TJPR - 0000852-11.2018.8.16.0054
1ª instância - Bocaiuva do Sul - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FIGUEIREDO NETO
-
08/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 08:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:35
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
26/05/2023 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
26/05/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
26/05/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
26/05/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
25/05/2023 12:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2023 11:14
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:14
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/03/2023 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2023 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/03/2023 11:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
10/02/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
04/11/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 12:26
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
06/10/2022 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR FIGUEIREDO NETO
-
27/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
-
16/09/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 14:42
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
12/09/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
31/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:52
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 09:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/08/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 11:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/06/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/03/2022 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:02
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:32
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2021 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/10/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-11.2018.8.16.0054 Processo: 0000852-11.2018.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 24/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDEMAR FIGUEIREDO NETO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal registrados sob n° 852-11.2018.8.16.0054, em que é Réu Valdemar Figueiredo Neto.
Em cumprimento ao disposto no artigo 396-A do CPP do CPP, a ilustre Advogada nomeada dativo a em prol da Defesa do Réu, apresentou a seq.33.1 resposta à acusação não alegando preliminares e reforçando as teses no Mérito, arrolando as mesmas testemunhas do MP.
Ouvido o Ministério Público à sequência 36.1, opinou pela manutenção do recebimento da denúncia, uma vez que não existem elementos suficientes para absolvição sumária e não ocorrer nenhuma das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Passando a análise das tese da Defesa ( negativa geral), venho nesta oportunidade processual a rejeitá-las.
Assim me posiciono em primeiro porque não existe o " contraditório " nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia.
Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41.
Não se mostra de plano comprovada a alegada “ falta de justa causa penal”, onde os elementos mínimos se encontram presentes, e a sua rejeição demandaria de prova robusta apresentada pela Defesa, fato inocorrente seguindo-se assim a regra do artigo 16 do CPP (ônus da Prova) e ademais confunde-se também com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado após a instrução criminal.
E ainda estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
Portanto foram observados os indícios mínimos de “ autoria e materialidade” e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da denúncia, observados os requisitos legais (art.41 do CPP).
E ainda a eventual Atipicidade de Conduta e a Ausência de Dolo, são matérias de fundo meritório e a seu tempo e modo serão discutidas, não se podendo rejeitá-las sem robustez de provas em contrário, ademais quando vigente a regra do artigo 155 do CPP.
Todas as provas colacionadas deverão ser objeto do contraditório judicial entre as partes, na fase instrutória oportuna.
E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o Princípio “ in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art.155 CPP), rejeito também a tese da Defesa.
E ademais se mostra necessário que a Defesa faça prova de sua tese e este ônus lhe pertence pela inteligência do artigo 156 do CPP.
E ademais a negativa geral abrangendo a própria absolvição sumária confundem-se com o exame meritório e esta fase instrutória (mérito) ainda não ocorreu nos autos, dependendo do amadurecimento das provas, não podendo se fundar apenas nas provas produzidas na fase investigatória do Inquérito Policial, sem o crivo do contraditório judicial, por inteligência do artigo 155 do CPP, que cito: “O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Por derradeiro não reconheço como presentes quaisquer das causas enunciadas no artigo 397 do CPP.
Tratando-se de Procedimento Sumário (artigo 394 e art. 530 do CPP), venho nos termos dos artigos 530 do mesmo Diploma Legal, a designar audiência de início da instrução e julgamento para o dia 25 de Novembro de 2021, às 15h e 50 min. Intime-se o Réu, seu (s) Defensora (es) e o Ministério Público.
A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, em especial neste período de Pandemia Covid-19, por meio de “videoconferência modalidade virtual” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual ( podendo ser colhido em sala especial virtual), informado com antecedência pela Vara Criminal.
Intimações e diligências necessárias.
Bocaiúva do Sul, 05 de Julho de 2.021. PAULO ANTONIO FIDALGO.
JUIZ DE DIREITO -
06/07/2021 13:56
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
26/05/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Brasílio de Moura Leite, 200 - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000852-11.2018.8.16.0054 Processo: 0000852-11.2018.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 24/09/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VALDEMAR FIGUEIREDO NETO Vistos e examinados estes autos sob n° 852-11.2018.2014.8.16.0054. I-Considerando a decisão de Suspensão do Processo de seq.1.28, nos termos do artigo 366 do CPP, determinada para o Réu Valdemar Figueiredo Neto.
Considerando que em relação ao Réu Deivid Erickson Antonio foi desmembrado nos Autos 1352 19 2014 8 16 0054 sendo já extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições impostas. (autos em apenso).
II- Considerando a Certidão de seq.10, em relação a localização positiva do Réu Valdemar Figueiredo Neto, determino a imediata revogação da suspensão do processo (seq.1.28).
Determino nos termos do artigo 363, § 4 do CPP a Citação do Réu pelo Sistema Eletrônico de WhatsApp com cópia da Denúncia (Instrução Normativa n° 30 da Corregedoria Geral de Justiça) para no prazo de 10 (dez) Dias através de Advogado apresentar Resposta a Acusação nos termos do artigo 396 do CPP.
Ficando advertido o réu de que não podendo constituir Advogado ou não apresentando Defesa será nomeado um Dativo para sua Defesa pelo Convênio PGE/PR e OAB/PR e artigo 261 e art.263 CPP.
III- Após apresentada a Resposta a Acusação ouça-se o Ministério Público, e oportunamente conclusos.
IV- Como forma de Celeridade Processual e tratando-se de feito incluído na META 2, sem prejuízo as partes e sendo procedimento Ordinário (artigo 394 e art.400do CPP), oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Devendo-se observar as regras quanto a colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, em especial neste período de Pandemia Covid-19, por meio de “videoconferência” modalidade virtual onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (), informado com antecedência pela Escrivania Criminal.
Somente em casos de extrema dificuldade das partes, de forma justificada, a audiência poderá ser realizada na forma semipresencial, também com análise prévia deste Juízo Criminal, com orientações do Cartório da Vara Criminal. (Decreto 103/21 Presidência TJ/PR) V-Intimações e diligências necessárias.
META 2 CNJ Bocaiúva do Sul, 28 de Abril de 2.021. PAULO ANTONIO FIDALGO.
JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 12:10
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 07:32
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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20/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
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29/10/2018 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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04/06/2018 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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04/06/2018 14:21
PROCESSO SUSPENSO
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04/06/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2018 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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04/06/2018 14:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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