TJPR - 0018705-22.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:42
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
12/07/2022 13:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 12:58
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/07/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2022 22:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
13/04/2022 17:42
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
Juntada de LAUDO
-
14/06/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
13/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018705-22.2020.8.16.0035 Processo: 0018705-22.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$843,75 Autor(s): Marcio Adriano Dos Anjos Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados.
MARCIO ADRIANO DOS ANJOS ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
O réu compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação no mov. 11.1.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor no mov. 13.1.
Impugnação à contestação no mov. 22.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Pagamento administrativo Alega a parte ré, em preliminar de contestação, que não houve pedido administrativo, o que seria ausência do interesse de agir.
Sem razão.
Ao compulsar os autos, verifica-se que há pedido extrajudicial, conforme mov. 1.9, portanto não há o que se falar na falta de interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida. Documentos Indispensáveis São requisitos para o pagamento da indenização, previstos no art. 5º, da Lei 6.194/74, a simples prova do acidente, do dano decorrente e da qualidade de beneficiário, como se observa: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.” No caso, o autor juntou aos autos boletim de ocorrência e prontuário médico, comprovando a ocorrência do acidente e o atendimento médico realizado.
Como se vê, estão presentes todos os documentos, restando afastada a preliminar ora aventada. Pontos controvertidos Processo em ordem, fixo como pontos controvertidos e pendentes de prova: a) se o autor possui invalidez parcial permanente; b) o grau de invalidez do autor; c) eventual valor a ser indenizado; d) termo inicial da incidência dos juros e correção monetária. Provas Para solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o médico perito na área de ortopedista e traumatologista MARCELO OLIVEIRA ASINELLI (Celular: 41 99631-1113 / e-mail: [email protected]), que deverá atuar sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Indicados os assistentes técnicos e formulados os quesitos, intime-se o sr. perito de sua nomeação, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o valor de seus honorários.
Informado o valor da verba, dê-se conhecimento às partes, o qual deverá ser rateado e depositado à rigor da disposição encartada pelo artigo 95 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, salvo o caso de discordância fundamentada.
Saliente-se ao perito que, considerando que incumbiria à parte autora parte o pagamento dos honorários periciais, tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a quitação da verba honorária ocorrerá somente ao final pelo vencido.
Cumpre destacar que caso a parte autora reste sucumbente caberá ao Estado o pagamento da verba honorária, de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ.
Ressalte-se a aplicabilidade da previsão constante do artigo 95, parágrafo 3º da Lei adjetiva, o qual faz alusão à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o montante que ultrapassar o valor constante destes atos normativos, em sendo vencido o beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em relação ao réu, deverá este pagar sua quota (50%) nesse momento processual.
Para que a perícia seja viabilizada, caberá às partes fornecer ao perito todos os documentos solicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Deverá o sr. perito comunicar o Juízo com antecedência a data de início dos trabalhos, a fim de que sejam intimadas as partes, advogados e assistentes técnicos.
Poderá o sr. perito, igualmente, proceder à notificação direta das partes, advogados e assistentes do início da perícia, desde que por meio idôneo e comprovado quando da entrega do laudo.
Cumpra destacar que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente da data da perícia.
Com o laudo nos autos, digam as partes e assistentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §2º).
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
29/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 10:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
21/12/2020 14:28
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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