula original e pela ausência de planilha evolutiva do débito.
No mérito, buscam a revisão da cédula exequenda, pois aduzem a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; que os juros remuneratórios foram previstos acima da média de mercado; que não houve mora; que não é possível a cumulação da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
Assim, requerem a designação de audiência de conciliação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo ao feito executivo, e, subsidiariamente, indicam bens à penhora.
Juntada emenda à inicial em mov. 11.1.
Decisão de mov. 14.1 recebeu a inicial, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores.
Em mov. 20.1, a parte embargada apresentou impugnação, em que requer a rejeição liminar do feito pela ausência de juntada de demonstrativo do débito, por serem protelatórios por embargos e por possuírem pedidos genéricos.
Rebateu as preliminares aventadas pela parte embargante e demais matérias de mérito e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 28.1), enquanto a parte embargante requereu a produção de prova pericial (mov. 29.1).
Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1).
Houve réplica à contestação em mov. 52.1.
Decisão de mov. 57.1 determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, aditasse a inicial, apresentando o demonstrativo de cálculo discriminado dos valores que entende serem controversos.
A parte embargante cumpriu a determinação judicial (mov. 74.2).
Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da ausência da cédula original do título de crédito Aduz a parte embargante a necessidade de apresentação do título de crédito original nos autos executórios, requerendo a extinção do feito.
Contudo, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque em sendo os autos processuais eletrônicos, e havendo a digitalização do título, ocorre a mitigação do princípio da cartularidade, em especial em razão da observância do princípio da instrumentalidade das formas.
Observe-se que não há discussão nos autos acerca da falsidade do documento, de forma que a sua digitalização já se demonstra ser suficiente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO – PROCESSO QUE TRAMITA POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI) – DOCUMENTO DIGITALIZADO COM FORÇA PROBANTE DE ORIGINAL – PRECEDENTES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA – CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO – VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003512-74.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 09.03.2020) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da ausência de planilha evolutiva do débito Sustentam os embargantes a carência da ação em razão da inicial de execução não ter sido instruída com o cálculo discriminado da dívida.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Isso porque, se verifica que a petição inicial da execução foi instruída com a cédula de crédito bancário e demonstrativo de conta vinculada (mov. 1.8 – autos n° 0006367-47.2018.8.16.0112) discriminando, inclusive, todos os encargos incidentes.
Demais disso, consoante preceitua o artigo 28, caput, da Lei n°10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Assim, tem-se que os documentos que instruem a execução possibilitam ao embargante a impugnação de valores na forma determinada pelo artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.3.
Da impossibilidade de análise dos embargos por ausência de cálculos e alegações genéricas Quanto ao ponto, vejo que a questão posta não se resume ao pedido revisional, de sorte que outros fundamentos, pautados na legalidade do contrato em comento, merecem ser analisados.
Diante disso, deixo de analisar, por ora a questão das alegações genéricas, que serão definitivamente julgadas no momento oportuno. 2.4.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019.
Ademais, a atividade de concessão de crédito é matéria que está no âmbito de incidência da legislação consumerista, conforme se observa das disposições dos artigos 2º, 3º e 52 do CDC, não havendo dúvidas acerca da aplicabilidade de tal diploma aos contratos que envolvam outorga de crédito ao consumidor.
Nesse passo, devidamente admitida a aplicação do CDC ao presente caso, resta verificar se é o caso de inversão do ônus da prova.
No caso em tela, vislumbro a vulnerabilidade do autor frente à cooperativa requerida, decorrente especialmente da desinformação técnica às cláusulas contratuais, razão pela qual plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a mera vulnerabilidade não implica em necessária inversão do ônus da prova, pois ela não se confunde com a hipossuficiência, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Afinal, verifico que a parte autora está devidamente representada por seu procurador, de modo a conseguir prover as provas necessárias para o convencimento do julgador na relação processual, sendo certo ainda que as teses trazidas na demanda são matérias controvertidas nos autos, o que afasta a verossimilhança das alegações.
Demais disso, no caso em apreço, a controvérsia entre as partes envolve precipuamente questões de direito, não havendo maiores dificuldades técnicas para que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.
Tanto é que a petição inicial veio instruída com planilha de cálculos do valor apontado como devido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, que será aplicado na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. 3.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 4.
Dos pontos controvertidos Na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve a cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado (Ônus da parte autora); b) Se incidentes (ou não) simultaneamente, juros moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, bem como a (i)legalidade da exigência (ônus de ambas as partes); c) A incidência de capitalização mensal de juros, bem como se houve ou não sua contratação (ônus de ambas as partes); d) Se as cobranças afastam a mora por serem abusivas (ônus da parte autora). 5.
Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
No mais, vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
III – INDEFIRO a produção de prova pericial. Isso porque, a prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos do art. 370, CPC.
Deste modo, entendo suficiente para o deslinde do feito a mera análise documental, restando indeferida a prova pericial, sem prejuízo da realização desta última em sede de liquidação de sentença, em eventual procedência da demanda, caso necessária para a apuração do valor devido. 6.
Assim sendo, a considerar que provas DOCUMENTAIS produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da questão, ANUNCIO O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. 7.
Intimem-se as partes desta decisão, na forma do art. 357, §1°, CPC. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
14/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000533-29.2019.8.16.0112 Processo: 0000533-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$112.003,75 Embargante(s): ALEX BERTOLA NELSON BERTOLA Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos, etc. 1.
Defiro a dilação de prazo conforme requerido em mov. 69.1 pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intime-se a parte embargante para cumprir com a determinação de mov. 57.1.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
29/04/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEX BERTOLA
-
08/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2020 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 10:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEX BERTOLA
-
15/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NELSON BERTOLA
-
10/10/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEX BERTOLA
-
16/05/2019 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/05/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 01:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2019 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2019 08:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2019 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0006367-47.2018.8.16.0112
-
30/01/2019 17:38
Recebidos os autos
-
30/01/2019 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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