STJ - 0002100-37.2000.8.16.0185
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002100-37.2000.8.16.0185 Processo: 0002100-37.2000.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$73.061,08 Polo Ativo(s): Sylvano Alves da Rocha Loures Neto Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos 1.
Considerando a concordância expressa do Município de Curitiba (mov. 99.1), homologo o valor de R$21.000,00 a título de honorários advocatícios de sucumbência (atualizado até fevereiro de 2021). 2.
Por conseguinte, autorizo a expedição de Ofício Requisitório no valor de R$23.383,77 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), referente ao cálculo de custas processuais já homologado no mov. 72.1 e cálculo de honorários que ora se homologa. 3.
Com relação à atualização desse montante, observe-se que a correção deverá se dar entre a data do cálculo homologado e o efetivo pagamento, com a aplicação do índice IPCA-E.
No que toca ao período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição do precatório requisitório, temos que tal matéria foi objeto de repercussão geral pelo Colegiado do STF, que assentou: “A diferença determinante entre precatórios e requisições de pequeno valor é a quantia a ser paga pelo ente público condenado em sentença transitada em julgado.
Cada ente federado pode estabelecer o valor que entende ser de menor monta, para pagamento no prazo de sessenta dias, sem a necessidade de inclusão em listas ordinatórias de antiguidade e relevância para pagamento no exercício subsequente.
A diferença baseada no valor é irrelevante para determinação da mora, pois em ambos os casos, precatórios e RPVs, os entes públicos estão proibidos de optar pela inadimplência.
Portanto, a orientação firmada para precatórios é adequada para o tratamento da mora de RPVs.
Em relação à correção monetária, cabe o mesmo tratamento dispensado aos juros. (...) Se o prazo decorrido entre o cálculo e a expedição da RPV for desproporcional, marcado pelo acúmulo relevante do índice inflacionário, ocorrerá um dano específico, que não se confunde com eventual mora apurada entre a data de expedição da RPV e o respectivo pagamento. (...) Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento, para reconhecer o direito à aplicação de correção monetária, calculado no período entre a elaboração da conta e a expedição da RPV.
Fica cassado o acórdão-recorrido, para que o TJ/RS complete o exame do pedido formulado pela recorrente, quanto à definição do índice de correção monetária no âmbito estadual.” (ARE 638195, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
Já os juros de mora contra a Fazenda Pública revelam-se aplicáveis no período compreendido entre a intimação do executado acerca do início do Cumprimento de Sentença até a data do efetivo pagamento do requisitório, nos termos decidido pelo STF no RE 579.431/RS, com a ressalva de que inaplicável no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte à apresentação para pagamento, desde que apresentado até o dia 1º de julho; em sendo apresentado após a mencionada data, até o término do exercício financeiro subsequente.
Outrossim, os juros de mora devem ser computados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei n.º 9.494/97, cuja constitucionalidade foi declarada em relação às obrigações jurídicas não-tributárias.
No caso, trata-se do cumprimento de sentença em relação a honorários, como verba de sucumbência.
Conquanto provenham de execução fiscal extinta, não se trata de repetição de indébito tributário (caso em que seria adotada a taxa aplicada pela Fazenda na cobrança do respectivo crédito).
De sua parte, "as verbas honorárias, por tratarem-se de retribuição proveniente de atividade profissional e possuírem caráter alimentar, têm natureza jurídica remuneratória, razão pela qual a relação jurídica condenatória tratada nestes autos é de caráter não tributário", como já analisado pelo Exmo.
Min.
Gilmar Mendes ao julgar impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de Ação Cível Ordinária 1613 (decisão proferida em 09/02/2018, DJE nº 28, divulgado em 15/02/2018; sem destaques no original).
No mesmo sentido, vejam-se as recentes decisões da 1ª Câmara Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, cumprindo invocar de momento a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Des.
Guilherme Luiz Gomes, nos autos n.º 0017960-52.2013.8.16.0014, bem como a r. decisão monocrática proferida pelo Des.
Ruy Cunha Sobrinho nos autos n.º 0000431-89.2004.8.16.0190, a que conferiram as seguintes ementas, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES - CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA– IPCA-E - JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível 0017960-52.2013.8.16.0014, decisão monocrática, julg. 30/06.2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA QUE NÃO OSTENTA CARÁTER TRIBUTÁRIO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
VALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO RE 870947/SE E STJ NO RESP 1495146/MG.
TERMO INICIAL, MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000431-89.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.06.2020) 4.
No sistema de gestão de precatórios do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”. 5.
Faça-se constar a natureza alimentar do crédito de R$21.000,00 referente aos honorários advocatícios, para os fins dispostos no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 6.
Quando da discriminação dos valores, incluam-se as custas processuais devidas pela expedição do ofício requisitório, nos termos do item 14.2 do Ofício Circular n° 01/2018-CPRE, reiterado pelas orientações do Ofício Circular n° 04/2019-GP de 07 de março de 2019. 7.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, em atendimento ao art. 365, XI, do Regimento Interno deste Tribunal. 8.
Intime-se o credor para que, no prazo de 15 dias, informe a conta bancária na qual pretende receber seu crédito (banco, agência, conta corrente ou poupança). 9.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo Ofício Requisitório. 10.
No mais, observe a Secretaria ao que dispõe o art. 361 e seguintes do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
30/06/2020 15:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/06/2020 15:05
Transitado em Julgado em 30/06/2020
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15/05/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/05/2020
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14/05/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/05/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/05/2020
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13/05/2020 20:10
Conheço do agravo de MUNICÍPIO DE CURITIBA para não conhecer do Recurso Especial
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25/03/2020 10:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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25/03/2020 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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23/03/2020 10:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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20/03/2020 19:24
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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06/02/2020 13:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/02/2020 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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03/02/2020 16:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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