TJPR - 0002222-40.2002.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 13:03
Processo Reativado
-
16/09/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2024 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:33
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:37
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 18:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/09/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2023 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0002583-91.2001.8.16.0004
-
18/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 11:28
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 20:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/07/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/03/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
03/03/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
-
03/03/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2021
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03/03/2021 14:17
Baixa Definitiva
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03/03/2021 14:17
Baixa Definitiva
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03/03/2021 14:17
Baixa Definitiva
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03/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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01/03/2021 11:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002222-40.2002.8.16.0004/2 Recurso: 0002222-40.2002.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): Município de Curitiba/PR Banco Santander (brasil) S.a. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos 8º e 46 do Decreto-Lei nº 406/68, 330, inciso I, do Código de Processo Civil e aos itens 95 e 96 da Lei Complementar nº 56/87, além de dissídio jurisprudencial, afirmando a impossibilidade de interpretação extensiva para cobrança de ISS sobres os serviços bancários.
Verifica-se que o Colegiado decidiu que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 é taxativa, porém, comporta interpretação extensiva, concluindo pela incidência de ISS sobres as operações bancárias tratadas no caso dos autos, diante da similitude com os serviços constantes na referida lista.
Desse modo, o acórdão está em sintonia com o REsp nº 1.111.234/PR – Tema 132, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: “TRIBUTÁRIO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ISS.
LISTA DE SERVIÇOS.
TAXATIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (REsp 1111234/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).
Assim, incide nesse aspecto o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15.
Além disso, para infirmar a conclusão do Colegiado a respeito da natureza dos serviços bancários prestados no caso em tela seria necessário o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RUBRICAS CONSTANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 3.
Nos termos da Súmula 424 do STJ, "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987". 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, com base em prova pericial, decidiu que as rubricas consideradas pelo auto de infração representam receitas de prestação de serviços bancários sujeitos ao ISS, de modo que a revisão dessa conclusão pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 6.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1597304/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020). “(...) VI.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp 1.111.234/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado, e não a denominação utilizada pela instituição financeira.
VII.
No tocante ao ISSQN sobre os serviços bancários, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 883.708/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2016).
VIII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido” (AgInt no AREsp 1170334/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019). “(...) 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 949.860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco Santander (brasil) S.a., com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil quanto à possibilidade de interpretação extensiva para a incidência do ISS sobres os serviços bancários congêneres, e inadmito o recurso quanto aos demais temas analisados.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente -
26/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:31
Recurso Especial não admitido
-
20/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/12/2020 13:31
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:30
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/12/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/12/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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